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TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0845597-77.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MICHEL PEREIRA SILVA. Deferida a liminar de busca e apreensão (evento 6), verifica-se que o mandado foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão (evento 16), tendo a ré feito requerimento de consulta aos sistemas conveniados SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD com o objetivo de localizar outros endereços da parte ré (evento 29), o que foi deferido conforme decisão (evento 34), determinando-se o recolhimento das custas necessárias ao processamento da diligência, sob pena de indeferimento. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão (evento 39). Ante o exposto, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não efetuou o recolhimento das custas processuais necessárias para a pesquisa nos sistemas conveniados, INDEFIRO o pedido de consulta formulado no evento 29. Intime-se a parte autora, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e pessoalmente, por via postal ou pelo Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (artigo 5º, § 6º, da Lei 11.41/2006 e Aviso TJ/CGJ 05/2020), se devidamente cadastrada para recebimento de comunicações oficiais no sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual paradeiro do réu ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
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