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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845596-10.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THALISSON GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A SENTENÇA A parte autora, THALISSON GOMES DOS SANTOS, ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduziu, na petição inicial, a existência de cláusulas abusivas e de venda casada na Cédula de Crédito Bancário nº 4229923280, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência. O juízo determinou, por meio do despacho de ID 182062843, a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de documentos idôneos ou o recolhimento das custas processuais, bem como para regularizar a representação processual mediante a apresentação de nova procuração legível, sob pena de indeferimento da petição inicial. A SEJUD certificou, no ID 189094500, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, a despeito de devidamente intimada. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual instaurada nesta fase cinge-se à verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente no que diz respeito ao recolhimento das custas iniciais e à regularidade da representação processual. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará a intimação do autor para emendá-la ou completá-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo determina taxativamente que o descumprimento dessa diligência acarreta o indeferimento da exordial. Neste processo, a parte autora, intimada especificamente para sanar a divergência de sua qualificação na procuração e demonstrar sua incapacidade financeira ou recolher as despesas de ingresso, permaneceu inerte, configurando-se a hipótese legal de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com os artigos 485, inciso I, e 290, todos do Código de Processo Civil, pelo que determino o cancelamento da distribuição. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, ante o cancelamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente