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0845457-43.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0845457-43.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP CENTER (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISOSTOMO TELESFORO (OAB RJ154100) APELADO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ DE OLIVEIRA RANGEL (OAB RJ167822) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOP CENTER (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISOSTOMO TELESFORO (OAB RJ154100) APELADO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ DE OLIVEIRA RANGEL (OAB RJ167822) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. FIXAÇÃO PELO EQUIVALENTE A DOZE MESES DA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO. POSSE INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por condomínio, visando à retomada da área destinada ao estacionamento de edifício-garagem, em razão da permanência da ré no imóvel após o encerramento do contrato de cessão de uso do espaço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi corretamente fixado; e (ii) estabelecer se o contrato celebrado possui natureza jurídica de cessão de uso ou de locação comercial e, em consequência, se estão presentes os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa nas ações possessórias deve refletir o benefício patrimonial perseguido pelo autor, sendo adequada sua fixação pelo equivalente a doze meses da contraprestação contratual quando a demanda decorre da extinção de contrato de cessão de uso, por analogia ao art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991. 4. A denominação atribuída ao contrato não é, isoladamente, determinante de sua natureza jurídica, porém, inexistindo vício de consentimento, fraude ou simulação, deve ser preservada a vontade livremente manifestada pelas partes, em observância aos princípios da autonomia da vontade. 5. As cláusulas contratuais demonstram que o negócio jurídico não se limita à cessão onerosa do uso do imóvel, mas disciplina a gestão comercial do estacionamento, com intenso controle operacional, fiscalização do faturamento, acompanhamento das obrigações trabalhistas e imposição de regras de funcionamento, características incompatíveis com a locação comercial típica. 6. Reconhecida a natureza jurídica de contrato de cessão de uso, afasta-se a incidência da Lei nº 8.245/1991 e torna-se desnecessária a análise da ação renovatória proposta pela ré. 7. O condomínio permaneceu como possuidor indireto do imóvel, sendo legítimo para ajuizar ação possessória após o desdobramento da posse decorrente da cessão de uso. 8. Encerrada a vigência contratual e regularmente notificada a cessionária para desocupação do imóvel, a permanência no bem sem título jurídico converte a posse anteriormente legítima em posse precária, injusta e de má-fé, caracterizando o esbulho possessório. 9. Comprovada a posse indireta do autor, o esbulho, sua data e a perda da posse, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos art. 560 e 561 do CPC para a procedência da ação possessória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 2º, 292, 560, 561 E 1.026, § 2º; CC, ART. 1.197; LEI Nº 8.245/1991, ART. 58, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.245.393/SC, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 11.5.2026, DJEN 15.5.2026; STJ, RESP Nº 1.230.839/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 19.3.2013, DJE 26.3.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação de reintegração de posse, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração da área de garagem objeto da lide. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, para que o autor arque com a totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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