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0845408-88.2017.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0845408-88.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Menfis Ind e Comercio Ltda ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ROBERTO SOLINO DE SOUZA (RN009808) EXECUTADO: Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda ADVOGADO(A) EXECUTADO: Luiz Henrique Pires Hollanda (RN010356), Letícia Fernandes Pimenta (RN013458) DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa em que a exequente, após longa fase de diligências expropriatórias infrutíferas, requereu, em abril de 2024, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0819622-62.2019.8.20.5004, ao argumento de que a executada teria direito a receber o saldo remanescente do produto da arrematação de bem imóvel ocorrida no predito feito (art. 907 c/c art. 860, ambos do CPC). O pedido foi deferido condicionalmente pela decisão de ID 121681575. Em junho de 2026, a exequente apresentou planilha atualizada (DOC. nº 07e), apontando crédito exequendo remanescente de R$ 83.950,13, e reiterou o pedido de aguardar a resposta das diligências relativas à aludida penhora no rosto dos autos (ID 190063369). FUNDAMENTAÇÃO A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pressupõe que o executado figure como credor ou titular de direito patrimonial em outro processo, de modo que a constrição recaia sobre o que lhe vier a caber ao final no feito. Em outras palavras, a medida é cabível quando o executado, noutro processo, é exequente ou autor com perspectiva de receber valores - e não quando figura como réu ou executado. Ocorre que, segundo informação constante dos autos e esclarecida neste feito, no processo no 0819622-62.2019.8.20.5004 o polo ativo é ocupado por pessoa distinta da executada, sendo esta - Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda - precisamente a ré naquele feito, na condição de devedora cujo imóvel foi penhorado e alienado em hasta pública. Nessa qualidade, a executada não é credora de qualquer saldo naquele processo: ao contrário, o produto da arrematação destina-se, prioritariamente, à satisfação do crédito do exequente daqueles autos. Somente haveria restituição à executada (art. 907 do CPC) se, após integralmente pago o crédito exequendo daquele feito - incluindo principal, juros, custas e honorários -, remanescesse algum valor. Todavia, não há nos autos qualquer elemento seguro que indique a existência de tal saldo remanescente em favor da executada. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental da penhora no rosto dos autos - a titularidade, pela executada, de direito a receber valores naquele processo -, a medida não tem como prosperar. A decisão de ID 121681575, que deferiu o pedido condicionalmente, deve ser revisitada à luz desse dado superveniente, ora confirmado. Diante da inexistência de bem penhorável identificado e da ausência de outras indicações pela exequente, impõe-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, c/c a Portaria Conjunta no 19, de 23 de abril de 2018, deste Tribunal. DISPOSITIVO Tendo em vista os termos da manifestação da exequente de ID 190063369 e a inviabilidade da penhora no rosto dos autos do processo no 0819622-62.2019.8.20.5004 - eis que a executada figura como ré naquele feito, e não como credora, inexistindo direito seu a ser constrito nos termos do art. 860 do CPC -, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a) ou de bem(ns), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a) ou bem(ns) de sua propriedade passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora -, não desafiam a conclusão do processo - isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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