Publicações do processo

0845507-98.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 6ª Vara Cível

    Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Gustavo Silva de Oliveira, Iraci Gomes de Assis e José Brunildes Gonçalves de Oliveira, em desfavor de Viação Motta Ltda., todos qualificados nos autos em trâmite neste Juízo. No curso da ação as partes compareceram aos autos informando que celebraram composição amigável para o feito acima entabulado, conforme cópias dos documentos de f. 236/238, requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se, pelo acima relatado, que a presente ação alcançou o fim almejado, posto que no curso do processo as partes, compuseram o objeto do litígio, portanto, encontra-se esgotada prestação jurisdicional, devendo o feito ser extinto. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e a forma de lei foi observada. Não está em jogo direitos indisponíveis. Recordo ademais, que encontra-se previsto no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil a possibilidade de que se extinga o processo com julgamento de mérito "quando o juiz homologar a transação", bem assim o cumprimento de sentença quando "a obrigação for satisfeita" (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Posto isso, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes às f. 236/238, e por conseguinte, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Custas na forma do acordo ou, caso silencie-se a respeito, deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Registra-se não ser aplicável o teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto acordo entabulado após a prolação da sentença.Cada parte arcará com a remuneração de seu procurador. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.