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Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0845530-74.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Jefferson Lopes Machado Filho, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário nº C20232443-1 (ID 93695773 e ID 93695783). Frustrada a tentativa inicial de citação presencial por insuficiência de endereço (ID 98325989), a exequente forneceu a complementação de dados (ID 99480394). O oficial de justiça certificou a realização da citação do executado por mensagem de aplicativo WhatsApp no número (81) 98683-1942 (ID 104650813), informando que o devedor não residia mais no imóvel diligenciado. Diante da certidão de ausência de embargos (ID 109720626), a exequente requereu o bloqueio e a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 109956389). Em seguida, o executado compareceu aos autos, por advogada constituída, arguindo preliminar de nulidade da citação (ID 110120289 e ID 110120290), sob o argumento de que o número contatado não lhe pertencia, não correspondia ao seu aplicativo pessoal e teria sido atendido por terceiro. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a nulidade de todos os atos subsequentes e a reabertura de prazo para defesa. Instada a se manifestar (ID 124039336), a exequente pugnou pela rejeição do pleito (ID 126431638), juntando a ficha cadastral e a proposta de admissão assinadas pelo executado (ID 126431641), nas quais consta formalmente o número de telefone celular (81) 98683-1942. Argumentou, subsidiariamente, que a intervenção voluntária nos autos supriu eventual defeito formal da cientificação. Vieram os autos conclusos. Da assistência judiciária gratuita O executado postulou a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência em instrumento de procuração (ID 110120268 e ID 110120290). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo elementos concretos a infirmar a presunção legal, defere-se a gratuidade judiciária pleiteada. 2.2. Da alegação de nulidade da citação e do comparecimento espontâneo A validade dos atos de comunicação eletrônica pelo aplicativo WhatsApp pressupõe cautelas voltadas à certeza da ciência inequívoca da parte demandada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade desse meio quando demonstrada a fidedignidade da comunicação e a identidade do interlocutor: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp quando assegurada a efetiva cientificação da parte e a idoneidade dos dados cadastrais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo processual: O Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha essa orientação, conforme assentado na Apelação Cível 0827688-38.2022.8.15.0001: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0827688-38.2022.8.15.0001. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOYCE MIRELLE DOS SANTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOHAN ROGERIO OLIVEIRA DE ALMEIDA - PE28312 APELADO: HERBERT LUIS HENRIQUES Advogados do(a) APELADO: ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES - PB25682-A, WEGNA IANNI SOUZA HENRIQUES - PB28181-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR AR E POR WHATSAPP. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para rescindir contrato, determinar a devolução da quantia paga e reconhecer a responsabilidade das rés por falha na prestação de serviços, diante da inexecução do objeto contratado. A apelante suscita preliminar de nulidade de citação e, no mérito, alega genericamente inexistência de ato ilícito e improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das citações realizadas por Aviso de Recebimento e por meio do aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é aquela que atinge sua finalidade de dar ciência inequívoca da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é admitida quando comprovada a identidade do destinatário e a efetiva ciência do ato, em consonância com a jurisprudência que privilegia os meios eletrônicos, desde que preservadas as garantias processuais. 5. A assinatura do Aviso de Recebimento por terceira pessoa, no endereço da pessoa jurídica, não gera nulidade quando ausente prova de irregularidade ou prejuízo, aplicando-se a teoria da aparência, segundo a qual se presume válido o recebimento por quem se apresenta como responsável no estabelecimento empresarial. 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, pois os elementos dos autos evidenciam que as citações alcançaram sua finalidade. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. A apresentação de razões genéricas, dissociadas da fundamentação adotada pelo juízo de origem, sem demonstração de erro na valoração da prova ou na aplicação do direito, inviabiliza o conhecimento do apelo no mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido apenas quanto à preliminar e, nessa parte, desprovido; no mérito, não conhecido. Tese de julgamento: 1. A citação por WhatsApp é válida quando comprovada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da demanda, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A citação de pessoa jurídica por Aviso de Recebimento assinado por terceiro no endereço da empresa é válida, à luz da teoria da aparência, salvo demonstração de prejuízo. 3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 373; princípios da instrumentalidade das formas e da dialeticidade recursal. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0806183-86.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 14.07.2025. (0827688-38.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) No caso concreto, conquanto o número de telefone (81) 98683-1942 tenha sido expressamente informado pelo devedor em sua proposta de admissão e no contrato (ID 93695773, ID 93695783 e ID 126431641), a certidão lavrada pelo oficial de justiça não registrou o envio de documento com foto ou a confirmação direta da identidade do executado no diálogo eletrônico (ID 104650813 e ID 110120298). Contudo, a discussão sobre a higidez originária do ato citatório resta superada pelo comparecimento espontâneo do executado. Ao protocolar a petição de ID 110120290, acompanhada de procuração com outorga de poderes para o foro em geral e atuação específica nesta execução (ID 110120268), o devedor ingressou voluntariamente na relação processual e exerceu o contraditório. A regra do art. 239, § 1º, do CPC estabelece expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a eventual nulidade da citação, inaugurando a contagem do prazo de defesa a partir dessa intervenção: Assim, não se decreta a anulação integral do feito nem o retrocesso à fase inicial de expedição de mandado, pois a finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada. Todavia, para assegurar a ampla defesa e o contraditório, reputa-se sanado o ato a contar da habilitação do executado, fluindo o prazo legal para a oposição de embargos à execução a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação imediata do pleito de constrição financeira via SISBAJUD (ID 109956389), que deverá aguardar o decurso do prazo defensivo. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do executado Jefferson Lopes Machado Filho; b) REJEITO a decretação de nulidade processual com repetição de mandado citatório, reconhecendo que o comparecimento espontâneo do executado supriu a falta ou eventual vício da citação anterior, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC; c) DETERMINO a abertura do prazo legal de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, ofereça embargos à execução, contados da intimação desta decisão por meio de sua advogada constituída (art. 239, § 1º, c/c art. 915 do CPC); d) SOBRESTO a análise do pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela exequente (ID 109956389), a ser reapreciado após o transcurso do prazo de embargos. Intimem-se. João Pessoa/PB, 09 de setembro de 2026. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0845530-74.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Jefferson Lopes Machado Filho, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário nº C20232443-1 (ID 93695773 e ID 93695783). Frustrada a tentativa inicial de citação presencial por insuficiência de endereço (ID 98325989), a exequente forneceu a complementação de dados (ID 99480394). O oficial de justiça certificou a realização da citação do executado por mensagem de aplicativo WhatsApp no número (81) 98683-1942 (ID 104650813), informando que o devedor não residia mais no imóvel diligenciado. Diante da certidão de ausência de embargos (ID 109720626), a exequente requereu o bloqueio e a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 109956389). Em seguida, o executado compareceu aos autos, por advogada constituída, arguindo preliminar de nulidade da citação (ID 110120289 e ID 110120290), sob o argumento de que o número contatado não lhe pertencia, não correspondia ao seu aplicativo pessoal e teria sido atendido por terceiro. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a nulidade de todos os atos subsequentes e a reabertura de prazo para defesa. Instada a se manifestar (ID 124039336), a exequente pugnou pela rejeição do pleito (ID 126431638), juntando a ficha cadastral e a proposta de admissão assinadas pelo executado (ID 126431641), nas quais consta formalmente o número de telefone celular (81) 98683-1942. Argumentou, subsidiariamente, que a intervenção voluntária nos autos supriu eventual defeito formal da cientificação. Vieram os autos conclusos. Da assistência judiciária gratuita O executado postulou a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência em instrumento de procuração (ID 110120268 e ID 110120290). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo elementos concretos a infirmar a presunção legal, defere-se a gratuidade judiciária pleiteada. 2.2. Da alegação de nulidade da citação e do comparecimento espontâneo A validade dos atos de comunicação eletrônica pelo aplicativo WhatsApp pressupõe cautelas voltadas à certeza da ciência inequívoca da parte demandada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade desse meio quando demonstrada a fidedignidade da comunicação e a identidade do interlocutor: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp quando assegurada a efetiva cientificação da parte e a idoneidade dos dados cadastrais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo processual: O Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha essa orientação, conforme assentado na Apelação Cível 0827688-38.2022.8.15.0001: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0827688-38.2022.8.15.0001. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOYCE MIRELLE DOS SANTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOHAN ROGERIO OLIVEIRA DE ALMEIDA - PE28312 APELADO: HERBERT LUIS HENRIQUES Advogados do(a) APELADO: ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES - PB25682-A, WEGNA IANNI SOUZA HENRIQUES - PB28181-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR AR E POR WHATSAPP. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para rescindir contrato, determinar a devolução da quantia paga e reconhecer a responsabilidade das rés por falha na prestação de serviços, diante da inexecução do objeto contratado. A apelante suscita preliminar de nulidade de citação e, no mérito, alega genericamente inexistência de ato ilícito e improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das citações realizadas por Aviso de Recebimento e por meio do aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é aquela que atinge sua finalidade de dar ciência inequívoca da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é admitida quando comprovada a identidade do destinatário e a efetiva ciência do ato, em consonância com a jurisprudência que privilegia os meios eletrônicos, desde que preservadas as garantias processuais. 5. A assinatura do Aviso de Recebimento por terceira pessoa, no endereço da pessoa jurídica, não gera nulidade quando ausente prova de irregularidade ou prejuízo, aplicando-se a teoria da aparência, segundo a qual se presume válido o recebimento por quem se apresenta como responsável no estabelecimento empresarial. 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, pois os elementos dos autos evidenciam que as citações alcançaram sua finalidade. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. A apresentação de razões genéricas, dissociadas da fundamentação adotada pelo juízo de origem, sem demonstração de erro na valoração da prova ou na aplicação do direito, inviabiliza o conhecimento do apelo no mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido apenas quanto à preliminar e, nessa parte, desprovido; no mérito, não conhecido. Tese de julgamento: 1. A citação por WhatsApp é válida quando comprovada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da demanda, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A citação de pessoa jurídica por Aviso de Recebimento assinado por terceiro no endereço da empresa é válida, à luz da teoria da aparência, salvo demonstração de prejuízo. 3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 373; princípios da instrumentalidade das formas e da dialeticidade recursal. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0806183-86.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 14.07.2025. (0827688-38.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) No caso concreto, conquanto o número de telefone (81) 98683-1942 tenha sido expressamente informado pelo devedor em sua proposta de admissão e no contrato (ID 93695773, ID 93695783 e ID 126431641), a certidão lavrada pelo oficial de justiça não registrou o envio de documento com foto ou a confirmação direta da identidade do executado no diálogo eletrônico (ID 104650813 e ID 110120298). Contudo, a discussão sobre a higidez originária do ato citatório resta superada pelo comparecimento espontâneo do executado. Ao protocolar a petição de ID 110120290, acompanhada de procuração com outorga de poderes para o foro em geral e atuação específica nesta execução (ID 110120268), o devedor ingressou voluntariamente na relação processual e exerceu o contraditório. A regra do art. 239, § 1º, do CPC estabelece expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a eventual nulidade da citação, inaugurando a contagem do prazo de defesa a partir dessa intervenção: Assim, não se decreta a anulação integral do feito nem o retrocesso à fase inicial de expedição de mandado, pois a finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada. Todavia, para assegurar a ampla defesa e o contraditório, reputa-se sanado o ato a contar da habilitação do executado, fluindo o prazo legal para a oposição de embargos à execução a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação imediata do pleito de constrição financeira via SISBAJUD (ID 109956389), que deverá aguardar o decurso do prazo defensivo. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do executado Jefferson Lopes Machado Filho; b) REJEITO a decretação de nulidade processual com repetição de mandado citatório, reconhecendo que o comparecimento espontâneo do executado supriu a falta ou eventual vício da citação anterior, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC; c) DETERMINO a abertura do prazo legal de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, ofereça embargos à execução, contados da intimação desta decisão por meio de sua advogada constituída (art. 239, § 1º, c/c art. 915 do CPC); d) SOBRESTO a análise do pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela exequente (ID 109956389), a ser reapreciado após o transcurso do prazo de embargos. Intimem-se. João Pessoa/PB, 09 de setembro de 2026. Juíza de Direito