Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 2ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0845413-83.2024.8.15.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MEGA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO, VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A DESPACHO Diante da formulação de pedido de gratuidade judiciária no recurso, com fundamento no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, tendo em vista que o requerimento não veio acompanhado de documentação suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente por não se tratar, à primeira vista, de pessoa hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido. Na oportunidade, os recorrentes poderão juntar: i) cópias de extratos bancários; ii) faturas de cartão de créditos; iii) folhas de carteira de trabalho ou comprovantes de renda mensal; iv) declaração de imposto de renda, inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e, v) comprovante de despesas ordinárias que julgar necessários para subsidiar o pedido de reconhecimento da hipossuficiência financeira, tais como faturas de energia, água, luz, internet e/ou mensalidade escolar; recibo de aluguel; nota(s) fiscal(is) de supermercado; financiamento de veículo ou imóvel, plano de saúde etc. Por fim, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n. 02/2018, deverá apresentar guia de simulação do preparo recursal. Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator