Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 558410-050 Tel.: (83)3332-7209; Whatsapp: (83)99143-0147; e-mail: cpg-jciv02@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE/PROMOVIDA Processo nº 0845641-10.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: ERIC SILVA DE OLIVEIRA, WELLEM JENNEFER GONCALVES DIAS EXECUTADO: MONICA SOCORRO LEITE DE ARAUJO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ELY JORGE TRINDADE, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, fica(m) a(s) parte(s) PROMOVENTE/PROMOVIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para ciência e manifestação acerca da petição inserida pela parte adversa e indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, dados de sua conta para expedição de alvará de levantamento, quais sejam: nome do banco, números da agência (sem o dígito) e conta (com o dígito), tipo de conta (poupança, corrente ou pagamento) e chave PIX. Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAMPINA GRANDE-PB, 10 de setembro de 2026 De ordem, CELIA CRISTINA DUNGA FERNANDES