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TJMS · 6ª Vara Cível
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Gustavo Silva de Oliveira, Iraci Gomes de Assis e José Brunildes Gonçalves de Oliveira, em desfavor de Viação Motta Ltda., todos qualificados nos autos em trâmite neste Juízo. No curso da ação as partes compareceram aos autos informando que celebraram composição amigável para o feito acima entabulado, conforme cópias dos documentos de f. 236/238, requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se, pelo acima relatado, que a presente ação alcançou o fim almejado, posto que no curso do processo as partes, compuseram o objeto do litígio, portanto, encontra-se esgotada prestação jurisdicional, devendo o feito ser extinto. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e a forma de lei foi observada. Não está em jogo direitos indisponíveis. Recordo ademais, que encontra-se previsto no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil a possibilidade de que se extinga o processo com julgamento de mérito "quando o juiz homologar a transação", bem assim o cumprimento de sentença quando "a obrigação for satisfeita" (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Posto isso, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes às f. 236/238, e por conseguinte, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Custas na forma do acordo ou, caso silencie-se a respeito, deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Registra-se não ser aplicável o teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto acordo entabulado após a prolação da sentença.Cada parte arcará com a remuneração de seu procurador. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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