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0845681-06.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845681-06.2025.8.15.2001 AUTOR: CLAUDENIR FELIX DA SILVA, SOLANGE MARIA MEIRA DA SILVA REU: UNIMED DIVINOPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a sentença de ID 131845484, proferida nesta Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e determinar que as rés, solidariamente, garantam e autorizem o atendimento médico, hospitalar e ambulatorial dos autores na cidade de João Pessoa/PB, por meio do sistema de intercâmbio, rejeitando o pedido de danos morais, nos termos do ID 131845484. A parte ré embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a inexistência de solidariedade e a autonomia das cooperativas nos termos da Lei nº 5.764/71 e do art. 265 do Código Civil, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por não deter a governança do contrato, bem como obscuridade na aplicação dos institutos da surrectio e supressio em face de terceiro não contratante, requerendo efeitos infringentes para acolher sua ilegitimidade passiva (ID 136360001). Os autores embargados apresentaram contrarrazões conforme ID 159623944. Em sua peça, pugnaram pela rejeição total do recurso, sob o fundamento de que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão do mérito por inconformismo com a decisão. É o relatório. Decido. Fundamentação Jurídica e Inexistência de Vícios Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas por simples descontentamento com o resultado do julgamento. Conheço do recurso interposto sob o ID 136360001, pois é próprio e tempestivo. No mérito, contudo, não se verificam as omissões, contradições ou obscuridades apontadas pela embargante. A sentença de ID 131845484 enfrentou de forma clara e exaustiva a preliminar de ilegitimidade passiva e o dever de atendimento solidário das cooperativas do Sistema Unimed, aplicando a Teoria da Aparência e as regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. Ao fundamentar o julgado, a decisão expressamente consignou que as cooperativas interligadas pelo sistema de intercâmbio respondem solidariamente perante o beneficiário. A tese de omissão quanto à Lei nº 5.764/71 e ao art. 265 do Código Civil, bem como de impossibilidade técnica de cumprimento e de obscuridade na aplicação da surrectio e supressio constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito. O inconformismo quanto à aplicação das normas de solidariedade consumerista e da boa-fé objetiva não autoriza o manejo dos aclaratórios, uma vez que o julgado não padece de falta de clareza, mas apenas reflete o entendimento do juízo contrário aos interesses da embargante. A via dos embargos de declaração é imprópria para que a parte busque a reforma do julgado com base em sua própria interpretação jurídica da autonomia das cooperativas ou dos limites operacionais do software de intercâmbio. Caso a embargante entenda que houve erro no julgamento (error in judicando), deve veicular sua tese por meio do recurso de Apelação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: Ementa: Embargos de Declaração nº 0810269 71 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 Embargada: NT Roupas Ltda – ME Advogado: (ainda não formada a triangularização) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO. CONTRADIÇÃO, OU OMISSAO, INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, estando a decisão devidamente fundamentada e inexistindo os vícios previstos na legislação processual, a rejeição do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 131845484 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que o inconformismo com o mérito da decisão deve ser veiculado pela via recursal adequada, advirto a parte embargante sobre a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

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