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0845663-53.2018.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0845663-53.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ROSALIA EUNICE MEDEIROS ADVOGADO: GEORGE CABRAL CARDOSO (OAB/MA 17.008) E PATRICIA VIANA TOCANTINS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Rosalia Eunice Medeiros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão. De pronto, verifica-se que a matéria controvertida nestes autos consiste na legitimidade ativa da exequente, servidora integrante de categoria representada por sindicato específico, para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade de maior abrangência, na mesma base territorial, questão que corresponde à Controvérsia n. 702 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese encontra-se igualmente afetada àquela Corte no Tema Repetitivo 1.302 (REsp n. 2.146.834/AP e REsp n. 2.146.839/AP), no qual irá “[D]efinir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista” (REsp n. 2.265.482/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 06/05/2026). A matéria em exame encontra-se, portanto, abarcada tanto pela Controvérsia quanto pelo Tema Repetitivo do STJ, sendo pertinente salientar que, em relação a este último, há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica. Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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