Publicações do processo

Processo 0845525-52.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo: 0845525-52.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] APELANTE: ADAILTON DA FONSECA BARRETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 1.150 E 1.387). CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido indenizatório ajuizada por ADAILTON DA FONSECA BARRETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 93693766). Alega a parte autora ser servidor público aposentado e titular da inscrição no PASEP sob o número 1.000.000.337-6, tendo exercido suas funções públicas por mais de trinta anos e vertido contribuições regulares ao programa desde antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Aduz que, ao se aposentar, deparou-se com o recebimento de saldo que reputa irrisório e flagrantemente incompatível com as expectativas geradas por décadas de labor e contribuição, no montante de R$ 2.636,77. Argumenta que, em agosto de 1988, possuía saldo de Cz$ 316.130,00, o qual teria sofrido drástica redução para NCz$ 2.152,01 no período subsequente, sem a justa recomposição monetária e em decorrência de supostos desfalques e movimentações desautorizadas atribuíveis à má gestão da instituição bancária demandada . Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 80.499,77, consoante planilha de cálculos carreada com a exordial (ID 93693766; ID 93693778). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 93747817), o demandante acostou demonstrativos de rendimentos e despesas mensais (ID 98202687), sobrevindo decisão concessiva da assistência judiciária gratuita e ordem citatória (ID 98280684). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação tempestiva (ID 100064504). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, suscitou a carência de ação quanto ao pleito de exibição de documentos por ausência de prévio requerimento administrativo idôneo, e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando o interesse jurídico da União e a competência da Justiça Federal (ID 100064504). No mérito, aduziu a regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados na conta do participante, assinalando que os depósitos foram interrompidos a partir de 1988 por expressa determinação constitucional, tendo os valores sido devidamente atualizados pelos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e abatidos pelos rendimentos anuais tempestivamente sacados pelo participante, além de defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil material ou moral. Intimada, a parte promovente apresentou réplica à contestação (ID 101025811), rebatendo as preliminares e defendendo a inocorrência da prescrição à luz da actio nata, sob o fundamento de que a ciência inequívoca da lesão apenas teria se perfectibilizado com o acesso aos extratos analíticos e microfilmagens, ratificando os termos da inicial. Instadas as partes sobre a produção de provas, o demandado reiterou o pedido de prova pericial contábil e saneamento (ID 101412204), sendo deferida a perícia contábil pelo Juízo (ID 101472620). O promovido peticionou juntando extratos complementares e microfichas (ID 102364144), reiterando a consumação da prescrição decenal. O autor apresentou quesitos e reforçou a tese de inocorrência da prescrição com base no IRDR nº 11 do TJPB (ID 102872496). Após apresentação de quesitos e manifestações sobre a nomeação de perito (ID 104857386, ID 104930759, ID 106188157, ID 109744598, ID 110011029, ID 110069594), o promovido peticionou informando a suspensão nacional em decorrência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 110071556), ensejando a decisão de sobrestamento do feito (ID 110090152). Em seguida, o promovente peticionou pugnando pelo prosseguimento da marcha processual em razão do julgamento do precedente de afetação probatória (ID 155443059). Ato contínuo, a instituição financeira demandada ingressou com petição arguindo a consumação da prescrição decenal sob o prisma da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, demonstrando que o saque integral da conta ocorreu em 17/08/2004 e que a ação foi ajuizada após o decurso do lapso de dez anos (ID 159422026). Em estrita obediência ao contraditório prévio insculpido nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte autora para emendar ou justificar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (ID 165825835). Decorrido o prazo legal sem a comprovação de causas de interrupção ou suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, pois a questão remanescente é de direito e pode ser solucionada à luz dos documentos já constantes dos autos e das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que foi observado o contraditório prévio, uma vez que a parte promovente foi expressamente intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição à luz da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ (ID 165825835), além de já haver debatido exaustivamente o tema no curso do processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu sob a alegação de que a condição de servidor público aposentado afastaria a insuficiência de recursos (artigo 337, inciso XIII, do CPC), impende destacar que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o promovente instruiu os autos com demonstrativos de proventos e extensa comprovação documental demonstrando comprometimento substancial de sua renda líquida com empréstimos, despesas essenciais e tratamento contínuo de saúde (ID 98202687, ID 98202692 a ID 98203912). Caberia ao banco promovido, na condição de impugnante, produzir prova documental cabal e contemporânea capaz de derruir a presunção legal, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações abstratas desprovidas de respaldo probatório. Desse modo, inexistindo elemento que comprove capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se a benesse anteriormente deferida. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S.A. e do correlato pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual em prol da Justiça Federal (ID 100064504). Sustenta o promovido que figuraria como mero arrecadador e depositário dos valores, imputando a responsabilidade de gestão ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e defendendo a intervenção necessária da União. Ocorre que a causa de pedir não impugna os índices ou critérios normativos instituídos abstratamente pelo Conselho Diretor da União, mas imputa à instituição bancária falha material específica na administração individualizada da conta do autor, consistente em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de repasse dos rendimentos devidos, encargos conferidos diretamente ao Banco do Brasil pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), cuja tese vinculante firmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tratando-se o promovido de sociedade de economia mista federal com personalidade jurídica de direito privado, e afastado o interesse jurídico da União na lide (artigo 109, inciso I, da CF/88), a competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual, a teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo. Superadas as questões prévias, passa-se ao enfrentamento da prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição da pretensão autoral. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 Ao julgar o Tema 1150, o STJ fixou tese de que a prescrição, para ações desta natureza, é de 10 anos e começa a contar da data da ciência dos desfalques, conforme teses firmadas no julgamento a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, a Corte Superior fixou entendimento acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, firmando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1387) (Info 874). O entendimento firmado assenta-se na própria natureza da pretensão discutida. É no momento do saque integral que o participante encerra sua relação com a conta individualizada e toma conhecimento do saldo que lhe foi efetivamente disponibilizado, podendo, desde então, identificar eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido. Por isso, a ciência da lesão não fica condicionada à posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, cuja solicitação constitui providência destinada apenas à apuração e quantificação do prejuízo. No caso concreto, o extrato analítico e a memória de cálculo juntados com a própria exordial (ID 93693775 e ID 93693778), corroborados pela documentação acostada pela instituição bancária (ID 102364144, ID 159422026) e pelo despacho deste Juízo (ID 165825835), evidenciam de modo incontroverso que o último saque e levantamento das cotas acumuladas na conta vinculada ao PASEP deu-se no ano de 2004, especificamente em 17/08/2004 (conforme expressamente discriminado na planilha autoral no campo correspondente à data do último evento do extrato — ID 93693778). A partir dessa data teve início o prazo prescricional decenal, cujo termo final ocorreu em 17/08/2014. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 12/07/2024 (ID 93693766), quase vinte anos após a efetivação do saque integral e cerca de dez anos após a consumação definitiva da prescrição. Não altera esse resultado a alegação de que o promovente somente teria obtido ciência inequívoca dos desfalques e das incorreções materiais em 07/06/2024 ao receber os extratos analíticos e microfilmagens (ID 102872496), posto que, conforme já exposto nesta fundamentação, a obtenção posterior de documentos e certidões administrativas não desloca o termo inicial estabelecido pelo Tema 1.387 nem reabre prazo prescricional há muito consumado. Ressalte-se que as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos especiais repetitivos ostentam eficácia vinculante vertical e observância obrigatória perante as instâncias ordinárias (art. 927, III, do CPC), incidindo imediatamente sobre as demandas pendentes de julgamento, inexistindo, no caso em apreço, modulação temporal de efeitos que impeça sua incidência. Diante disso, reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito e da prova pericial anteriormente deferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c/c os artigos 189 e 205 do Código Civil e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito Esforço Concentrado II

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo: 0845525-52.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] APELANTE: ADAILTON DA FONSECA BARRETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 1.150 E 1.387). CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido indenizatório ajuizada por ADAILTON DA FONSECA BARRETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 93693766). Alega a parte autora ser servidor público aposentado e titular da inscrição no PASEP sob o número 1.000.000.337-6, tendo exercido suas funções públicas por mais de trinta anos e vertido contribuições regulares ao programa desde antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Aduz que, ao se aposentar, deparou-se com o recebimento de saldo que reputa irrisório e flagrantemente incompatível com as expectativas geradas por décadas de labor e contribuição, no montante de R$ 2.636,77. Argumenta que, em agosto de 1988, possuía saldo de Cz$ 316.130,00, o qual teria sofrido drástica redução para NCz$ 2.152,01 no período subsequente, sem a justa recomposição monetária e em decorrência de supostos desfalques e movimentações desautorizadas atribuíveis à má gestão da instituição bancária demandada . Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 80.499,77, consoante planilha de cálculos carreada com a exordial (ID 93693766; ID 93693778). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 93747817), o demandante acostou demonstrativos de rendimentos e despesas mensais (ID 98202687), sobrevindo decisão concessiva da assistência judiciária gratuita e ordem citatória (ID 98280684). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação tempestiva (ID 100064504). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, suscitou a carência de ação quanto ao pleito de exibição de documentos por ausência de prévio requerimento administrativo idôneo, e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando o interesse jurídico da União e a competência da Justiça Federal (ID 100064504). No mérito, aduziu a regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados na conta do participante, assinalando que os depósitos foram interrompidos a partir de 1988 por expressa determinação constitucional, tendo os valores sido devidamente atualizados pelos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e abatidos pelos rendimentos anuais tempestivamente sacados pelo participante, além de defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil material ou moral. Intimada, a parte promovente apresentou réplica à contestação (ID 101025811), rebatendo as preliminares e defendendo a inocorrência da prescrição à luz da actio nata, sob o fundamento de que a ciência inequívoca da lesão apenas teria se perfectibilizado com o acesso aos extratos analíticos e microfilmagens, ratificando os termos da inicial. Instadas as partes sobre a produção de provas, o demandado reiterou o pedido de prova pericial contábil e saneamento (ID 101412204), sendo deferida a perícia contábil pelo Juízo (ID 101472620). O promovido peticionou juntando extratos complementares e microfichas (ID 102364144), reiterando a consumação da prescrição decenal. O autor apresentou quesitos e reforçou a tese de inocorrência da prescrição com base no IRDR nº 11 do TJPB (ID 102872496). Após apresentação de quesitos e manifestações sobre a nomeação de perito (ID 104857386, ID 104930759, ID 106188157, ID 109744598, ID 110011029, ID 110069594), o promovido peticionou informando a suspensão nacional em decorrência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 110071556), ensejando a decisão de sobrestamento do feito (ID 110090152). Em seguida, o promovente peticionou pugnando pelo prosseguimento da marcha processual em razão do julgamento do precedente de afetação probatória (ID 155443059). Ato contínuo, a instituição financeira demandada ingressou com petição arguindo a consumação da prescrição decenal sob o prisma da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, demonstrando que o saque integral da conta ocorreu em 17/08/2004 e que a ação foi ajuizada após o decurso do lapso de dez anos (ID 159422026). Em estrita obediência ao contraditório prévio insculpido nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte autora para emendar ou justificar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (ID 165825835). Decorrido o prazo legal sem a comprovação de causas de interrupção ou suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, pois a questão remanescente é de direito e pode ser solucionada à luz dos documentos já constantes dos autos e das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que foi observado o contraditório prévio, uma vez que a parte promovente foi expressamente intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição à luz da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ (ID 165825835), além de já haver debatido exaustivamente o tema no curso do processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo réu sob a alegação de que a condição de servidor público aposentado afastaria a insuficiência de recursos (artigo 337, inciso XIII, do CPC), impende destacar que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o promovente instruiu os autos com demonstrativos de proventos e extensa comprovação documental demonstrando comprometimento substancial de sua renda líquida com empréstimos, despesas essenciais e tratamento contínuo de saúde (ID 98202687, ID 98202692 a ID 98203912). Caberia ao banco promovido, na condição de impugnante, produzir prova documental cabal e contemporânea capaz de derruir a presunção legal, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações abstratas desprovidas de respaldo probatório. Desse modo, inexistindo elemento que comprove capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se a benesse anteriormente deferida. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S.A. e do correlato pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual em prol da Justiça Federal (ID 100064504). Sustenta o promovido que figuraria como mero arrecadador e depositário dos valores, imputando a responsabilidade de gestão ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e defendendo a intervenção necessária da União. Ocorre que a causa de pedir não impugna os índices ou critérios normativos instituídos abstratamente pelo Conselho Diretor da União, mas imputa à instituição bancária falha material específica na administração individualizada da conta do autor, consistente em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de repasse dos rendimentos devidos, encargos conferidos diretamente ao Banco do Brasil pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), cuja tese vinculante firmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tratando-se o promovido de sociedade de economia mista federal com personalidade jurídica de direito privado, e afastado o interesse jurídico da União na lide (artigo 109, inciso I, da CF/88), a competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual, a teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo. Superadas as questões prévias, passa-se ao enfrentamento da prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição da pretensão autoral. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 Ao julgar o Tema 1150, o STJ fixou tese de que a prescrição, para ações desta natureza, é de 10 anos e começa a contar da data da ciência dos desfalques, conforme teses firmadas no julgamento a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, a Corte Superior fixou entendimento acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, firmando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1387) (Info 874). O entendimento firmado assenta-se na própria natureza da pretensão discutida. É no momento do saque integral que o participante encerra sua relação com a conta individualizada e toma conhecimento do saldo que lhe foi efetivamente disponibilizado, podendo, desde então, identificar eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido. Por isso, a ciência da lesão não fica condicionada à posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, cuja solicitação constitui providência destinada apenas à apuração e quantificação do prejuízo. No caso concreto, o extrato analítico e a memória de cálculo juntados com a própria exordial (ID 93693775 e ID 93693778), corroborados pela documentação acostada pela instituição bancária (ID 102364144, ID 159422026) e pelo despacho deste Juízo (ID 165825835), evidenciam de modo incontroverso que o último saque e levantamento das cotas acumuladas na conta vinculada ao PASEP deu-se no ano de 2004, especificamente em 17/08/2004 (conforme expressamente discriminado na planilha autoral no campo correspondente à data do último evento do extrato — ID 93693778). A partir dessa data teve início o prazo prescricional decenal, cujo termo final ocorreu em 17/08/2014. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 12/07/2024 (ID 93693766), quase vinte anos após a efetivação do saque integral e cerca de dez anos após a consumação definitiva da prescrição. Não altera esse resultado a alegação de que o promovente somente teria obtido ciência inequívoca dos desfalques e das incorreções materiais em 07/06/2024 ao receber os extratos analíticos e microfilmagens (ID 102872496), posto que, conforme já exposto nesta fundamentação, a obtenção posterior de documentos e certidões administrativas não desloca o termo inicial estabelecido pelo Tema 1.387 nem reabre prazo prescricional há muito consumado. Ressalte-se que as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos especiais repetitivos ostentam eficácia vinculante vertical e observância obrigatória perante as instâncias ordinárias (art. 927, III, do CPC), incidindo imediatamente sobre as demandas pendentes de julgamento, inexistindo, no caso em apreço, modulação temporal de efeitos que impeça sua incidência. Diante disso, reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito e da prova pericial anteriormente deferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c/c os artigos 189 e 205 do Código Civil e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito Esforço Concentrado II

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ