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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845656-76.2025.8.15.0001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: LUCIANA JUSTINO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Foi determinado que a parte autora promovesse emenda à petição inicial, determinando a apresentação dos documentos/informações indicados. Contudo, a parte autora manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, enquanto configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos. A ausência de regularização do vício apontado inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme prevê o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Sem condenação em honorários, haja vista que a relação processual não chegou a ser devidamente estabelecida. Condeno, todavia, a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais passam a ter exigibilidade suspensa em função gratuidade de justiça ora deferida. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado. Ao final, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845656-76.2025.8.15.0001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: LUCIANA JUSTINO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Foi determinado que a parte autora promovesse emenda à petição inicial, determinando a apresentação dos documentos/informações indicados. Contudo, a parte autora manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, enquanto configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos. A ausência de regularização do vício apontado inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme prevê o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Sem condenação em honorários, haja vista que a relação processual não chegou a ser devidamente estabelecida. Condeno, todavia, a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais passam a ter exigibilidade suspensa em função gratuidade de justiça ora deferida. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado. Ao final, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito