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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0845598-10.2024.8.14.0301 APELANTE: MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. READEQUAÇÃO A 1,5 VEZ A MÉDIA BACEN. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação desconstitutiva para revisão contratual, relativa a contrato de empréstimo pessoal não consignado, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pediu a restituição em dobro e a majoração dos honorários. A instituição financeira requereu a reforma da sentença quanto à abusividade dos juros, à repetição do indébito e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e qual o parâmetro de readequação; (ii) verificar se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) definir se a revisão contratual enseja indenização por danos morais; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ. A taxa média de mercado do Banco Central constitui referencial para aferição da abusividade, mas não teto automático, conforme o Tema 27/STJ. No caso, a taxa pactuada de 19,9% ao mês e 810% ao ano superou em aproximadamente 3,12 vezes a média BACEN da modalidade “crédito pessoal não consignado” na data da contratação, fixada no voto em 6,37% ao mês e 140,31% ao ano, ultrapassando o limite de tolerância de 1,5 vez adotado pelo colegiado. Mantido o reconhecimento da abusividade, com readequação dos juros a 9,555% ao mês e 210,465% ao ano. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida, posterior a 30/03/2021, contrariar a boa-fé objetiva, conforme o EAREsp 600.663/RS. Como o contrato foi celebrado em 16/12/2022 e a cobrança de juros em patamar superior ao triplo da média de mercado evidenciou conduta contrária à boa-fé objetiva, foi reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior, mediante compensação. A revisão de cláusula contratual abusiva e a restituição de valores possuem natureza patrimonial. O mero descumprimento contratual não gera dano moral sem prova de ofensa anormal a direito da personalidade. Ausente demonstração de circunstância excepcional, foi afastada a condenação por danos morais. A fixação de honorários por apreciação equitativa é excepcional, restrita às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. Havendo proveito econômico mensurável, decorrente da revisão contratual e da repetição do indébito, devem ser observados os critérios objetivos do art. 85 do CPC, mantendo-se os honorários fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Quanto ao recurso da parte autora/apelante, deu-se parcial provimento para reconhecer o direito à repetição em dobro dos valores pagos a maior, mediante compensação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantida a rejeição do pedido de fixação ou majoração dos honorários por apreciação equitativa. Quanto ao recurso da instituição financeira ré/apelante, deu-se parcial provimento para readequar os juros remuneratórios ao patamar de 9,555% ao mês e 210,465% ao ano, correspondente a uma vez e meia a taxa média BACEN para a modalidade “crédito pessoal não consignado” na data da contratação, bem como para afastar a indenização por danos morais, mantido o reconhecimento da abusividade dos juros e a revisão contratual. Determinou-se que os consectários de atualização observem a Lei nº 14.905/2024, a Resolução CMN nº 5.171/2024 e o Tema nº 1.368/STJ, com seccionamento da conta em 30/08/2024. Mantidas as custas e os honorários advocatícios conforme fixados na origem, sem majoração. Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial para controle da abusividade dos juros remuneratórios, sem constituir teto automático. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera o limite de 1,5 vez a média de mercado da modalidade contratual, quando ausente justificativa concreta para o patamar cobrado. A cobrança indevida posterior a 30/03/2021 autoriza a repetição em dobro quando configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A revisão contratual e a restituição de valores, por si sós, não configuram dano moral indenizável sem prova de ofensa anormal a direito da personalidade. A fixação equitativa de honorários advocatícios é excepcional e não se aplica quando houver proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11, e art. 1.026, § 2º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe 20/10/2022; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.367/SE, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/09/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema nº 1.368; TJPA, Apelação Cível nº 0801450-54.2024.8.14.0028, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 09/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845598-10.2024.8.14.0301 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE/APELADO: MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 5245046: o primeiro recurso interposto pela autora e o segundo pela instituição financeira ré. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL DO 1º GRAU Na petição inicial, a autora narrou ter celebrado com o banco réu, em 16/12/2022, contrato de empréstimo pessoal não consignado (“BMG em Conta”), identificado como CCB nº 5245046, no valor financiado de R$ 1.430,87, com pagamento em 15 parcelas mensais de R$ 333,30. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada — 19,9% ao mês e 810% ao ano —, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na época da contratação. Requereu a readequação dos juros à média de mercado, a repetição do indevido — em dobro ou, sucessivamente, de forma simples —, a declaração de nulidade de encargos tidos por indevidos e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. O pedido final, formulado em oito alíneas, não contempla pretensão de indenização por danos morais. DADOS DO CONTRATO — Cédula de Crédito Bancário nº 5245046 Dado contratual Informação Instrumento Cédula de Crédito Bancário nº 5245046 Credor Banco BMG S.A. Devedora Marcia Juliana Correa dos Santos Data da contratação 16/12/2022 Modalidade Empréstimo pessoal não consignado (“BMG em Conta”) Valor principal R$ 1.430,87 Valor líquido liberado R$ 1.287,58 IOF (financiado) R$ 44,66 Tarifa de cadastro R$ 0,00 Número de parcelas 15 parcelas mensais Valor de cada parcela R$ 333,30 Soma das parcelas R$ 4.999,50 Taxa de juros remuneratórios 19,9% ao mês / 810% ao ano Custo Efetivo Total (CET) 877,47% ao ano Encargos moratórios Juros remuneratórios + 1% a.m. + multa de 2%, capitalizados diariamente sobre o saldo devedor Garantia Não há garantia real (produto sem garantia) Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência de advocacia predatória, a irregularidade da procuração apresentada e a conexão com outras ações ajuizadas pela mesma autora em face do banco. No mérito, sustentou a validade da contratação e defendeu que o produto “BMG em Conta” constitui crédito pessoal sem garantia e de risco elevado, circunstância apta a justificar a taxa de juros diferenciada, impugnando os cálculos apresentados pela autora e o pedido de perícia contábil. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição em forma simples. Sobreveio sentença (ID 38469806) que rejeitou todas as preliminares arguidas em contestação e, no mérito, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, cujo dispositivo ora se transcreve: “Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, para o fim de: a) RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de mútuo (crédito pessoal) nº 5245046 e, por conseguinte, determinar a sua readequação ao índice da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (dezembro de 2022), qual seja, o percentual de 2,57% ao mês; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior […]; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 […]. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da instituição ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu […]. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.” Irresignada em parte, MARCIA JULIANA CORREA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 38469807), sustentando que a restituição dos valores pagos a maior deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que os honorários advocatícios sucumbenciais — fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu — deveriam ser majorados por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), ou fixados em um salário-mínimo, ou, ainda, em 20% do valor da causa. Não impugnou os demais capítulos da sentença. Por sua vez, BANCO BMG S.A. também interpôs recurso de apelação (ID 38469810/38469811), com recolhimento do preparo (ID 38469812/38469813), pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que a taxa média de mercado constitui mero referencial, não podendo ser adotada como teto automático (Tema 27/STJ), e que o produto “BMG em Conta”, por ser crédito sem garantia e de risco elevado, justificaria a taxa pactuada. Subsidiariamente, requereu o afastamento da repetição do indébito, ainda que na forma simples, sob o fundamento de engano justificável; o afastamento ou a redução da condenação por danos morais; a compensação de valores; a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões (ID 38469865), BANCO BMG S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso da autora, sustentando a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC à espécie, por configurada hipótese de engano justificável, bem como a correta fixação dos honorários pela regra geral do art. 85 do CPC, invocando o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ para afastar a apreciação equitativa. Requereu, ainda, a majoração dos honorários recursais em seu favor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO. VOTO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e qual o parâmetro correto de readequação; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) se a revisão contratual enseja indenização por danos morais; e (iv) qual o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Passo à análise conjunta dos dois recursos, tendo em vista a conexidade das questões neles veiculadas. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre as partes é genuinamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras, por sua vez, não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A aferção da abusividade dos juros remuneratórios não se faz pela simples superação da taxa média de mercado, devendo o julgador sopesar as peculiaridades do caso concreto — custo de captação dos recursos, valor e prazo do financiamento, garantias ofertadas, perfil de risco do tomador e forma de pagamento —, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27). A média de mercado constitui referencial útil ao controle da abusividade, sem operar, por si, como teto. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. (…) 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe 20/10/2022) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, firmada por este colegiado em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira e produto (“BMG em Conta”), adota o limite de tolerância de uma vez e meia a média BACEN para a caracterização da abusividade: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,75% a.m. e 55,62% a.a.) supera em mais de uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN (2,13% a.m. e 29,14% a.a.), excedendo o limite tolerável e configurando onerosidade excessiva, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (…) Tese de julgamento: 1. Configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa em mais de 1,5 vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN, ensejando a revisão contratual.” (TJPA, Apelação Cível nº 0801450-54.2024.8.14.0028, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 09/06/2025) Registre-se, quanto ao parâmetro adotado pela sentença, que a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para a modalidade “crédito pessoal não consignado”, apurada por instituição financeira na data da contratação — 16/12/2022 — corresponde a 6,37% ao mês e 140,31% ao ano, e não a 2,57% ao mês como constou do decisum de piso, valor que carece de correspondência com a fonte oficial e que ora se corrige. TABELA COMPARATIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS — Contrato celebrado em 16/12/2022 — Modalidade: Crédito Pessoal Não Consignado Parâmetro Mensal (%) Anual (%) TAXA CONTRATADA 19,90 810,00 MÉDIA BACEN (data da contratação — 16/12/2022) 6,37 140,31 UMA VEZ E MEIA (1,5×) — LIMITE ADOTADO 9,555 210,465 O DOBRO (2×) 12,74 280,62 O TRIPLO (3×) 19,11 420,93 Confrontada a taxa pactuada — 19,9% ao mês e 810% ao ano — com a média de mercado na data da contratação, verifica-se que aquela supera esta em aproximadamente 3,12 (três vírgula doze) vezes, ultrapassando o limite do triplo e, com maior razão, o limite de tolerância de uma vez e meia adotado por este colegiado, o que caracteriza onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. Não socorre ao banco a alegação de que o produto “BMG em Conta”, por constituir crédito sem garantia e de risco elevado, justificaria a taxa praticada. Ainda que se reconheça a maior exposição ao risco própria dessa modalidade, o excesso verificado — próximo de quatro vezes a média — ultrapassa qualquer margem legitimamente atribuível a esse fator, não havendo nos autos demonstração de elemento concreto (custo de captação, spread da operação) apto a justificar patamar tão distante da média. Impõe-se, pois, a manutenção da abusividade, com a readequação dos juros remuneratórios ao patamar de 9,555% ao mês e 210,465% ao ano, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado, devendo as parcelas ser recalculadas na forma desta decisão. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do banco/apelante, com a readequação dos juros remuneratórios ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, modulou os efeitos desse entendimento, fixando que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a cobranças realizadas a partir de 30/03/2021: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: o entendimento aqui fixado aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021) No caso, o contrato foi celebrado em 16/12/2022 e todos os pagamentos impugnados são posteriores ao marco temporal fixado pela Corte Especial. Ademais, a exigência de juros remuneratórios em patamar superior ao triplo da média de mercado, muito acima de qualquer margem de tolerância — inclusive do limite de 1,5 vez ora adotado —, ainda que amparada em cláusula formalmente pactuada, não se enquadra na exceção do engano justificável, porquanto a desproporção é de tal ordem que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, tal como já reconhecido por este colegiado em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso da autora/apelante nesse capítulo, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, mediante compensação, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os consectários de atualização observarão a Lei nº 14.905/2024, a Resolução CMN nº 5.171/2024 e o Tema nº 1.368/STJ, com seccionamento da conta em 30/08/2024 e apuração autônoma de cada parcela: (a) sobre os valores a restituir à autora, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido e os juros de mora desde a citação; até 29/08/2024 aplica-se a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC); (b) sobre eventual saldo em favor da instituição financeira, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela, observado o mesmo fracionamento temporal. DOS DANOS MORAIS. O banco/apelante alega a inexistência de indenização por danos morais. A revisão de cláusula contratual reputada abusiva e a restituição de valores cobrados a maior ostentam natureza estritamente patrimonial, resolvendo-se no plano da reparação material. Com efeito, o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, que pressupõe a demonstração de ofensa anormal a direito da personalidade, não se confundindo com os dissabores ordinários da vida negocial. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/09/2022). No caso, a autora não demonstrou qualquer circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito da personalidade, limitando-se a controvérsia à readequação das condições econômicas do contrato, de cunho eminentemente patrimonial. Impõe-se, pois, a reforma da sentença neste ponto, para afastar a condenação em indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A autora/apelante requer, em seu recurso, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), ou o arbitramento em um salário-mínimo, ou em 20% do valor da causa. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou entendimento no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcionalíssima, restrita às hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC — proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo —, não podendo ser utilizada quando houver condenação, proveito econômico ou valor da causa mensuráveis. No caso, a controvérsia possui proveito econômico perfeitamente aferível, decorrente da revisão contratual e da repetição do indébito ora determinadas, de modo que incidem os critérios objetivos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, e não a exceção do § 8º. Nega-se provimento ao recurso da autora/apelante nesse capítulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, a fim de: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 5245046, readequando-a ao patamar de 9,555% (nove vírgula quinhentos e cinquenta e cinco por cento) ao mês e 210,465% (duzentos e dez vírgula quatrocentos e sessenta e cinco por cento) ao ano — correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “crédito pessoal não consignado” na data da contratação (16/12/2022) —, determinando a revisão do contrato com recalculo das parcelas; b) afastar a condenação em indenização por danos morais fixada na alínea “c” do dispositivo de piso; c) reconhecer o direito da autora à repetição em dobro dos valores pagos a maior, mediante compensação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do EAREsp 600.663/RS; d) determinar que os consectários de atualização observem a Lei nº 14.905/2024, a Resolução CMN nº 5.171/2024 e o Tema nº 1.368/STJ, com seccionamento da conta em 30/08/2024. Mantidas as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixados pelo juízo a quo, incabível a majoração recursal em razão do parcial provimento de ambos os recursos (Tema 1.059/STJ). Suspensa a exigibilidade das verbas a cargo da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026