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TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Nos termos do art. 321 do CPC:O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Sobre o assunto, o STJ possui entendimento pacificado por meio do Tema Repetitivo 1178, estabelecendo que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, a inicial afirma que IRACEMA GARCIA DA ROSA, HUGO MARCOS GARCIA BRASIL e JOSÉ MÁRCIO GARCIA BRASIL comparecem na qualidade de representantes do Espólio de JOSÉ PINTO BRASIL SOBRINHO JUNIOR, embora não tenha sido demonstrado quem efetivamente exerce a representação do espólio, especialmente diante da informação de inexistência de inventário aberto. Ademais, não foram juntadas as procurações de Iracema e Hugo. Assim, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove quem exerce a representação do Espólio de JOSÉ PINTO BRASIL SOBRINHO JUNIOR, mediante a juntada do documento que demonstre a condição de inventariante ou, inexistindo inventário ou inventariante compromissado, de administrador provisório, bem como apresente o respectivo instrumento de mandato, devidamente assinado pelo representante do espólio. Deverá, ainda, esclarecer a qualidade em que IRACEMA GARCIA DA ROSA, HUGO MARCOS GARCIA BRASIL e JOSÉ MÁRCIO GARCIA BRASIL integram o polo ativo, caso pretenda sua permanência em nome próprio. Por fim, no mesmo prazo, deverá o embargante trazer aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes. O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Às providências.
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