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0845511-73.2021.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0845511-73.2021.8.15.2001 AUTOR: AUTA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por Auta Lucia Gonçalves dos Santos em face do Estado da Paraíba, com o objetivo de obter o descongelamento e a atualização da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), código 242, para que seja calculada à razão de 100% (cem por cento) do valor do soldo de Soldado, símbolo PM-2, nos termos do Decreto Estadual nº 13.665/1990, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas devidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, acrescidas de parcelas vincendas, consectários legais e cominação de multa diária. A parte autora alega que é policial militar do Estado da Paraíba e que recebe mensalmente a Gratificação de Policiamento de Barreira em valor fixo e congelado. Sustenta que o benefício foi originariamente instituído pelo Decreto Estadual nº 13.665/1990 com base de cálculo percentual vinculada ao soldo militar, sendo indevido o congelamento de seu valor com espeque no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 ou na Medida Provisória Estadual nº 185/2012 convertida na Lei Ordinária Estadual nº 9.703/2012, normas que entende inaplicáveis à categoria dos militares. Aduz violação à legalidade administrativa e requer a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação da verba no percentual vindicado. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, cédula funcional militar, contracheque e cópia do Decreto Estadual nº 13.665/1990 (IDs 51383754, 51383756, 51383757, 51383758, 51383759, 51383760 e 51383761). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 51420957, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade judiciária. Em sua contestação (ID 52162404), o promovido suscitou preliminares de indevida concessão da gratuidade da justiça, alegando que os rendimentos da autora evidenciam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, e de impugnação ao valor da causa, afirmando que o montante fixado na exordial em R$ 1.000,00 é incompatível com o proveito econômico almejado. Prejudicialmente, arguiu a prescrição do próprio fundo de direito, fulcrada no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, sob o argumento de que a supressão do critério de cálculo decorreu de ato normativo de efeitos concretos editado há mais de duas décadas pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997. No mérito, defendeu a plena legalidade e higidez do congelamento nominal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997, o qual revogou a sistemática de cálculo percentual sobre o soldo estipulada pelo Decreto Estadual nº 13.665/1990. Acrescentou que a gratificação atualmente percebida possui natureza de atividade especial vinculada ao artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e à Resolução nº GCG/0001/2011-CG, além de salientar a desativação da antiga Operação Manzuá e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Na réplica ( ID 52213477), a promovente rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, asseverando cuidar-se de obrigação de trato sucessivo regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reiterou a impossibilidade de aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Medida Provisória Estadual nº 185/2012 aos militares para a rubrica vindicada, reafirmando os pleitos da vestibular. Instadas as partes a manifestarem interesse probatório (IDs 55844578 e 55844583), a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito comprovada nos autos (IDs 55910401 e 55910424), ao passo que o Estado da Paraíba reforçou a ausência de fato gerador provado e ratificou os termos da defesa (ID 56063984). Proferida sentença de improcedência (ID 60020681) e interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a nulidade da sentença, excetuando os demais atos decisórios e não decisórios, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem, para ser observado o disposto na Lei 12.153/09. É o relatório. DECIDO. DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Cumpre registrar, de início, que a presente demanda, não obstante processada perante esta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sujeita-se integralmente ao rito, aos limites e ao sistema recursal da Lei nº 12.153/2009, por força da tese firmada no Tema 10 do TJPB, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca somente foram efetiva e expressamente instalados em 1º/10/2022, por meio da Resolução nº 36/2022 do TJPB, sendo o presente feito ajuizado anteriormente a tal marco, com recurso cabível à Turma Recursal. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei 9.099/95 Diante da isenção, não se justifica analisar pedido de justiça gratuita em 1º grau de jurisdição, nem mesmo redução ou parcelamento de custas, pois serão cobradas apenas na forma de preparo e diante de eventual interposição de recurso inominado. Aliás, mesmo em segundo grau, ocorrerá condenação em custas e honorários apenas em desfavor do recorrente, se vencido, conforme art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95. Assim, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O demandado sustentou a incorreção do valor atribuído à causa, assinalando que o importe de R$ 1.000,00 não reflete a dimensão patrimonial da demanda. Com efeito, nas demandas em que se postulam parcelas vencidas e prestações vincendas, o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas pretéritas com doze prestações futuras. Ocorre que, na presente hipótese, o montante exato vindicado dependia de liquidação e de conferência da evolução histórica dos soldos militares (ID 51383761). Ademais, fixou-se valor estimativo provisório de R$ 1.000,00 que não impede o conhecimento do feito nem retira a causa da alçada dos Juizados Especiais Fazendários, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. DA PRESCRIÇÃO O Estado da Paraíba suscitou a prescrição do fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, sob o fundamento de que a pretendida alteração na forma de cálculo da gratificação tem origem na vigência do Decreto Estadual nº 19.007/1997. A prejudicial de mérito não prospera. Na esteira do regramento específico das dívidas fazendárias, quando a controvérsia diz respeito a pagamento alegadamente a menor de vantagem remuneratória mensalmente percebida, sem que haja indeferimento expresso do direito pela Administração Pública, a hipótese amolda-se à relação jurídica de trato sucessivo. A violação ao direito renova-se mês a mês a cada pagamento implementado sem a integralidade postulada. Em tais situações, o lapso prescricional não fulmina o próprio fundo de direito, atingindo unicamente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da demanda. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diretriz ao editar enunciado sumular a respeito da matéria: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. DO MÉRITO O cerne da presente lide consiste em verificar se o militar estadual possui o direito de perceber a denominada Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), código 242, calculada no patamar fixo de 100% (cem por cento) do valor do soldo da graduação correspondente, à luz do Decreto Estadual nº 13.665/1990, com o consequente descongelamento da verba e pagamento de diferenças pecuniárias pretéritas. A parte autora ampara sua pretensão no teor do Decreto Estadual nº 13.665/1990, sustentando que seu artigo 3º, inciso II, alínea b, determinou que a base de cálculo da dita gratificação seria equivalente a 100% (cem por cento) do soldo de Soldado, símbolo PM-2, para as praças da corporação (ID 51383760). Alega, ainda, que o congelamento em valor nominal não poderia ter sido promovido pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003 nem pela Medida Provisória nº 185/2012 convertida na Lei Ordinária Estadual nº 9.703/2012, sob a justificativa de que tais diplomas guardam aplicação restrita aos servidores públicos civis e aos adicionais por tempo de serviço. Entretanto, as provas documentais dos autos e a legislação estadual de regência demonstram a completa improcedência da tese autoral. A Gratificação de Atividades Especiais em benefício de servidores públicos alocados à antiga Operação Manzuá, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, foi disciplinada pelo Decreto Estadual nº 13.665, de 3 de julho de 1990. De forma textual, o artigo 1º do referenciado diploma instituiu a vantagem remuneratória em caráter transitório, condicionando o seu percebimento ao efetivo exercício e alocação na citada operação policial. Mais adiante, em seu artigo 4º, § 3º, incisos I e VII, a norma expressamente consignou a perda do direito à gratificação na hipótese de desativação da referida operação ou quando o servidor deixasse de prestar serviços a ela. O ponto determinante para a improcedência do pedido reside no fato de que o critério originário de cálculo percentual sobre o soldo militar foi expressamente extinto pelo Decreto Estadual nº 19.007, de 31 de julho de 1997. Esse ato normativo dispôs de maneira taxativa em seu artigo 1º que as gratificações tratadas no artigo 3º, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 13.665/1990 passariam a ser pagas, a partir do mês de julho de 1997, nos valores absolutos que foram pagos no mês imediatamente antecedente. Dessa forma, operou-se a alteração da sistemática de reajuste da verba, desvinculando-a de qualquer percentual incidente sobre o soldo militar. Não houve o congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira por obra do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, nem da Medida Provisória nº 185/2012, mas sim em virtude de regramento específico materializado pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997. Com efeito, a superveniência do Decreto Estadual nº 19.007/1997 alterou validamente a disciplina da Gratificação de Policiamento de Barreira para a carreira militar, transformando a parcela em valor nominal e congelado, de modo que inexiste base normativa em vigor para respaldar o retorno ao percentual de 100% do soldo. Outrossim, é princípio basilar de Direito Administrativo e Constitucional que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à fórmula de composição de seus estipêndios, desde que preservada a irredutibilidade global de seus vencimentos. No presente caso, o autor continuou a receber a parcela de forma nominal, não havendo comprovação de diminuição de seu estipêndio total. Ademais, extrai-se dos demonstrativos de pagamento da promovente que a rubrica percebida corresponde ao código 242, intitulada GRAT.A.57.VII L.58/03-GPB.PM, vinculada à Gratificação de Atividades Especiais autorizada pelo artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e regulamentada no âmbito da corporação pela Resolução nº GCG/0001/2011-CG (ID 51383758, ID 51383759). Essa verba de atividade especial não se confunde com o modelo originário do Decreto Estadual nº 13.665/1990, o qual já se achava congelado e desprovido de base móvel de soldo desde 1997. Nesse exato sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o tema ao julgar caso idêntico envolvendo pleito de policial militar estadual: Ementa: Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845330-72.2021.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Cassiano de Oliveira Menezes ADVOGADA : Sara Cristina Veloso Martins Menezes, OAB/PB 34.130 APELADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Tadeu Almeida Guedes Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL . SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA. CONGELAMENTO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por policial militar do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente pedido de atualização da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB). O autor sustenta que o Decreto nº 19.007/1997 não tem eficácia jurídica e que a Lei Complementar nº 50/2003 não se aplica aos militares, requerendo o descongelamento da GPB e o pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão trata-se de determinar se o congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira, instituído pelo Decreto nº 19.007/1997, é válido e aplicável aos militares estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 19.007/1997 estabeleceu expressamente que as gratificações de que tratam o art. 3º, I e II, do Decreto nº 13.665/1990 seriam pagas, a partir de julho de 1997, nos valores fixos praticados em junho de 1997, o que caracteriza o legítimo congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira. 4. A Lei Complementar nº 50/2003, que previu o congelamento de adicionais e gratificações de servidores públicos da Administração direta e indireta, não interferiu na GPB, pois esta já havia sido objeto de congelamento anteriormente pelo Decreto nº 19.007/1997. 5. A política remuneratória dos policiais militares é regida por normas específicas e autônomas, razão pela qual não há ilegalidade no congelamento da gratificação mediante decreto estadual. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que o congelamento da GPB pelo Decreto nº 19.007/1997 é válido e plenamente aplicável aos militares, inexistindo direito ao reajuste ou ao pagamento de valores retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do autor desprovida. Apelação do Estado provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento : 1. O congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira instituído pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997 é válido e plenamente aplicável aos militares estaduais. ______________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º e 8º; Decreto Estadual nº 13.665/1990; Decreto Estadual nº 19.007/1997; Lei Complementar nº 50/2003. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0842630-26.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0810615-16.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.09.2022. (0845330-72.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2025) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou a higidez do congelamento e a impossibilidade de acolhimento do pleito revisional nos seguintes termos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839121-87.2021.8.15.2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Luis Claudio Silva de Menezes Advogado : Joalysson Lima da Silva Gomes (OAB/PB 27.566) Apelado : Estado da Paraíba Procurador : João Antonio Dias Morais APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS . GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA VALIDAMENTE CONGELADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997, APLICÁVEL AOS MILITARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao contrário do que sustenta o demandante, a gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.” (TJPB, 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0839121-87.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) Verifica-se, por conseguinte, que inexiste amparo legal para o descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira ou para a sua recomposição em 100% sobre o soldo militar, impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Auta Lucia Gonçalves dos Santos em face do Estado da Paraíba, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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