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TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Despacho
Processo n. 0845506-51.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESTEVAM HENRIQUE DE OLIVEIRA VILAR. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DESPACHO Vistos. DEFIRO a gratuidade processual. Dada a notícia de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 106069884), procedi com a retificação da representação processual. A demanda conta com oferecimento de contestação, oferecida mesmo quando determinada a suspensão processual, no entanto, sequer havia sido recebida a peça vestibular. Assim sendo, por ter sido ofertadas as razões de contestação, à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório; c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Efetuada a intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. Aguarde-se e, decorrido o prazo, dê-se prosseguimento nos termos desta decisão, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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