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0845571-16.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0845571-16.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: LUIS ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) RÉU: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Luis Andre dos Santos em face de Banco Votorantim S.A em 16/04/2026., na qual o autor pretende a revisão de encargos incidentes em contrato de financiamento de veículo automotor 288069514, com alegação de abusividade de juros remuneratórios, capitalização diária, encargos moratórios e cobranças acessórias, além de restituição de valores e possibilidade de depósito judicial das parcelas tidas por incontroversas. Relatou o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo Ford Ka, ano 2019/2019, pelo valor do bem de R$ 62.000,00, com entrada de R$ 14.400,00 e financiamento do restante em 60 parcelas de R$ 1.967,00, sustentando que, após o início do pagamento, verificou a existência de cláusulas abusivas e encargos excessivos. Afirmou que o instrumento contratual prevê juros remuneratórios de 2,94% ao mês e 41,64% ao ano, capitalização diária, multa de 2% sobre a parcela e juros de mora de 6,00% ao mês, além de cobranças de registro de contrato no valor de R$ 316,52, seguro prestamista no valor de R$ 2.980,78 e seguro denominado “Seg AP Premiado ICATU/ Seguro de Vida” no valor de R$ 326,82. Sustentou que os juros remuneratórios contratados superariam a média de mercado, defendendo a limitação à taxa média do BACEN e, subsidiariamente, ao patamar de 12% ao ano. Alegou, ainda, a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de adequada informação ao consumidor e aduziu que a cobrança conjunta de multa, juros moratórios e remuneratórios configuraria comissão de permanência velada. Também impugnou as cobranças de registro de contrato e de seguros, afirmando tratar-se de exigências abusivas e de venda casada. Pleiteou o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito; O deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; A procedência dos pedidos, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais são: Item B3 e B13 do preambulo, em especial o item G Custo Efetivo Total Da Operação, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo INTERNO 182920 se, no mais, seja fixados no percentual de 28,58, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Registro de Contrato (B6), Seguro Prestamista (B13), devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores. Para instruir a inicial, o autor juntou cópia da cédula de crédito bancário, da proposta de seguro prestamista, da proposta de seguro de acidentes pessoais, do orçamento da operação de crédito, da ficha cadastral, de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, extratos e parecer técnico contábil . No parecer técnico, foi apontado que o contrato teria sido calculado pelo sistema Price e que, pelo método “Gauss”, a parcela seria de R$ 1.135,54, com apuração de diferença em desfavor do autor, inclusive com simulação pela taxa média do BACEN, conforme evento 01 - documento 14. Na decisão do evento 05 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, registrei que o autor havia requerido depósito judicial incontroverso com base no método “Gauss” e, subsidiariamente, o depósito integral das parcelas, mas não havia informado nem comprovado quantas parcelas já haviam sido pagas, constando, em princípio, doze parcelas vencidas, tendo sido determinada a emenda da inicial para esclarecimento quanto aos pagamentos e para que o autor informasse se havia recebido notificação para devolução do bem e se havia sido citado em ação de busca e apreensão. Também deferi os depósitos por conta e risco do autor, ressalvando que depósito inferior ao contratado não afasta a mora nem interfere em eventual busca e apreensão, e determinei a citação da ré. Em seguida, o autor apresentou petição informando que estava com as parcelas em dia e que optou por dar continuidade ao pagamento do financiamento por meio de carnê, conforme evento 09 - documento 01. Contestação apresentada pela ré no evento 12- documento 02, onde alegou preliminarmente inépcia da inicial por ausência ou defeito na representação processual, impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e alegações de indícios de atuação massiva, com pedido de apuração de possível litigância predatória, inclusive com requerimento de expedição de mandado de constatação e de ofícios à OAB/RJ e ao NUMOPEDE/RJ, além de pedido de decretação de sigilo sobre documentos dos autos .No mérito, a ré sustentou a regularidade do contrato de crédito direto ao consumidor, afirmando que os números contratuais mencionados pelo autor se referem à mesma operação celebrada em 09 de março de 2023. Defendeu a legalidade das tarifas e cobranças acessórias, argumentando que o seguro denominado “Seg AP Premiado ICATU” e o seguro prestamista teriam sido contratados de forma facultativa e em instrumentos apartados, afastando a alegação de venda casada, bem como sustentou a legitimidade da cobrança de registro de contrato, por corresponder ao registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito. Alegou, ainda, inexistência de prova objetiva de abusividade dos valores cobrados em comparação com os parâmetros de mercado e invocou precedentes do STJ sobre a necessidade de aferição concreta da onerosidade .Quanto aos juros remuneratórios, Banco Votorantim S.A. afirmou que a taxa pactuada estaria de acordo com a média de mercado e que a revisão somente seria admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade relevante, afastando a pretensão de limitação automática pela taxa média do BACEN ou pelo patamar de 12% ao ano. Sustentou também a legalidade da capitalização diária, ao argumento de que o contrato teria previsão expressa das taxas mensal e anual, bem como do custo efetivo total, o que, segundo sua tese, atenderia ao dever de informação ao consumidor e à jurisprudência do STJ. No tocante aos encargos moratórios, defendeu a validade da multa de 2% e dos juros de mora convencionados, além de asseverar que não há previsão contratual de comissão de permanência, reputando infundada a alegação de sua cobrança velada.A ré também impugnou o laudo e os cálculos apresentados pelo autor, afirmando que o contrato foi estruturado pela Tabela Price, método legítimo no sistema financeiro, e sustentando a impossibilidade de substituição pelo chamado “método Gauss”, que reputou inadequado para revisão de contratos bancários [Evento 12-PET2]. Requereu, ainda, que eventual repetição de indébito ocorresse de forma simples, por ausência de má-fé, com compensação de eventual crédito do autor no saldo devedor do contrato e incidência da taxa Selic como critério de atualização, além de reiterar a improcedência integral dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais . Após a contestação, Banco Votorantim S.A. peticionou especificamente sobre suposta litigância abusiva, invocando a Recomendação CNJ nº 159/2024 e reiterando a necessidade de averiguação da atuação da procuradora da parte autora, com pedido de mandado de constatação e, caso comprovada má-fé, extinção do feito sem resolução de mérito, condenação pecuniária e expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB local, conforme evento 15- documento 02. Réplica noevento 16, DOC1 na qual impugnou as preliminares suscitadas na contestação, especialmente as alegações de atuação massiva, litigância de má-fé, necessidade de mandado de constatação, impugnação à gratuidade de justiça e questionamento quanto ao valor da causa, defendendo a regularidade da petição inicial e a manutenção do benefício da gratuidade anteriormente deferido. No mérito, reiterou a tese de abusividade dos juros remuneratórios, defendendo sua limitação, bem como insistiu na ilegalidade da capitalização, na nulidade das cobranças de registro de contrato, seguro de vida e seguro prestamista, com pedido de devolução em dobro, além de sustentar a inadequação da Tabela Price e a correção dos cálculos elaborados com base no método que indicou, renovando o pedido de procedência integral da ação e o julgamento antecipado da lide. Facultada a especificação das provas que pretendiam produzir, conforme evento 17, DOC1, o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal, prova pericial e prova testemunhal, e requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, conforme evento 20 - documento 01, sendo certificado a ausência de manifestação da ré, conforme evento 25, DOC1 Decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova, conforme evento evento 27, DOC1sendo facultado à parte autora a produção de novas provas, além de ter sido determinada a apresentação do comprovante de rendimentos e/ou cópia da declaração de renda, diante da impugnação à gratuidade de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro vício na representação processual do autor, na forma do artigo 76 do CPC, especialmente pelo comprovante de residênciaevento 1, DOC6 . O autor celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$62.000,00, tendo sido paga entrada no valor de R$14.400,00 em 09 de março de 2023. A ré impugnou o deferimento do benefício, ao argumento de não ter sido demonstrada a ausência de capacidade financeira. Sustentou ter o autor contratado advogado particular, para ajuizamento de ação em município diverso onde reside, sendo que o valor do financiamento já seria indício de capacidade financeira. O autor anexou extrato bancário no evento 01- documento 08, além da prova de não ser declarante de Imposto de Renda, conforme evento 01 - documento 09. O autor reside no bairro de Bonsucesso, em local simples, conforme evento 01 - documento 06. Não é possível presumir a ausência de hipossuficiência do autor, em especial pelo disposto nos artigos 98 e 99 do CPC e pelo entendimento adotado pelas Cortes Superiores acerca do tema. A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida, posto que na inicial o autor apontou o valor da causa ao valor de R$24586,47, contudo, pelo disposto no artigo 292, Incisos II e VI do do CPC, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos cumulados e diante do questionamento da modificação do contrato de financiamento e pedidos de revisão, para exclusão das tarifas de registro de contrato, seguro prestamista, modificação dos juros contratados, para adequação aos juros de mercados ou ao sistema gauss, não tendo sido apontado de forma clara e objetiva a parte controvertida. Cabe destacar que o valor do financiamento de R$52997,10, em 60 parcelas de R$1967,00 e que o laudo apresentado pelo autor no evento 01 - documento 14 de 12/04/2024 aponta como valor incontroverso, segundo o contrato a quantia de R$188020,00 e segundo o cálculo do autor, pela mera substituição do sistema price pelo método gauss, o valor da parcela deveria corresponder ao valor de R$1135,54 e o valor controverso deveria ser de R$68132,69. Intime-se o autor para emenda no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para apontar o valor controvertido de forma objetiva, ainda que o autor tenha optado por não consignar os valores das parcelas, conforme evento 09, bem como o valor da causa, correspondente à diferença entre o valor do contrato e o valor do débito apontado na inicial ao valor do débito não quitado na data do ajuizamento da ação.

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