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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 45ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0845545-86.2022.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: NUSANTARA COMERCIAL EIRELI, LUIS EDUARDO ALVES REIS Vistos, etc. Conforme se verifica, antes de efetivada a citação das partes executadas, a parte exequente apresentou acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com a assinatura das executadas, requerendo sua homologação. Ressalta-se que é entendimento pacífico deste TJ/RJ a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação, contanto que haja manifestação válida de vontade das partes, tal como no presente caso. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ PARA A HOMOLOGAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PACTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação e de advogado constituído pela parte ré impede a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação por advogado é indispensável para postular em juízo ou apresentar defesa, nos termos do art. 103 do CPC, mas não constitui requisito de validade da transação extrajudicial firmada pelas partes. A transação pode ser celebrada mediante concessões mútuas, bastando a manifestação de vontade dos transigentes e a homologação judicial quando recair sobre direitos discutidos em juízo, conforme os arts. 840 e 842 do Código Civil. O pedido de homologação pode ser formulado por petição subscrita apenas pelo advogado da parte autora, desde que o acordo esteja regularmente assinado pelos transigentes, não sendo exigida a assinatura do advogado da parte ré. O acordo revela-se formalmente válido, pois contém a assinatura da parte ré, evidenciando manifestação expressa de vontade. Eventual alegação de vício de consentimento não impede a homologação do acordo, devendo ser discutida em ação própria. O disposto no art. 922 do CPC não incide na hipótese, por não se tratar de processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de advogado constituído pela parte ré não impede a homologação judicial de acordo extrajudicial regularmente firmado. 2. A homologação da transação celebrada antes da citação exige apenas a manifestação válida de vontade das partes e o atendimento dos requisitos legais. 3. Eventual vício de consentimento deve ser arguido em ação própria, sem obstar a homologação do acordo formalmente válido. (0006252-80.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 23/07/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação e sem a representação do réu por advogado impede a homologação judicial e acarreta a perda do interesse de agir. 2. A questão em discussão, assim, consiste em definir se é válida e passível de homologação judicial a transação extrajudicial celebrada pelas partes antes da citação do réu e sem a assistência de advogado por este constituído. 3. A transação é negócio jurídico de direito material que prescinde da presença de advogado para sua validade e eficácia, bastando a capacidade dos agentes, a licitude do objeto e a forma não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. 4. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação não configura perda superveniente do interesse de agir, possuindo o autor legítimo interesse na homologação judicial para a obtenção de título executivo judicial e para a garantia de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Precedentes do STJ. 5. RECURSO PROVIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. (0831546-58.2025.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, diante do acordo firmado entre as partes, HOMOLOGO-O, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e Honorários nos termos do acordo. Eventual descumprimento do acordado poderá ser executado nos próprios autos. Considerando que o valor objeto do acordo será pago diretamente à exequente em 60 prestações mensais, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for. Cientes as partes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, (sec) 1º da CNCGJ - parte judicial. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular