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0845416-72.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Desapropriação] DESAPROPRIAÇÃO (90) 0845416-72.2023.8.15.2001 AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REU: IVONETE NOBREGA DE ARAUJO, MARIA ELIZABETH NOBREGA ARAUJO TASAIROGLEU, ELIANE MARIA PAIVA DE ARAUJO, ROBERTO JOSE PAIVA DE ARAUJO, JOSE BAPTISTA DE ARAUJO NETO, FREDERICO JOSE PAIVA NOBREGA DE ARAUJO, AURISETE NOBREGA DE ARAUJO ANDRADE, KLEBER HEBLING MINITTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de Howard Weldon Britten Junior, Ivonete Nóbrega de Araújo e outros réus, distribuída originalmente para o juízo da então 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, atualmente renomeada como 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 77809991). No curso do feito, a ilustre magistrada que presidia a unidade jurisdicional originária averbou sua suspeição por motivo de foro íntimo (ID 83835676 e ID 84219807), determinando o encaminhamento dos autos para o respectivo substituto legal, conforme a ordem da tabela de substituição automática da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (ID 90243900 e ID 102846332). Os autos vieram conclusos a este Magistrado para o regular processamento dos atos urgentes e ulteriores deliberações. É o breve relatório. Decido. A suspeição constitui causa de incompatibilidade de natureza estritamente subjetiva e de caráter personalíssimo, conforme expressamente disciplinado no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa circunstância impede apenas a atuação da pessoa física do julgador específico sobre quem recai o motivo de foro íntimo, não contaminando, de modo permanente, a competência do órgão jurisdicional natural perante o qual o processo foi regularmente distribuído. Consoante a regra basilar da perpetuatio jurisdictionis, positivada no art. 43 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a demanda é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. As alterações supervenientes do estado de fato ou de direito não modificam essa competência, ressalvadas as hipóteses excepcionais de supressão do órgão ou de modificação da competência absoluta. Desse modo, o deslocamento provisório do feito ao substituto legal fundamenta-se exclusivamente na necessidade episódica de suprir o impedimento pessoal daquele magistrado que se declarou impedido ou suspeito, na esteira do que prevê o art. 147 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com a superveniente alteração no quadro de Magistrados da referida Vara originária, em razão da aposentadoria ou afastamento definitivo da autoridade judiciária suspeita e da investidura de novo titular, ou assunção de juiz substituto desimpedido, cessa de forma inequívoca o motivo subjetivo que havia justificado o deslocamento. Com o término do motivo pessoal, impõe-se a imediata restauração da competência da unidade originária, em estrita observância à garantia constitucional do juiz natural. Não subsiste, portanto, respaldo legal para que este julgador, atuando unicamente na condição de substituto legal provisório, permaneça exercendo a jurisdição no processo, devendo os autos retornar à unidade de origem para prosseguimento do trâmite processual. Ante o exposto, considerando a cessação do motivo subjetivo que gerou o deslocamento da competência funcional por substituição legal: DETERMINO A REMESSA E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (anteriormente denominada 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), juízo natural da causa, para regular prosseguimento e deliberação dos pedidos pendentes; INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Desapropriação] DESAPROPRIAÇÃO (90) 0845416-72.2023.8.15.2001 AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REU: IVONETE NOBREGA DE ARAUJO, MARIA ELIZABETH NOBREGA ARAUJO TASAIROGLEU, ELIANE MARIA PAIVA DE ARAUJO, ROBERTO JOSE PAIVA DE ARAUJO, JOSE BAPTISTA DE ARAUJO NETO, FREDERICO JOSE PAIVA NOBREGA DE ARAUJO, AURISETE NOBREGA DE ARAUJO ANDRADE, KLEBER HEBLING MINITTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de Howard Weldon Britten Junior, Ivonete Nóbrega de Araújo e outros réus, distribuída originalmente para o juízo da então 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, atualmente renomeada como 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 77809991). No curso do feito, a ilustre magistrada que presidia a unidade jurisdicional originária averbou sua suspeição por motivo de foro íntimo (ID 83835676 e ID 84219807), determinando o encaminhamento dos autos para o respectivo substituto legal, conforme a ordem da tabela de substituição automática da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (ID 90243900 e ID 102846332). Os autos vieram conclusos a este Magistrado para o regular processamento dos atos urgentes e ulteriores deliberações. É o breve relatório. Decido. A suspeição constitui causa de incompatibilidade de natureza estritamente subjetiva e de caráter personalíssimo, conforme expressamente disciplinado no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa circunstância impede apenas a atuação da pessoa física do julgador específico sobre quem recai o motivo de foro íntimo, não contaminando, de modo permanente, a competência do órgão jurisdicional natural perante o qual o processo foi regularmente distribuído. Consoante a regra basilar da perpetuatio jurisdictionis, positivada no art. 43 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a demanda é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. As alterações supervenientes do estado de fato ou de direito não modificam essa competência, ressalvadas as hipóteses excepcionais de supressão do órgão ou de modificação da competência absoluta. Desse modo, o deslocamento provisório do feito ao substituto legal fundamenta-se exclusivamente na necessidade episódica de suprir o impedimento pessoal daquele magistrado que se declarou impedido ou suspeito, na esteira do que prevê o art. 147 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com a superveniente alteração no quadro de Magistrados da referida Vara originária, em razão da aposentadoria ou afastamento definitivo da autoridade judiciária suspeita e da investidura de novo titular, ou assunção de juiz substituto desimpedido, cessa de forma inequívoca o motivo subjetivo que havia justificado o deslocamento. Com o término do motivo pessoal, impõe-se a imediata restauração da competência da unidade originária, em estrita observância à garantia constitucional do juiz natural. Não subsiste, portanto, respaldo legal para que este julgador, atuando unicamente na condição de substituto legal provisório, permaneça exercendo a jurisdição no processo, devendo os autos retornar à unidade de origem para prosseguimento do trâmite processual. Ante o exposto, considerando a cessação do motivo subjetivo que gerou o deslocamento da competência funcional por substituição legal: DETERMINO A REMESSA E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (anteriormente denominada 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), juízo natural da causa, para regular prosseguimento e deliberação dos pedidos pendentes; INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

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