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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0845410-14.2024.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença que havia homologado proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo querelado. Ao julgar o referido recurso, a 2ª Turma Recursal, à unanimidade, deu-lhe provimento para anular a sentença, sob o fundamento de que, nas ações penais privadas, a transação penal, embora possa ser oferecida pelo Ministério Público, depende da concordância do ofendido. Desse modo, determinou-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação penal. Na sequência, o querelado/apelado opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no julgado, os quais foram conhecidos e rejeitados pela 2ª Turma Recursal, que manteve integralmente o Acórdão anteriormente proferido. Posteriormente, em 27/03/2026, houve a expedição da certidão de trânsito em julgado. Em 03/08/2026, o Ministério Público apresentou a petição de ID. 41253301, apontando não ter sido pessoalmente intimado do Acórdão proferido pela Turma Recursal. Por isso, pediu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal “a partir da presente manifestação/ciência dos autos, para que o Ministério Público possa exercer plenamente o seu contraditório e avaliar a interposição dos recursos cabíveis em face do Acórdão exarado pela 2ª Turma Recursal.”. Então, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público quanto à irregularidade da certificação do trânsito em julgado realizada antes de sua regular ciência. Com efeito, no processo penal, a intimação pessoal do Ministério Público constitui prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 370, § 4º, do CPP. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, segundo a qual o Ministério Público goza da prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, iniciando-se o prazo recursal a partir do recebimento dos autos com vista pelo respectivo órgão, e não da ciência individual do membro responsável pelo processo. Por oportuno, transcreva-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. 1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. 2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 18, II, "h", da LC n. 75/1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação. 4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º), semelhantemente ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa. 7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial. TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (REsp n. 1.349.935/SE, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/8/2017, p. 14/9/2017.) No caso, embora o processo seja eletrônico, a consulta à aba de expedientes do sistema não registra intimação dirigida ao Ministério Público acerca do Acórdão proferido. Logo, a mera disponibilização do julgado nos autos eletrônicos não era suficiente, por si só, para inaugurar o prazo recursal ministerial. Assim, quando expedida a certidão de trânsito em julgado, em 27/03/2026, ainda não havia comprovação de que o prazo recursal do Ministério Público tivesse começado a correr. Quer dizer, a certidão foi prematura e deve ser tornada sem efeito. Contudo, a situação modificou-se em 03/08/2026. Nessa data, o próprio Ministério Público apresentou petição que demonstrou conhecimento concreto e acesso específico aos pronunciamentos proferidos pela Turma Recursal. Na manifestação, foram identificados o primeiro Acórdão, o julgamento posterior dos embargos de declaração e a própria certidão de trânsito em julgado, tendo o órgão ministerial requerido, inclusive, a devolução do prazo “a partir da presente manifestação/ciência dos autos”. Portanto, embora deva ser desconstituída a certidão de trânsito em julgado anteriormente expedida, a ausência daquela intimação formal não conduz, neste momento, à concessão de novo prazo a partir de futura comunicação. A ciência inequívoca já ocorreu em 03/08/2026, por manifestação espontânea do próprio Ministério Público, precisamente no ato em que requereu que o prazo fosse contado a partir daquela ciência. Desde então, transcorreu mais de um mês sem que o Ministério Público tivesse interposto recurso contra o Acórdão. Ainda, há uma circunstância que reforça essa conclusão. Ao requerer que o prazo recursal tivesse início a partir da própria manifestação, o Ministério Público afirmou expressamente que pretendia “avaliar a interposição dos recursos cabíveis”. Ou seja, não fez a afirmação de que interporia recurso, mas pedido de prazo para examinar a conveniência e o cabimento de eventual insurgência. Nesse contexto, a ausência de interposição de recurso após a ciência inequívoca pode ser compreendida como resultado da própria avaliação que o órgão ministerial declarou pretender realizar. Com efeito, teve ciência do Acórdão, dispôs do prazo para avaliar a adoção da medida processual cabível e, ao final, não apresentou recurso. Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado expedida em 27/03/2026, porém, determino que a Secretaria certifique novamente o decurso do prazo para a interposição de recurso, tomando como marco da ciência ministerial a manifestação apresentada em 03/08/2026. Cumprida a determinação, retornem os autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, na forma estabelecida no Acórdão proferido por esta Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator