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0845445-64.2019.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845445-64.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito] AUTOR: IVANALDO CORREIA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇA RESIDUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO RESÍDUO APURADO PELO LAUDO OFICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR SEM OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ivanaldo Correia Guedes em face de Banco Do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidor público estadual aposentado cadastrado no PASEP sob o nº 12090534647, alega que, ao sacar os valores de sua conta vinculada em 2016 por motivo de aposentadoria, obteve o saldo de R$ 1.225,97, valor que considera incompatível com suas décadas de contribuição. Sustentando má gestão, desfalques, falta de atualização monetária adequada e saques indevidos por parte do banco, requereu a gratuidade da justiça, a exibição de extratos, a condenação da instituição financeira por danos materiais e danos morais, além dos consectários de sucumbência. A parte autora recolheu guia de custas iniciais. Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, o autor juntou contracheques. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação. O processo foi suspenso em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e SIRDR nº 71/TO pelo Superior Tribunal de Justiça. Retomada a marcha processual, o banco apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessária inclusão da União, e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade na administração do fundo, a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, a inocorrência de saques indevidos, a licitude dos créditos de rendimentos em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e em conta corrente, bem como a inexistência de danos materiais e morais, protestando pela improcedência dos pedidos e pela realização de perícia contábil. Instadas as partes para especificação de provas, o banco reiterou o pedido de produção de perícia contábil. O juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito contábil, formulou quesitos do juízo e arbitrou honorários periciais. O perito judicial juntou o Laudo Pericial e respectivos anexos. Intimadas as partes, o banco promovido apresentou manifestação com críticas de seu assistente técnico e requereu a suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ. O processo retornou ao juízo titular. Intimado, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares e ratificou as conclusões do laudo. As partes foram intimadas, tendo sido determinada a suspensão temporária em razão do Tema 1300 do STJ. O perito requereu a liberação de seus honorários. O banco réu peticionou arguindo prejudicial de prescrição à luz do Tema 1387 do STJ. Declarou-se o encerramento da instrução processual, determinou-se a expedição de alvará dos honorários periciais e intimaram-se as partes para razões finais. O banco promovido apresentou alegações finais em memoriais escritos pugnando pela improcedência da pretensão. O perito e a escrivania certificaram a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Passo a decidir. I. Preliminares e Questões Processuais I. 1. Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida formulou impugnação à concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sem razão o impugnante. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Conforme se observa dos autos, instado pelo juízo, o autor comprovou seus rendimentos líquidos mensais mediante a juntada de contracheques como médico veterinário inativo, os quais evidenciam remuneração modesta, perfeitamente compatível com a concessão da benesse legal, nos termos do art. 98 do CPC. O banco, por sua vez, não trouxe qualquer prova cabal capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício ou alteração da situação de vulnerabilidade econômica. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. I. 2. Do Julgamento dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ: Legitimidade, Prazo Prescricional e Seu Termo Inicial Os Temas 1.150 e 1.387 foram julgados pelo STJ e colocaram fim à divergências apontadas. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos é de 10 anos, conforme o Código Civil; e o termo inicial do prazo prescricional fixado pelo tema 1.387 do STJ é o dia em que o titular efetuou o saque do saldo integral. No processo em questão, a parte autora realizou o saque do saldo integral em 12/03/2018, enquanto a ação fora ajuizada em 01/10/2019, sendo não aplicável, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as ações que versam sobre desfalques ou má gestão das contas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil S.A. No que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento de que o marco inicial é o saque integral do saldo, conforme tese fixada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Com a fixação do Tema 1.387, restou superada a interpretação meramente subjetiva da teoria da actio nata. O critério objetivo do saque do principal prestigia a segurança jurídica, porquanto é o momento em que o beneficiário passa a ter acesso material aos valores disponibilizados, reunindo plenas condições de aferir eventual descompasso ou irregularidade na conta. A obtenção tardia de extratos detalhados não tem o condão de diferir ou suspender o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas ao PASEP. 5. A adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição prestigia a segurança jurídica e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. 6. O decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação configura prescrição da pretensão indenizatória. 7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de extratos não afasta a incidência da tese vinculante que fixa o saque como marco inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral de valores do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por falha na gestão da conta. 2. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ possui caráter vinculante e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0804381-92.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). No caso vertente, os extratos oficiais e o laudo pericial contábil atestam que o saque integral e definitivo do saldo remanescente da conta do autor ocorreu em 13/04/2016, sob a rubrica "PAGAMENTO 70 ANOS COMPLETOS AG 8347" (ID 23407772 - Pág. 7; ID 104943662 - Pág. 9; ID 104943659 - Pág. 3 ). Considerando que a presente ação foi distribuída em 12/08/2019 (ID 23407767), transcorreram pouco mais de 3 (três) anos entre o saque integral do saldo e o ajuizamento da demanda, restando evidente a não consumação do lapso prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A tese do réu de que o prazo prescricional teria se iniciado com o saque parcial por casamento ocorrido em 20/11/1984 não se sustenta, porquanto a conta permaneceu ativa e continuou a receber valorizações, rendimentos e movimentações normais ao longo das décadas subsequentes, até seu encerramento em 2016. Assim, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição. II. MÉRITO II. 1. Relação Jurídica, Ônus da Prova e Análise Pericial da Movimentação da Conta No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se houve desfalque, má gestão ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP do promovente que justifiquem a reparação por danos materiais e morais. Inicialmente, registra-se que a administração do Fundo PASEP pelo Banco do Brasil decorre de múnus legal regulatório instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 e pela Lei Complementar nº 26/1975, afastando a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão automática do ônus probatório. A distribuição do ônus probatório segue o art. 373 do Código de Processo Civil, pelo qual cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Especificamente quanto aos lançamentos a débito em contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, estabeleceu que incumbe ao participante o ônus de comprovar que os lançamentos a débito realizados sob as rubricas de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta não foram efetivamente recebidos, ao passo que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques realizados presencialmente nos guichês de caixa. Na espécie, o promovente instruiu a petição inicial com cálculo unilateral no valor de R$ 82.371,88, no qual simplesmente tomou o saldo histórico de 18/08/1988 (Cz$ 93.033,00) e aplicou atualização contínua pelo IPCA acumulado e juros de 1% ao mês compostos, ignorando as sucessivas reformas monetárias, a metodologia oficial de rendimentos do fundo e todos os saques anuais de rendimentos recebidos. Para dirimir a controvérsia com segurança técnica, este juízo determinou a realização de perícia contábil judicial. O perito oficial, Contador Luiz Gonzaga Vilar dos Reis, analisou minuciosamente todo o histórico documental da conta vinculada do autor desde sua origem e apresentou o Laudo Pericial com demonstrativos detalhados. A prova pericial constatou e esclareceu os seguintes pontos determinantes: O saldo histórico da conta individual (inscrição nº 1.701.404.863-3) sofreu todas as conversões monetárias oficiais vigentes no país (corte de zeros e transições entre Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real, conforme tabela de conversões), inexistindo qualquer desfalque decorrente de conversão de moeda. Os lançamentos a débito efetuados ao longo dos anos correspondem estritamente a saques autorizados por lei e a pagamentos anuais de rendimentos (juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional - RLA) creditados na folha de pagamento do servidor (rubrica "PASEP-FOPAG") e em conta corrente pessoal, modalidade de retirada periódica expressamente prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. A parte autora não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a infirmar o efetivo recebimento dessas quantias em seus vencimentos ou proventos. O banco aplicou à conta do autor os critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pelo Ministério da Fazenda/Economia. Ao proceder ao recálculo estrito dos índices de atualização monetária ano a ano com a aplicação da legislação de regência e da TJLP com o respectivo Fator de Redução (Resolução CMN nº 2.131/1994 e Lei nº 9.365/1996), o perito judicial apurou que, após a dedução de todos os pagamentos e do saque final de R$ 1.225,97 realizado em abril de 2016, remanesceu em favor do autor apenas uma diferença residual histórica de R$ 770,27 (setecentos e setenta reais e vinte e sete centavos), apurada na data-base de 13/04/2016. Conforme detalhado no Anexo IV do laudo pericial e ratificado nos esclarecimentos, referida diferença originou-se de pequenas divergências aritméticas pontuais entre os percentuais de atualização monetária apurados pelo perito e aqueles lançados pelo banco em exercícios específicos (notadamente no exercício de 1989), sem que tenha havido apropriação indevida ou fraude praticada pela instituição gestora. Nesse quadro, impõe-se a rejeição da memória de cálculo apresentada na exordial, acolhendo-se as conclusões fundamentadas do laudo pericial oficial para reconhecer devida ao promovente a quantia residual apurada de R$ 770,27 (setecentos e setenta reais e vinte e sete centavos), a qual deve ser corrigida e atualizada. Em caso idêntico envolvendo a apuração de saldo de PASEP por perícia judicial, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0800152-52.2025.8.15.0161 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante : Albertina Marques da Silva Advogado: João Adriano Silva Rodrigues (OAB/PB 23.892-A) Apelado : Banco do Brasil S.A. Advogado: Davi Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EVOLUÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA CONTÁBIL. PAGAMENTO ANUAL DE RENDIMENTOS AUTORIZADO POR LEI. REGULARIDADE DA GESTÃO DA CONTA. DIFERENÇA RESIDUAL ÍNFIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALBERTINA MARQUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alegou irregularidades na evolução do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pleiteando o recálculo dos valores depositados, o pagamento de diferenças patrimoniais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as movimentações de débito registradas na conta PASEP da autora configuram saques indevidos ou correspondem ao pagamento regular de rendimentos anuais previstos em lei; e (ii) estabelecer se eventual diferença residual identificada na perícia contábil é suficiente para caracterizar dano material ou moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem determina a realização de perícia contábil, diante da natureza técnica da controvérsia, a qual analisa a evolução da conta da autora desde a sua abertura e conclui pela regularidade da gestão da conta PASEP. A prova pericial esclarece que os débitos questionados não correspondem a saques indevidos, mas ao pagamento anual de rendimentos do programa, consistentes em juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional (RLA), cuja retirada é expressamente autorizada pela legislação de regência. A Lei Complementar nº 26/1975 estabelece que o saldo principal das contas PASEP é indisponível, salvo hipóteses legais de saque, mas permite a retirada anual dos rendimentos, os quais eram processados sob rubricas como “PGTO RENDIMENTOS” e creditados diretamente na folha de pagamento do servidor ou em conta corrente de sua titularidade. O art. 239, § 2º, da Constituição Federal preserva o patrimônio acumulado do PASEP, sem vedar a distribuição periódica dos rendimentos gerados pelo fundo, os quais possuem natureza distinta do principal. O laudo pericial conclui que o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices de correção monetária, juros e demais critérios de atualização previstos, não identificando irregularidades na valorização do saldo da conta individual da autora. A planilha apresentada unilateralmente pela autora desconsidera os rendimentos já pagos ao longo dos anos, circunstância que gera cálculo artificialmente elevado e não comprova falha na prestação do serviço bancário. A perícia identifica eventual diferença residual de R$ 0,73, valor manifestamente ínfimo, incapaz de justificar a mobilização da atividade jurisdicional ou caracterizar dano material juridicamente relevante. Inexistindo conduta ilícita imputável à instituição financeira ou prejuízo patrimonial significativo, não se configura hipótese de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Os débitos registrados em contas vinculadas ao PASEP que correspondem ao pagamento anual de rendimentos previstos na legislação de regência não configuram saques indevidos. O laudo pericial elaborado com base nos extratos e documentos da conta PASEP, quando conclusivo quanto à regularidade da evolução do saldo, prevalece sobre cálculos unilaterais apresentados pela parte. Diferença residual de valor ínfimo apurada em perícia contábil não caracteriza dano material juridicamente relevante nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 239, § 2º; CPC/2015, arts. 373 e 479; LC nº 26/1975, art. 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802125-56.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800257-96.2020.8.15.0551, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800152-52.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026). II. 2. Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A responsabilidade civil subjetiva ou objetiva demanda a comprovação de ofensa anormal aos direitos da personalidade, como honra, dignidade, privacidade ou integridade psicológica (art. 186 do Código Civil). Na espécie, restou amplamente demonstrado que não houve desvio fraudulento de recursos ou retenção dolosa de patrimônio pelo réu. As quantias depositadas na conta individualizada foram geridas e pagas ao longo da carreira funcional do servidor por meio de rendimentos creditados em folha, sendo a discrepância entre a expectativa do autor e o valor resgatado decorrente da própria alteração constitucional do regime de arrecadação do fundo (art. 239 da CF/1988) e das sucessivas correções monetárias legais. A identificação de mera diferença residual de recálculo contábil na ordem de R$ 770,27 configura mero dissabor ou contrariedade patrimonial cotidiana, incapaz de repercutir de forma gravosa na esfera íntima do autor ou de violar seus atributos da personalidade. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento nesse mesmo sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800776-29.2021.815.1071 ORIGEM : Comarca de Jacaraú RELATOR : Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE : Severina da Silva dos Santos ADVOGADO : Francisco Carlos Meira da Silva (OAB/PB 12.053) APELADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior (OAB/PB n° 17.314-A) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. VALORES INDEVIDAMENTE DESFALCADOS. BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais e morais formulado em face do Banco do Brasil S/A, sob alegação de desfalque indevido no saldo da conta vinculada ao PASEP. A autora requereu a restituição do valor apontado como faltante, no montante de R$69.971,34, e a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) determinar se o Banco do Brasil deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de desfalque na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que os elementos já presentes nos autos, incluindo planilhas, extratos e memoriais de cálculo, são suficientes para o julgamento do mérito. Reconhece-se que o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas vinculadas ao PASEP, não apresentou prova capaz de desconstituir os cálculos apresentados pela autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC, configurando-se o desfalque dos valores depositados na conta. O regramento consumerista não é aplicável ao caso, pois a relação jurídica entre as partes não caracteriza relação de consumo, mas sim uma atuação do Banco como gestor de programa governamental. O dano material está comprovado pelos extratos e cálculos apresentados, que indicam diferença nos valores devidos, motivo pelo qual é devida a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente desfalcados. O dano moral é indevido, pois a situação relatada, embora tenha causado transtornos, não ultrapassa o nível de mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para configurar ofensa ao patrimônio imaterial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ônus de provar fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, enquanto o de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo recai sobre o réu, conforme art. 373 do CPC. Na ausência de impugnação específica e provas suficientes por parte do réu, presume-se a veracidade dos cálculos apresentados pela autora em relação aos valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP. Não configura dano moral situações de mero aborrecimento, dissabor ou contrariedade não aptas a afetar significativamente o patrimônio imaterial do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; CPC, art. 373, I e II; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0729823-76.2018.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 31.07.2019. (0800776-29.2021.8.15.1071, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024). Por tais fundamentos, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o banco promovido a pagar a importância de R$ 770,27 (setecentos e setenta reais e vinte e sete centavos), devendo incidir a correção monetária pelo IPCA a partir de 13/04/2016 (data da apuração da diferença pelo laudo pericial) e, a partir da citação (28/02/2024), juros de mora legais equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (calculando-se juros pela taxa SELIC integral no período anterior à vigência da referida lei, vedada a cumulação dúplice de correção e juros no período em que aplicada a taxa SELIC isoladamente. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Transitada em julgado, certifique-se. Requerida a liquidação de sentença, retifique-se a classe processual e redistribua-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Região Metropolitana da Capital, nos termos da Resolução nº 75/2026 e nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845445-64.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito] AUTOR: IVANALDO CORREIA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇA RESIDUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO RESÍDUO APURADO PELO LAUDO OFICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR SEM OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ivanaldo Correia Guedes em face de Banco Do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidor público estadual aposentado cadastrado no PASEP sob o nº 12090534647, alega que, ao sacar os valores de sua conta vinculada em 2016 por motivo de aposentadoria, obteve o saldo de R$ 1.225,97, valor que considera incompatível com suas décadas de contribuição. Sustentando má gestão, desfalques, falta de atualização monetária adequada e saques indevidos por parte do banco, requereu a gratuidade da justiça, a exibição de extratos, a condenação da instituição financeira por danos materiais e danos morais, além dos consectários de sucumbência. A parte autora recolheu guia de custas iniciais. Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, o autor juntou contracheques. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação. O processo foi suspenso em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e SIRDR nº 71/TO pelo Superior Tribunal de Justiça. Retomada a marcha processual, o banco apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessária inclusão da União, e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade na administração do fundo, a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, a inocorrência de saques indevidos, a licitude dos créditos de rendimentos em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e em conta corrente, bem como a inexistência de danos materiais e morais, protestando pela improcedência dos pedidos e pela realização de perícia contábil. Instadas as partes para especificação de provas, o banco reiterou o pedido de produção de perícia contábil. O juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito contábil, formulou quesitos do juízo e arbitrou honorários periciais. O perito judicial juntou o Laudo Pericial e respectivos anexos. Intimadas as partes, o banco promovido apresentou manifestação com críticas de seu assistente técnico e requereu a suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ. O processo retornou ao juízo titular. Intimado, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares e ratificou as conclusões do laudo. As partes foram intimadas, tendo sido determinada a suspensão temporária em razão do Tema 1300 do STJ. O perito requereu a liberação de seus honorários. O banco réu peticionou arguindo prejudicial de prescrição à luz do Tema 1387 do STJ. Declarou-se o encerramento da instrução processual, determinou-se a expedição de alvará dos honorários periciais e intimaram-se as partes para razões finais. O banco promovido apresentou alegações finais em memoriais escritos pugnando pela improcedência da pretensão. O perito e a escrivania certificaram a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Passo a decidir. I. Preliminares e Questões Processuais I. 1. Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida formulou impugnação à concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Sem razão o impugnante. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Conforme se observa dos autos, instado pelo juízo, o autor comprovou seus rendimentos líquidos mensais mediante a juntada de contracheques como médico veterinário inativo, os quais evidenciam remuneração modesta, perfeitamente compatível com a concessão da benesse legal, nos termos do art. 98 do CPC. O banco, por sua vez, não trouxe qualquer prova cabal capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício ou alteração da situação de vulnerabilidade econômica. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. I. 2. Do Julgamento dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ: Legitimidade, Prazo Prescricional e Seu Termo Inicial Os Temas 1.150 e 1.387 foram julgados pelo STJ e colocaram fim à divergências apontadas. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos é de 10 anos, conforme o Código Civil; e o termo inicial do prazo prescricional fixado pelo tema 1.387 do STJ é o dia em que o titular efetuou o saque do saldo integral. No processo em questão, a parte autora realizou o saque do saldo integral em 12/03/2018, enquanto a ação fora ajuizada em 01/10/2019, sendo não aplicável, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as ações que versam sobre desfalques ou má gestão das contas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil S.A. No que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento de que o marco inicial é o saque integral do saldo, conforme tese fixada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Com a fixação do Tema 1.387, restou superada a interpretação meramente subjetiva da teoria da actio nata. O critério objetivo do saque do principal prestigia a segurança jurídica, porquanto é o momento em que o beneficiário passa a ter acesso material aos valores disponibilizados, reunindo plenas condições de aferir eventual descompasso ou irregularidade na conta. A obtenção tardia de extratos detalhados não tem o condão de diferir ou suspender o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas ao PASEP. 5. A adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição prestigia a segurança jurídica e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. 6. O decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação configura prescrição da pretensão indenizatória. 7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de extratos não afasta a incidência da tese vinculante que fixa o saque como marco inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral de valores do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por falha na gestão da conta. 2. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ possui caráter vinculante e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0804381-92.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). No caso vertente, os extratos oficiais e o laudo pericial contábil atestam que o saque integral e definitivo do saldo remanescente da conta do autor ocorreu em 13/04/2016, sob a rubrica "PAGAMENTO 70 ANOS COMPLETOS AG 8347" (ID 23407772 - Pág. 7; ID 104943662 - Pág. 9; ID 104943659 - Pág. 3 ). Considerando que a presente ação foi distribuída em 12/08/2019 (ID 23407767), transcorreram pouco mais de 3 (três) anos entre o saque integral do saldo e o ajuizamento da demanda, restando evidente a não consumação do lapso prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A tese do réu de que o prazo prescricional teria se iniciado com o saque parcial por casamento ocorrido em 20/11/1984 não se sustenta, porquanto a conta permaneceu ativa e continuou a receber valorizações, rendimentos e movimentações normais ao longo das décadas subsequentes, até seu encerramento em 2016. Assim, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição. II. MÉRITO II. 1. Relação Jurídica, Ônus da Prova e Análise Pericial da Movimentação da Conta No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se houve desfalque, má gestão ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP do promovente que justifiquem a reparação por danos materiais e morais. Inicialmente, registra-se que a administração do Fundo PASEP pelo Banco do Brasil decorre de múnus legal regulatório instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 e pela Lei Complementar nº 26/1975, afastando a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão automática do ônus probatório. A distribuição do ônus probatório segue o art. 373 do Código de Processo Civil, pelo qual cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Especificamente quanto aos lançamentos a débito em contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, estabeleceu que incumbe ao participante o ônus de comprovar que os lançamentos a débito realizados sob as rubricas de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta não foram efetivamente recebidos, ao passo que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques realizados presencialmente nos guichês de caixa. Na espécie, o promovente instruiu a petição inicial com cálculo unilateral no valor de R$ 82.371,88, no qual simplesmente tomou o saldo histórico de 18/08/1988 (Cz$ 93.033,00) e aplicou atualização contínua pelo IPCA acumulado e juros de 1% ao mês compostos, ignorando as sucessivas reformas monetárias, a metodologia oficial de rendimentos do fundo e todos os saques anuais de rendimentos recebidos. Para dirimir a controvérsia com segurança técnica, este juízo determinou a realização de perícia contábil judicial. O perito oficial, Contador Luiz Gonzaga Vilar dos Reis, analisou minuciosamente todo o histórico documental da conta vinculada do autor desde sua origem e apresentou o Laudo Pericial com demonstrativos detalhados. A prova pericial constatou e esclareceu os seguintes pontos determinantes: O saldo histórico da conta individual (inscrição nº 1.701.404.863-3) sofreu todas as conversões monetárias oficiais vigentes no país (corte de zeros e transições entre Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real, conforme tabela de conversões), inexistindo qualquer desfalque decorrente de conversão de moeda. Os lançamentos a débito efetuados ao longo dos anos correspondem estritamente a saques autorizados por lei e a pagamentos anuais de rendimentos (juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional - RLA) creditados na folha de pagamento do servidor (rubrica "PASEP-FOPAG") e em conta corrente pessoal, modalidade de retirada periódica expressamente prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. A parte autora não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a infirmar o efetivo recebimento dessas quantias em seus vencimentos ou proventos. O banco aplicou à conta do autor os critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pelo Ministério da Fazenda/Economia. Ao proceder ao recálculo estrito dos índices de atualização monetária ano a ano com a aplicação da legislação de regência e da TJLP com o respectivo Fator de Redução (Resolução CMN nº 2.131/1994 e Lei nº 9.365/1996), o perito judicial apurou que, após a dedução de todos os pagamentos e do saque final de R$ 1.225,97 realizado em abril de 2016, remanesceu em favor do autor apenas uma diferença residual histórica de R$ 770,27 (setecentos e setenta reais e vinte e sete centavos), apurada na data-base de 13/04/2016. Conforme detalhado no Anexo IV do laudo pericial e ratificado nos esclarecimentos, referida diferença originou-se de pequenas divergências aritméticas pontuais entre os percentuais de atualização monetária apurados pelo perito e aqueles lançados pelo banco em exercícios específicos (notadamente no exercício de 1989), sem que tenha havido apropriação indevida ou fraude praticada pela instituição gestora. Nesse quadro, impõe-se a rejeição da memória de cálculo apresentada na exordial, acolhendo-se as conclusões fundamentadas do laudo pericial oficial para reconhecer devida ao promovente a quantia residual apurada de R$ 770,27 (setecentos e setenta reais e vinte e sete centavos), a qual deve ser corrigida e atualizada. Em caso idêntico envolvendo a apuração de saldo de PASEP por perícia judicial, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0800152-52.2025.8.15.0161 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante : Albertina Marques da Silva Advogado: João Adriano Silva Rodrigues (OAB/PB 23.892-A) Apelado : Banco do Brasil S.A. Advogado: Davi Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EVOLUÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA CONTÁBIL. PAGAMENTO ANUAL DE RENDIMENTOS AUTORIZADO POR LEI. REGULARIDADE DA GESTÃO DA CONTA. DIFERENÇA RESIDUAL ÍNFIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALBERTINA MARQUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alegou irregularidades na evolução do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pleiteando o recálculo dos valores depositados, o pagamento de diferenças patrimoniais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as movimentações de débito registradas na conta PASEP da autora configuram saques indevidos ou correspondem ao pagamento regular de rendimentos anuais previstos em lei; e (ii) estabelecer se eventual diferença residual identificada na perícia contábil é suficiente para caracterizar dano material ou moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem determina a realização de perícia contábil, diante da natureza técnica da controvérsia, a qual analisa a evolução da conta da autora desde a sua abertura e conclui pela regularidade da gestão da conta PASEP. A prova pericial esclarece que os débitos questionados não correspondem a saques indevidos, mas ao pagamento anual de rendimentos do programa, consistentes em juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional (RLA), cuja retirada é expressamente autorizada pela legislação de regência. A Lei Complementar nº 26/1975 estabelece que o saldo principal das contas PASEP é indisponível, salvo hipóteses legais de saque, mas permite a retirada anual dos rendimentos, os quais eram processados sob rubricas como “PGTO RENDIMENTOS” e creditados diretamente na folha de pagamento do servidor ou em conta corrente de sua titularidade. O art. 239, § 2º, da Constituição Federal preserva o patrimônio acumulado do PASEP, sem vedar a distribuição periódica dos rendimentos gerados pelo fundo, os quais possuem natureza distinta do principal. O laudo pericial conclui que o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices de correção monetária, juros e demais critérios de atualização previstos, não identificando irregularidades na valorização do saldo da conta individual da autora. A planilha apresentada unilateralmente pela autora desconsidera os rendimentos já pagos ao longo dos anos, circunstância que gera cálculo artificialmente elevado e não comprova falha na prestação do serviço bancário. A perícia identifica eventual diferença residual de R$ 0,73, valor manifestamente ínfimo, incapaz de justificar a mobilização da atividade jurisdicional ou caracterizar dano material juridicamente relevante. Inexistindo conduta ilícita imputável à instituição financeira ou prejuízo patrimonial significativo, não se configura hipótese de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Os débitos registrados em contas vinculadas ao PASEP que correspondem ao pagamento anual de rendimentos previstos na legislação de regência não configuram saques indevidos. O laudo pericial elaborado com base nos extratos e documentos da conta PASEP, quando conclusivo quanto à regularidade da evolução do saldo, prevalece sobre cálculos unilaterais apresentados pela parte. Diferença residual de valor ínfimo apurada em perícia contábil não caracteriza dano material juridicamente relevante nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 239, § 2º; CPC/2015, arts. 373 e 479; LC nº 26/1975, art. 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802125-56.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800257-96.2020.8.15.0551, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800152-52.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026). II. 2. Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A responsabilidade civil subjetiva ou objetiva demanda a comprovação de ofensa anormal aos direitos da personalidade, como honra, dignidade, privacidade ou integridade psicológica (art. 186 do Código Civil). Na espécie, restou amplamente demonstrado que não houve desvio fraudulento de recursos ou retenção dolosa de patrimônio pelo réu. As quantias depositadas na conta individualizada foram geridas e pagas ao longo da carreira funcional do servidor por meio de rendimentos creditados em folha, sendo a discrepância entre a expectativa do autor e o valor resgatado decorrente da própria alteração constitucional do regime de arrecadação do fundo (art. 239 da CF/1988) e das sucessivas correções monetárias legais. A identificação de mera diferença residual de recálculo contábil na ordem de R$ 770,27 configura mero dissabor ou contrariedade patrimonial cotidiana, incapaz de repercutir de forma gravosa na esfera íntima do autor ou de violar seus atributos da personalidade. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento nesse mesmo sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800776-29.2021.815.1071 ORIGEM : Comarca de Jacaraú RELATOR : Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE : Severina da Silva dos Santos ADVOGADO : Francisco Carlos Meira da Silva (OAB/PB 12.053) APELADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior (OAB/PB n° 17.314-A) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. VALORES INDEVIDAMENTE DESFALCADOS. BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais e morais formulado em face do Banco do Brasil S/A, sob alegação de desfalque indevido no saldo da conta vinculada ao PASEP. A autora requereu a restituição do valor apontado como faltante, no montante de R$69.971,34, e a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) determinar se o Banco do Brasil deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de desfalque na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que os elementos já presentes nos autos, incluindo planilhas, extratos e memoriais de cálculo, são suficientes para o julgamento do mérito. Reconhece-se que o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas vinculadas ao PASEP, não apresentou prova capaz de desconstituir os cálculos apresentados pela autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC, configurando-se o desfalque dos valores depositados na conta. O regramento consumerista não é aplicável ao caso, pois a relação jurídica entre as partes não caracteriza relação de consumo, mas sim uma atuação do Banco como gestor de programa governamental. O dano material está comprovado pelos extratos e cálculos apresentados, que indicam diferença nos valores devidos, motivo pelo qual é devida a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente desfalcados. O dano moral é indevido, pois a situação relatada, embora tenha causado transtornos, não ultrapassa o nível de mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para configurar ofensa ao patrimônio imaterial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ônus de provar fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, enquanto o de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo recai sobre o réu, conforme art. 373 do CPC. Na ausência de impugnação específica e provas suficientes por parte do réu, presume-se a veracidade dos cálculos apresentados pela autora em relação aos valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP. Não configura dano moral situações de mero aborrecimento, dissabor ou contrariedade não aptas a afetar significativamente o patrimônio imaterial do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; CPC, art. 373, I e II; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0729823-76.2018.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 31.07.2019. (0800776-29.2021.8.15.1071, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024). Por tais fundamentos, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o banco promovido a pagar a importância de R$ 770,27 (setecentos e setenta reais e vinte e sete centavos), devendo incidir a correção monetária pelo IPCA a partir de 13/04/2016 (data da apuração da diferença pelo laudo pericial) e, a partir da citação (28/02/2024), juros de mora legais equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (calculando-se juros pela taxa SELIC integral no período anterior à vigência da referida lei, vedada a cumulação dúplice de correção e juros no período em que aplicada a taxa SELIC isoladamente. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Transitada em julgado, certifique-se. Requerida a liquidação de sentença, retifique-se a classe processual e redistribua-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Região Metropolitana da Capital, nos termos da Resolução nº 75/2026 e nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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