PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail
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: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0845510-49.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente e pedido de tutela de urgência proposta por Cirene dos Santos Matos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, redistribuída a este Juízo por declínio de competência da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (EP 1.1). Anotem-se a competência acidentária deste Juízo (art. 109, I, da CF e Súmula 15 do STJ) e o cadastramento dos patronos constituídos. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, firme nos artigos 98, , e 99, § 3.º, do caput Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). A exsurge inequívoca do acervo probatório. Trata-se de probabilidade do direito segurada que sofreu acidente de trajeto em 28/10/2017 (Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT no EP 1.1), tendo recebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB ) por quase nove anos. Os laudos e relatórios médicos ortopédicos contemporâneos 620.806.232-6 acostados com a inicial (EP 1.1) demonstram a permanência de sequelas anatômicas e funcionais graves no membro inferior esquerdo (dismetria de 3,2 cm, limitação da flexão do joelho, claudicação e osteossíntese), evidenciando que a cessação administrativa fixada para 24/09/2026 ocorreu sem a demonstração de recuperação da capacidade laborativa para a sua função habitual de auxiliar de cozinha. O é manifesto, ante o caráter estritamente alimentar da verba perigo de dano previdenciária, cuja interrupção compromete a subsistência digna da autora e o prosseguimento dos tratamentos de saúde necessários. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, defiro o pedido de para determinar ao réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que tutela provisória de urgência proceda ao do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário restabelecimento imediato (NB ) em favor da autora Cirene dos Santos Matos, mantendo o seu pagamento até 620.806.232-6 posterior deliberação judicial ou conclusão da instrução pericial. Oficie-se à Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) para o cumprimento da presente ordem, sob pena de cominação de multa diária. Por conseguinte, atento aos termos da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ c/c art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 14.331/2022, extrai-se a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica, a fim de aferir a capacidade laborativa da parte autora. Considerando o cadastro de peritos disponível no site do TJRR, nomeio o Dr. Victor Hugo (telefone: (telefone omitido); e-mail: (e-mail omitido)), médico Rodrigues Bandeira ortopedista devidamente credenciado neste Tribunal, para realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito. Informo, ainda, que a fixação de honorários periciais leva em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR n.º 0003553-61.2024.8.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de Credenciamento 1/2024, que é de R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil , em razão da complexidade da matéria e considerando a carência de profissionais para realizá-la, reais) atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual. Conforme art. 465, § 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial nomeado. Ato contínuo, deverá o informar dia, hora e local da perícia com antecedência expert mínima de 20 (vinte) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes. Após, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer para realização de perícia na data e horário designados, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (salvo exceção prescrita no art. 476 do CPC), o qual deverá conter as especificações dispostas no art. 473 do CPC. Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se/intime-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (prazo: 30 dias), com réplica pela parte autora (prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, de impugnação ao laudo pericial. Advindo ponto controvertido acerca do laudo pericial, notifique-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência aos litigantes. Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo perito, promova-se a serventia com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais. Indefiro, desde já, qualquer pedido de adiantamento dos honorários periciais, haja vista que o Edital de Credenciamento n.º 01/2024 do TJRR, em seu item 10.4, estabelece expressamente que "nos casos de justiça gratuita, finalizada a prestação do serviço e entregue o laudo pericial, o perito ou órgão técnico/científico nomeado deverá apresentar à Secretaria Judicial a Requisição de Pagamento". Assim, o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer apenas após a entrega do laudo. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 20 de outubro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)