Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845418-57.2025.8.15.0001 [Correção Monetária] EMBARGANTE: HELENO ESTRELA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos. Tratam-se do julgamento de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HELENO ESTRELA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0839035-63.2025.8.15.0001 (ID 128879058). O embargante sustentou, em suma, inépcia da petição inicial executiva por ausência de demonstrativo idôneo de débito; excesso de execução decorrente da cobrança de três cédulas supostamente adimplidas (CCB nº C01333617-3, C11331469-4 e C11331755-3); necessidade de limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar legal de 35% e readequação das parcelas das CCBs nº C11332713-3 e C11332710-9 diante da superveniência de pensão alimentícia; afastamento dos encargos moratórios ante a ausência de culpa no inadimplemento; e requereu a designação de audiência de conciliação para repactuação das dívidas com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, além da concessão de efeito suspensivo e inversão do ônus probatório (ID 128879058). A gratuidade da justiça foi deferida e os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ID 131254822). Intimada, a instituição financeira embargada apresentou impugnação (ID 132133548), arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e o caráter protelatório dos embargos; no mérito, defendeu a higidez dos títulos executivos extrajudiciais, a legalidade dos encargos pactuados e da capitalização de juros, a ausência de quitação integral das parcelas em folha e a impossibilidade de exame do excesso de execução por ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo, pugnando pela rejeição integral dos embargos (ID 132133548). O embargante apresentou manifestação à impugnação (ID 155161206) e acostou peças comprobatórias do feito executivo (ID 155280422). É o Relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira embargada (ID 132133548). Com efeito, o benefício já foi deferido por decisão fundamentada (ID 131254822), lastreada nos demonstrativos de rendimentos acostados (IDs 128879061 a 128879064), que evidenciam o comprometimento quase integral da remuneração líquida do embargante por descontos obrigatórios e pensão alimentícia, inexistindo nos autos prova concreta em sentido contrário apta a desconstituir a hipossuficiência declarada. Outrossim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial da execução deduzida pelo embargante (ID 128879058). A execução de título extrajudicial em apenso veio satisfatoriamente instruída com as Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas (IDs 125662866, 125662869, 125662872, 125662875 e 125662879) e acompanhada dos respectivos demonstrativos de evolução do débito e extratos analíticos de liquidação (IDs 125662867, 125662868, 125662870, 125662871, 125662873, 125662874, 125662877, 125662878, 125662880 e 125662881), preenchendo todos os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, afasto também a alegação de caráter manifestamente protelatório dos embargos (ID 132133548), haja vista que a oposição do presente incidente constitui exercício regular da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Não há prescrição a ser declarada, porquanto as cédulas foram firmadas entre novembro de 2020 e agosto de 2021 e a execução foi ajuizada em outubro de 2025 (ID 125662859), dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não havendo nulidades a sanar, o processo encontra-se em ordem. 2. DO MÉRITO Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação para repactuação de dívidas com esteio no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 128879058), indefiro o pleito de audiência, porquanto a causa encontra-se madura para pronto julgamento documental e a via estreita dos embargos à execução é inadequada para instaurar o procedimento concursal próprio da Lei nº 14.181/2021. O procedimento de repactuação por superendividamento exige rito autônomo, com convocação de todos os credores e apresentação de plano global de pagamento, não comportando transmutação incidental nos autos de embargos do devedor, conforme já assentou a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0822269-35.2025.8.15.0000 RELATOR : Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO GOMES BARROS Advogado : FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que concedeu gratuidade judiciária ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para limitar descontos em folha ao percentual de 35% da renda líquida, bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, no âmbito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, para suspender ou limitar descontos de empréstimos bancários antes da fase conciliatória; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para o deferimento da medida liminar pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para o tratamento do superendividamento, priorizando a fase inicial de conciliação com todos os credores, mediante apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. O pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação imediata de descontos não se compatibiliza com a fase inaugural da ação de repactuação, cujo objetivo central é a autocomposição entre consumidor e credores. A utilização do procedimento especial de repactuação não se presta à antecipação de efeitos típicos de ação revisional de contratos, a qual deve ser manejada pela via do procedimento comum. Não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não houve demonstração suficiente da boa-fé do devedor, do crédito responsável ou do fundamento das dívidas contraídas, requisitos relevantes à luz da legislação do superendividamento. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, pois os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui procedimento especial que prioriza a conciliação, sendo incabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos ou suspender a exigibilidade das dívidas antes do esgotamento da fase conciliatória. A antecipação de efeitos revisionais de contratos deve ser buscada por meio de ação própria, sob o rito do procedimento comum. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede o deferimento de tutela de urgência, nos termos do Código de Processo Civil. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0822269-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) No que tange à higidez do título executivo e dos encargos incidentes, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. As taxas de juros remuneratórios e moratórios foram expressamente pactuadas nos instrumentos (IDs 125662866, 125662869, 125662872, 125662875 e 125662879), sendo perfeitamente lícita a capitalização mensal de juros quando contratada, ex vi das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegação de excesso de execução fundamentada na suposta quitação integral das CCBs nº C01333617-3, C11331469-4 e C11331755-3 e na inadequação dos saldos cobrados (ID 128879058), incide a regra cogente do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. O embargante limitou-se a invocar excesso e postular perícia contábil genérica, deixando de declarar na petição inicial o valor exato que reputa incontroverso e de anexar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A exigência legal de apresentação de memória de cálculo com o valor que o devedor entende correto é impositiva na petição inicial dos embargos, não sendo suprida por alegações abstratas de complexidade contábil, sob pena de não conhecimento do fundamento de excesso, conforme entendimento pacificado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura de prazo para emenda à petição inicial.3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da interpretação conferida por esta Corte à legislação federal.Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.151/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Em igual sentido converge a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao exigir o rigor formal da memória de cálculo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO VÁLIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Almeida Sarmento & Cia Ltda – EPP e Renne Almeida Sarmento contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., tendo em vista a inexistência de memória de cálculo específica que demonstrasse o excesso de execução. Os embargantes foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos à execução devem ser acolhidos ante a alegação de excesso de execução sem a apresentação de memória de cálculo válida; e (ii) analisar se o avalista possui direito ao benefício de ordem no âmbito da cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição dos embargos à execução fundamenta-se na ausência de memória de cálculo clara e específica que demonstre o excesso de execução, conforme exigido pelo art. 917, § 4º, do CPC, que impõe ao embargante o dever de apresentar, na inicial, o valor que entende devido e sua memória de cálculo correspondente. O "laudo técnico revisional" apresentado pelos embargantes revela-se contraditório e confuso, questionando valores referentes a períodos anteriores à assinatura da cédula de crédito bancário e apresentando cálculos que divergem do valor da causa informado nos autos dos próprios embargos à execução. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que, na ausência de demonstração clara do excesso de execução e da indicação do valor correto, os embargos devem ser rejeitados. O benefício de ordem não é aplicável ao avalista de cédula de crédito bancário, pois este é devedor solidário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal está devidamente amparada no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Nos embargos à execução, a ausência de memória de cálculo clara e específica que demonstre o excesso de execução inviabiliza a sua acolhida, conforme art. 917, § 4º, do CPC. O avalista de cédula de crédito bancário é devedor solidário e, por essa razão, não possui direito ao benefício de ordem. (0820827-55.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2025) Ademais, no plano fático da casuística concreta, os demonstrativos acostados pela cooperativa exequente (IDs 125662867 a 125662881) revelam que, conquanto tenha havido descontos em folha de pagamento em determinados períodos, ocorreram amortizações parciais, inadimplementos e saldo devedor remanescente que ensejou a mora. A superveniência de redução ou insuficiência de margem consignável em razão de descontos de pensão alimentícia (IDs 128879061 a 128879064) não extingue o dever de adimplemento da obrigação civil nem retira a exigibilidade do crédito. A limitação da margem legal diz respeito unicamente à sistemática administrativa de retenção na fonte pagadora, não impedindo o credor de buscar a satisfação integral da dívida pelas vias executivas comuns, razão pela qual a pretensão deduzida nos embargos deve ser integralmente rejeitada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento; b) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial da execução; c) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, por inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; e d) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução opostos por HELENO ESTRELA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS a) Junte-se cópia desta sentença aos autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0839035-63.2025.8.15.0001; e b) Proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuno desarquivamento mediante regular peticionamento das partes. Campina Grande/PB, data do protocolo. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.