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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0845408-88.2017.8.20.5001
EXEQUENTE: Menfis Ind e Comercio Ltda
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ROBERTO SOLINO DE SOUZA (RN009808)
EXECUTADO: Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda
ADVOGADO(A) EXECUTADO: Luiz Henrique Pires Hollanda (RN010356), Letícia Fernandes Pimenta
(RN013458)
DECISÃO
Vistos,etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa em que a
exequente, após longa fase de diligências expropriatórias infrutíferas, requereu, em abril de
2024, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0819622-62.2019.8.20.5004, ao argumento
de que a executada teria direito a receber o saldo remanescente do produto da arrematação de
bem imóvel ocorrida no predito feito (art. 907 c/c art. 860, ambos do CPC). O pedido foi
deferido condicionalmente pela decisão de ID 121681575. Em junho de 2026, a exequente
apresentou planilha atualizada (DOC. nº 07e), apontando crédito exequendo remanescente de
R$ 83.950,13, e reiterou o pedido de aguardar a resposta das diligências relativas à aludida
penhora no rosto dos autos (ID 190063369).
FUNDAMENTAÇÃO
A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pressupõe que o
executado figure como credor ou titular de direito patrimonial em outro processo, de modo que
a constrição recaia sobre o que lhe vier a caber ao final no feito. Em outras palavras, a medida
é cabível quando o executado, noutro processo, é exequente ou autor com perspectiva de
receber valores - e não quando figura como réu ou executado.
Ocorre que, segundo informação constante dos autos e esclarecida neste feito,
no processo no 0819622-62.2019.8.20.5004 o polo ativo é ocupado por pessoa distinta da
executada, sendo esta - Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda - precisamente a ré
naquele feito, na condição de devedora cujo imóvel foi penhorado e alienado em hasta pública.
Nessa qualidade, a executada não é credora de qualquer saldo naquele processo: ao
contrário, o produto da arrematação destina-se, prioritariamente, à satisfação do crédito do
exequente daqueles autos. Somente haveria restituição à executada (art. 907 do CPC) se,
após integralmente pago o crédito exequendo daquele feito - incluindo principal, juros, custas e
honorários -, remanescesse algum valor. Todavia, não há nos autos qualquer elemento seguro
que indique a existência de tal saldo remanescente em favor da executada.
Ausente, portanto, o pressuposto fundamental da penhora no rosto dos autos - a
titularidade, pela executada, de direito a receber valores naquele processo -, a medida não tem
como prosperar. A decisão de ID 121681575, que deferiu o pedido condicionalmente, deve ser
revisitada à luz desse dado superveniente, ora confirmado.
Diante da inexistência de bem penhorável identificado e da ausência de outras
indicações pela exequente, impõe-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §§ 1º e
2º, do CPC, c/c a Portaria Conjunta no 19, de 23 de abril de 2018, deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Tendo em vista os termos da manifestação da exequente de ID 190063369 e a
inviabilidade da penhora no rosto dos autos do processo no 0819622-62.2019.8.20.5004 - eis
que a executada figura como ré naquele feito, e não como credora, inexistindo direito seu a ser
constrito nos termos do art. 860 do CPC -, determino o arquivamento do feito, até a localização
do(a) devedor(a) ou de bem(ns), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual
previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do
citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço
do executado(a) ou bem(ns) de sua propriedade passíveis de penhora, o exequente/credor
poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples
petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas
custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA
INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos
autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado
(§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de
documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em
providências visando penhora -, não desafiam a conclusão do processo - isso se resolve no
cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem
acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito