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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0845552-84.2025.8.14.0301 REQUERENTE: EVERTON AOOD SANTOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA (PAPA0015650A) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BABA0017023A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EVERTON AOOD SANTOS contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, narra que, em 04 de março de 2024, celebrou com a parte ré um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo CHEVROLET, MODELO CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 4P, ano/modelo 2010/2011, placa NSE6D45, sob o nº 771486744, no valor financiado de R$ 24.679,88, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 875,00 (ID 142829480 - Pág. 6-7). Aduz a existência de ilegalidade e abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização diária de juros sem previsão da taxa diária, cobrança de Registro do Contrato (R$ 368,33), Tarifa de Avaliação (R$ 399,00), Seguro Prestamista/Auto/Vida (R$ 2.967,04) e cláusula de juros moratórios (ID 142829480 - Pág. 6-18). Com base nessas alegações, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a emissão de novo carnê com parcelas no valor de R$ 564,60, autorização para depósito/consignação das parcelas incontroversas, a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes e a vedação à busca e apreensão do bem (ID 142829480 - Pág. 23-24). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para revisão do contrato, declaração de nulidade das cláusulas e tarifas impugnadas, afastamento da capitalização diária, redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (ID 142829480 - Pág. 24-25). A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova (ID 142829480 - Pág. 1-2 e 19-20). Em decisão inicial (ID 142868241), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 143771086 e ID 143774688), ao qual foi negado provimento monocraticamente no segundo grau (ID 148328344). O banco réu compareceu aos autos (ID 145628449 e ID 145797588) e apresentou contestação (ID 145797594), arguindo preliminares de indícios de advocacia massiva/predatória com pedido de mandado de constatação e ofício aos órgãos de classe, impugnação à gratuidade da justiça e interesse em audiência conciliatória. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a licitude da capitalização de juros, a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, a contratação legítima e facultativa dos seguros em instrumento apartado, a validade dos encargos moratórios, a inocorrência de má-fé e a impossibilidade de repetição em dobro ou descaracterização da mora, pugnando pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela repetição simples com compensação e aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária (ID 145797594 - Pág. 1-22). Juntou extrato de cobrança (ID 145797589), propostas de seguro e termo de avaliação (ID 145797591 e ID 145797592) e certidão do gravame SNG (ID 145797593). O réu reiterou manifestação em petição autônoma (ID 145900862). A parte autora apresentou manifestação sobre a preliminar e réplica à contestação (ID 149017856 e ID 153509918), refutando as preliminares e reafirmando os pedidos formulados na exordial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 159507508), foram rejeitadas as preliminares de advocacia predatória e de impugnação à gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova, oportunizando-se a especificação de provas. O banco réu informou não ter mais provas a produzir (ID 160199106), enquanto o autor pleiteou a realização de perícia contábil (ID 160809970). Juntou-se substabelecimento pela parte ré (ID 164995640). Por meio da decisão de ID 172549228, foi indeferida a produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do mérito, restando certificado o decurso do prazo sem impugnação das partes (ID 184480628). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Considero que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório. Não se verificam vícios ou nulidades processuais que obstem o regular prosseguimento do feito. Assim, entendo que o processo se encontra suficientemente instruído, sem necessidade de produção de outras provas ou de juntada de novos documentos, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação. A causa não apresenta questões fáticas complexas que demandem dilação probatória adicional. Abrevio, portanto, o procedimento e JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram integralmente analisadas e decididas na decisão de saneamento de ID 159507508, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, é imperativo registrar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte demandante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no artigo 2º, enquanto o banco demandado se encaixa no conceito de fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º do referido estatuto legal. Este entendimento está sedimentado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, as regras do direito consumerista incidem sobre o caso em análise. Assim, devem ser observados os princípios que regem o CDC, tais como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo. Contudo, a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova, conforme decidido na fase de saneamento (ID 159507508), não significam que a parte requerente está totalmente desobrigada de produzir um conjunto probatório mínimo para sustentar suas alegações, tampouco garante a procedência automática do pedido. A inversão do ônus da prova é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor, não um salvo-conduto para o acolhimento de pretensões desprovidas de verossimilhança. 2.2. Do Contrato de Adesão. A contratação de um veículo mediante financiamento em 60 parcelas, como no presente caso, não se caracteriza como um negócio jurídico realizado sob urgência ou de forma rotineira, que impeça a reflexão ou a busca por melhores condições (ID 142832043 - Pág. 3). Pelo contrário, pressupõe planejamento em relação aos recursos que serão despendidos e ao prazo relativamente longo de parcelamento. Tal situação faculta ao consumidor a busca por propostas mais adequadas aos seus interesses, em vista da livre concorrência no mercado de consumo, que é um dos princípios constitucionais da ordem econômica, conforme o artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse cenário, não se mostra razoável sustentar que a assinatura do contrato ocorreu sem o prévio conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, uma vez que é de conhecimento comum que a compra financiada implica a oneração do contrato a longo prazo, embora ofereça a vantagem de permitir a aquisição do bem mesmo para quem dispõe de poucos recursos financeiros imediatos. Dessa forma, não há como considerar que o simples fato de o contrato ser de adesão configure abusividade que, por si só, justifique a sua revisão integral ou a anulação de suas cláusulas. 2.3. Do Controle Judicial nos Contratos A regra geral no direito contratual é a prevalência do princípio da liberdade na pactuação, da autonomia da vontade das partes e da vinculação obrigacional dos contratantes ao que foi acordado, em observância às formas, condições, prazos e encargos livremente estabelecidos. No entanto, essa regra não é absoluta e sofre limitações impostas pela lei e pelo controle jurisdicional. O controle judicial sobre os contratos privados, em caráter de exceção, somente é admissível diante da demonstração de ilegalidades e vícios (defeitos) na declaração de vontade do contratante/consumidor (como erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc.), passíveis de anulação ou nulidade absoluta por falta de requisitos de validade (artigo 104 do Código Civil), ou por manifesta abusividade ou onerosidade excessiva, caracterizada por cobrança indevida, abusiva e onerosa, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e desequilíbrio em relação ao fornecedor do serviço. Nesses casos, deve o Poder Judiciário intervir para restabelecer o equilíbrio contratual, em aplicação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e da função social dos contratos, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 52, § 1º, do mesmo diploma legal. É importante salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário quanto à revisão e declaração de nulidade e abusividade de cláusulas contratuais sofre limitação, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)” Isso significa que compete à parte autora delimitar os termos de sua pretensão na petição inicial, especificando as cláusulas que considera abusivas. No presente caso, não há evidências de vícios de consentimento na declaração de vontade do autor (erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc.) ou ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis que justifiquem a revisão do contrato sob a ótica da onerosidade excessiva em um sentido amplo. A pretensão revisional está pautada, principalmente, na alegação de que as cláusulas em si são intrinsecamente abusivas, o que será analisado à luz da legislação e dos precedentes judiciais aplicáveis à espécie. 2.4. Dos Juros Remuneratórios A parte autora alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato, na taxa nominal mensal de 2,87% e anual de 40,45% (ID 142832043 - Pág. 3), ultrapassam a média de mercado, 1,91% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para março de 2024, código 25471 (ID 142832059 - Pág. 1), configurando abusividade que autorizaria a revisão. Embora a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários seja inquestionável, nos termos da Súmula nº.297 do STJ. A limitação da taxa de juros remuneratórios, decorrente da incidência de cláusulas supostamente abusivas, somente tem lugar diante de demonstração manifesta e inequívoca de ocorrência de excessiva margem de lucro e/ou de implementação de desequilíbrio contratual. Isso se caracteriza pela adoção de taxa que comprovadamente destoa, de maneira substancial, da média utilizada no mercado financeiro em operações bancárias de idêntica natureza, ou pela ocorrência de circunstância superveniente que acarrete onerosidade excessiva, segundo os preceitos derivados da aplicação da teoria da onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV e § 1º, ambos da Lei n. 8.078/1990; e artigo 479 e artigo 480, ambos do Código Civil). A mera circunstância de a taxa de juros remuneratórios contratualmente instituída ser superior ao paradigma de 12% ao ano, isoladamente considerada e desacompanhada de qualquer outro subsídio, não induz, por si só, de forma automática e linear, à caracterização de abusividade do contrato. Assim, não merece prosperar a simples alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, a alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que não se verifica. Nesse sentido, segue o julgado: CIVIL E COMERCIAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - VIABILIDADE - LIMITAÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO - TAXA SELIC - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - NÃO-APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO - SÚMULA 296/STJ - DEMAIS ALEGAÇÕES - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. I - A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica. II - A 2ª Seção desta Corte possui o entendimento assente de não ser possível a adoção da taxa SELIC para o período de inadimplência. III - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, à taxa de mercado, desde que pactuada, cobrada de forma exclusiva ? ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária ? e que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual . IV - A falta de prequestionamento dos artigos 406, 591 do Código Civil de 2002 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional impedem o exame das alegações referentes a ditos dispositivos, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 874366 RS 2007/0045711-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2008) Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a mesma linha, editou a Súmula 382, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).” Nessa mesma linha de raciocínio, ao ratificar tal posicionamento, destaco a orientação do STJ: "ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Dessa forma, a referência para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da contratação. O STJ considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro (REsp nº 1.036.818) ou até o triplo (REsp nº 971.853/RS) da taxa média de mercado: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros . Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa . Precedentes. 1. O contrato de abertura de crédito não é hábil para ensejar a execução, não gozando a nota promissória vinculada de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou, nos termos das Súmulas nºs 233 e 258 da Corte. 2 . O Código de Defesa do Consumidor, como assentado em precedentes da Corte, aplica-se em contratos da espécie sob julgamento. 3. Havendo pacto, admite a jurisprudência da Corte a utilização da TR como índice de correção monetária. 4 . A Lei nº 9.298/96 não se aplica aos contratos anteriores, de acordo com inúmeros precedentes da Corte. 5. Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade . 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte . (STJ - REsp: 271214 RS 2000/0079249-7, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/03/2003, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 216 RSTJ vol. 185 p. 268). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO . TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022). No presente caso, analisando o conjunto probatório, incluindo o contrato (ID 142832043 - Pág. 3) e as informações do Banco Central do Brasil (ID 142832059 - Pág. 1), constato que, na época da celebração do ajuste (março de 2024), a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos (referência nº 25471) era de 1,91% ao mês. No contrato questionado, a taxa mensal de juros foi pactuada em 2,87% ao mês (ID 142832043 - Pág. 3). Ao confrontar a taxa de juros remuneratórios contratada (2,87% a.m.) com a taxa média de mercado para o período (1,91% a.m.), verifico que o percentual pactuado, embora superior, não ultrapassa uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, situando-se dentro da margem de aceitabilidade consolidada pela jurisprudência. Portanto, não há de se cogitar desvantagem exagerada ou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios que justifique a revisão da cláusula contratual. A parte autora, ao firmar livremente o ajuste, aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas no documento. Conforme já destacado, tinha prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, que constam de forma clara no Custo Efetivo Total (CET) apresentado (ID 142832043 - Pág. 3 e 8). Não se olvide que a celebração do ajuste foi de extrema conveniência para a parte requerente ao utilizar o crédito colocado à sua disposição. Diante do exposto, os juros remuneratórios não se mostram excessivos ou fora da normalidade do mercado financeiro à época da contratação, não merecendo acolhimento o pleito revisional neste ponto. 2.5. Da Capitalização Diária de Juros A parte autora, em sua inicial, alega a abusividade da capitalização diária de juros, defendendo o afastamento desta modalidade e a manutenção apenas da capitalização mensal, que teria sido devidamente pactuada (ID 142829480 - Pág. 10-11). É crucial esclarecer a distinção entre a capitalização diária de juros (remuneratórios) e a capitalização diária de juros de mora (moratórios). A capitalização diária de juros (remuneratórios) refere-se aos juros acordados no contrato, que incidem sobre o saldo devedor principal do financiamento, diariamente. Já a capitalização diária de juros de mora (moratórios) refere-se aos encargos adicionais aplicados em caso de atraso no pagamento das parcelas. A parte autora alegou expressamente a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios (ID 142829480 - Pág. 10-11). A capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Este entendimento está consolidado na Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).” Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No entanto, em relação à capitalização diária, o entendimento consolidado da Corte Superior exige que, além de estar expressamente prevista em cláusula contratual, o contrato contenha a indicação da taxa de juros diária. A mera informação das taxas efetivas mensal e anual não é suficiente para a capitalização diária, sendo imprescindível a especificação da taxa diária de juros, a fim de garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato e o cumprimento do dever de informação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancária estabelece na promessa de pagamento que o valor financiado seria acrescido dos juros remuneratórios "capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela" (ID 142832043 - Pág. 5). No entanto, uma análise atenta dos quadros de dados do financiamento (ID 142832043 - Pág. 3 e 8) revela que, embora haja a previsão de taxa de juros anual (40,45% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,87% a.m.), o que seria suficiente para a capitalização mensal, não há a expressa indicação da taxa diária de juros. A mera menção de "capitalizados diariamente" sem a especificação da taxa diária de juros não cumpre o dever de informação clara e precisa imposto ao fornecedor, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência da taxa diária impede o consumidor de compreender e controlar o impacto real da capitalização diária sobre o valor total do contrato. Desse modo, embora a capitalização mensal seja legítima pela diferença entre as taxas mensal e anual, a capitalização diária, tal como pactuada sem a devida especificação da taxa diária, carece de transparência e onera excessivamente o consumidor. Por fim, cabe ressaltar que, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).” Tendo a parte autora alegado especificamente a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, e não a capitalização diária de juros de mora (moratórios), este Juízo se adstringe aos limites do pedido, não podendo conhecer e declarar de ofício a abusividade e nulidade da capitalização diária de juros de mora moratórios. Assim, reconheço a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato em questão, por ausência de informação clara e expressa da taxa diária de juros, determinando que os juros remuneratórios sejam capitalizados mensalmente, conforme o que se pode inferir da comparação entre as taxas mensal e anual. 2.6. Da Cobrança de Tarifa de Registro do Contrato, Tarifa de Avaliação e Seguros A parte autora questiona a inclusão dos valores referentes ao Registro do Contrato (R$ 368,33), Tarifa de Avaliação (R$ 399,00) e Seguros (R$ 2.967,04) no montante financiado, alegando que tais cobranças são abusivas e não foram devidamente contratadas ou informadas (ID 142829480 - Pág. 11-13). 2.6.1. Da Tarifa de Registro do Contrato. A parte autora questiona a cobrança do Registro do Contrato no valor de R$ 368,33 (ID 142832043 - Pág. 4). O registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), para a anotação do gravame, é uma exigência legal imposta pelo artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e regulamentada pelas normas de trânsito (como a Resolução CONTRAN 807/2020), sendo essencial para a constituição da garantia em favor da instituição financeira. A possibilidade de cobrança das despesas relacionadas ao registro do contrato foi abordada no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), que consolidou o entendimento de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro de contrato no órgão de trânsito, desde que expressamente previsto no contrato, efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo. Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (REsp. 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No presente caso, a despesa de "Registro Contrato - Órgão de Trânsito" no valor de R$ 368,33 foi devidamente pactuada no contrato (ID 142832043 - Pág. 4 e 13). A certidão do Sistema Nacional de Gravames (SNG) e o extrato acostados pelo banco demonstram a efetiva inserção do gravame de alienação fiduciária e emissão documental perante o órgão de trânsito competente (ID 145797593 - Pág. 1-3). Considerando que o serviço foi efetivamente prestado e o valor não se mostra excessivamente oneroso em comparação aos preços de mercado, nem configura vantagem exagerada para o fornecedor, a cobrança é legítima e está em conformidade com a tese firmada. Sendo assim, não verifico abusividade na cobrança da aludida despesa de registro. 2.6.2. Da Tarifa de Avaliação do Bem. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 399,00, sua cobrança foi expressamente prevista no contrato (ID 142832043 - Pág. 4 e 8). Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358). No caso concreto, o banco réu acostou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" devidamente individualizado, contendo dados do veículo vistoriado, itens de segurança checados, quilometragem, estado de conservação de lataria, pintura, tapeçaria e pneus, além das consultas em bases públicas e privadas realizadas na data da contratação (ID 145797591 - Pág. 3, 9, 10, 17 e 18). Portanto, comprovada a efetiva realização da avaliação física e documental do bem recebido em garantia, e não demonstrada onerosidade excessiva do valor cobrado (R$ 399,00), impõe-se reconhecer a licitude da respectiva tarifa, julgando-se improcedente o pedido de sua exclusão. 2.6.3. Dos Seguros (Seguro Auto Casco, Seguro Auto RCF e Seguro de Acidentes Pessoais Premiado). A parte autora alega que a inclusão de seguros no valor total de R$ 2.967,04 (ID 142832043 - Pág. 4) configura venda casada (ID 142829480 - Pág. 12-13). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446). Contudo, no caso em apreço, verifica-se que as contratações dos seguros (Seguro Auto Casco Mapfre de R$ 1.441,08, Seguro Auto RCF Mapfre de R$ 982,44 e Seguro AP Premiado Icatu de R$ 543,52) foram formalizadas por meio de propostas de adesão e contratação autônomas e apartadas da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinadas eletronicamente pelo consumidor com validação biométrica (ID 142832043 - Pág. 2, 7, 10, 11, 12 e ID 145797591 - Pág. 1, 4, 8, 20, 22). Os instrumentos apartados detalham as coberturas contratadas, os prêmios, as respectivas seguradoras (Mapfre Seguros Gerais S.A. e Icatu Seguros S.A.) e as condições de cancelamento/desistência. Não há nos autos elementos que indiquem que a liberação do financiamento esteve condicionada à aquisição dos seguros ou que tenha havido recusa de apólice externa apresentada pelo autor. Assim, não tendo a parte autora comprovado a alegada imposição ou venda casada, e demonstrada a formalização facultativa em termos próprios, a cobrança dos seguros é considerada regular. 2.7. Descaracterização da Mora A descaracterização da mora em demandas revisionais de contratos de crédito possui entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, já acompanhado por este Tribunal, em atenção ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Vejamos o conteúdo da ORIENTAÇÃO 2 assentada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI): "(...) a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)". EMENTA: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.). Grifei. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária de juros, embora admissível em contratos bancários, exige a expressa e prévia indicação da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de informação e consequente abusividade da cláusula. 4. A ausência de transparência objetiva sobre os encargos aplicáveis no período de inadimplemento compromete o equilíbrio contratual e justifica a nulidade da cláusula que prevê capitalização diária sem detalhamento da taxa. 5. A descaracterização da mora, no caso, decorre da abusividade contratual, e não da simples propositura de ação revisional, sendo inaplicável a Súmula 380 do STJ. 6. A decisão agravada manteve a validade da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada, em conformidade com o entendimento consolidado no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo nº 28 do STJ). 7. A decisão monocrática encontra-se alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e à orientação vinculante prevista no art. 927, III, do CPC, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros em contrato bancário somente é válida quando houver expressa indicação da taxa diária correspondente. 2. A ausência de informação clara sobre a taxa de capitalização diária configura violação ao dever de informação e torna a cláusula abusiva. 3. A constatação de abusividade contratual justifica a descaracterização da mora, independentemente da existência de ação revisional. 4. A capitalização mensal é válida, desde que expressamente pactuada e informada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803808-76.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/10/2025). Grifei. No caso em tela, tendo sido reconhecida a ilegalidade da cobrança de capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa correspondente, está configurada a cobrança de encargo abusivo exigido no período da normalidade contratual. Desta forma, uma vez constatada a abusividade na cobrança da capitalização diária, a mora do devedor deve ser descaracterizada, afastando-se a incidência de multa contratual e demais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento, enquanto perdurar tal irregularidade. 2.8. Repetição do Indébito Como sabido, uma vez constatada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos ao requerente, seja através de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido integralmente liquidado o contrato. No entanto, somente hão de ser devolvidos em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, quando há comprovada má-fé do credor. No caso, não está comprovada a má-fé, sendo que a boa-fé se presume. Assim, não se há de falar em devolução em dobro, mas apenas de forma simples, com as devidas correções, dos valores indevidamente cobrados. Resta clara a inocorrência da prova de má-fé do Banco, de modo que a repetição do indébito deve ocorrer sob a forma simples. Assim, de rigor a devolução, de forma simples, de todos os valores retidos pelo banco até o presente momento em decorrência da capitalização diária ora expurgada, com correção monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação. 2.9. Compensação de Crédito. A compensação dos créditos se efetua quando duas pessoas ou mais forem reciprocamente credoras e devedoras. Trata-se de mecanismo legal que permite a extinção parcial ou total de obrigações recíprocas entre as partes, desde que sejam líquidas, certas e exigíveis, promovendo economia processual e evitando a duplicidade de pagamentos. O art. 368 do Código Civil dispõe que: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Nesse aspecto, Miguel Reale, ao discorrer acerca da natureza jurídica da compensação relata: '(...) que a compensação se fundamenta no princípio da economia de meios e de formas, uma vez que a compensação tem também conteúdo processual, podendo ser invocada, por exemplo, como instrumento de defesa do executado na hipótese de ser-lhe exigido o pagamento de dívida suscetível de ser extinta até o limite do crédito que ele possa contrapor ao exequente. (CAMILLO, Carlos Eduardo Nicoletti; FUJITA, Jorge Shiguemitsu; JUNIOR, Luiz Antônio Scavone; TALAVERA, Glauber Moreno. [coord.] Comentários ao Código Civil artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 375). No presente caso, diante do reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios e mantida a capitalização mensal, impõe-se o recálculo da evolução do débito e a compensação dos valores que se mostrem indevidamente pagos com o saldo devedor remanescente do financiamento. A compensação de valores, quando verificado o pagamento indevido, é medida impositiva para evitar o enriquecimento sem causa. O entendimento jurisprudencial consolidado reforça que os valores desembolsados indevidamente devem ser deduzidos do saldo devedor, garantindo a justa resolução da lide sem proporcionar vantagem injustificada a qualquer das partes. Portanto, a compensação deve ser realizada, garantindo que o autor não seja prejudicado por cobranças indevidas e que a instituição financeira receba o crédito efetivamente devido. Destarte, uma vez recalculado o valor do débito, a quantia paga a maior pelo Consumidor deverá se compensar com o crédito da requerida e o que em tese sobejar será restituído ao autor. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial para: a) DECLARAR a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 771486744 (ID 142832043 - Pág. 5), por falta de pactuação expressa da taxa diária, mantendo a capitalização mensal; b) DECLARAR a descaracterização dos efeitos da mora decorrente da cobrança indevida no período da normalidade contratual; c) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor com a exclusão da capitalização diária (restando autorizada a capitalização mensal) e CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia indevidamente paga em excesso, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros de mora pela taxa SELIC contados da citação (art. 406 do Código Civil). Havendo débito e uma vez recalculado o seu valor, a quantia paga a maior pela parte autora deverá se compensar com o saldo devedor perante a requerida e o que, em tese, sobejar será restituído ao autor; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora em sua peça inaugural (revisão da taxa de juros remuneratórios, tarifas de registro e de avaliação do bem, seguros e demais pleitos correlatos). e) Considerando que a parte requerida decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). No entanto, suspendo a exigibilidade desta obrigação em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. f) Embora tenha havido o acolhimento parcial do pedido da parte autora quanto à abusividade da capitalização diária e consequente afastamento da mora, a grande maioria dos pedidos centrais foi rejeitada (juros remuneratórios, tarifas administrativas e pacote securitário). Desse modo, o decaimento da instituição financeira é mínimo diante da extensão econômica e jurídica da lide, sendo a vitória da parte autora restrita a ponto acessório e de menor expressão em comparação à totalidade da pretensão deduzida. Havendo interposição de Embargos de Declaração tempestivos (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), estes serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (artigo 1.026 do Código de Processo Civil); e a 3ª UPJ, mediante ato ordinatório, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo a conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ato ordinatório, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento automático dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05