Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0845402-54.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: JOAO CIPRIANO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
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Trata-se de Ação Revisional do PASEP com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO CIPRIANO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou, em síntese, que é policial militar reformado do Estado da Paraíba, admitido em 10/07/1987, titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.087.889.451-6. Aduziu que, ao passar para a inatividade remunerada e buscar o levantamento dos saldos da conta perante a instituição financeira em 23/07/2013, recebeu a quantia de R$ 1.892,49. Afirmou que, ao solicitar os extratos em 2023 e as microfilmagens, apurou divergências na aplicação de juros, atualização monetária e expurgos inflacionários, bem como desfalques materiais. Com base em cálculo unilateral formulado por administrador, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 50.977,19, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida ao autor. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição decenal da pretensão, sustentando que o último saque foi efetuado pelo autor em 23/07/2013 e a ação proposta somente em 11/07/2024. No mérito, defendeu a regularidade de toda a evolução financeira da conta vinculada, a observância estrita dos parâmetros normativos do Fundo PIS-PASEP e das resoluções do Conselho Diretor, a legitimidade das rubricas de rendimentos creditadas em folha ou sacadas e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Instadas as partes à especificação probatória (ID 99780781), o Banco do Brasil requereu a realização de perícia técnica contábil (ID 100873299), tendo a parte autora defendido a aptidão de seu laudo contábil (ID 101208970). O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito judicial (ID 102244575), que manifestou aceitação do encargo (ID 102653644 e ID 102653646). As partes foram intimadas para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (ID 104484463), tendo o réu indicado assistente, apresentado quesitos e recolhido os honorários periciais (ID 104987781 a ID 105305831). O feito foi suspenso em virtude da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 105700644 e ID 106583436). Posteriormente, o banco promovido noticiou o julgamento do Tema 1.387 do STJ, pugnando pela extinção do feito em decorrência da consumação da prescrição decenal contada da data do saque integral do saldo principal ocorrido em 23/07/2013 (ID 157503383 e ID 157503384). Em cumprimento ao princípio da não surpresa e ao art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação expressa do autor para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição (ID 160157368 e ID 164692634). O autor apresentou manifestação no ID 166374294, defendendo que o prazo prescricional decenal deve ser computado da data da entrega dos extratos e microfilmagens em 2023, data em que tomou conhecimento das incorreções, requerendo o afastamento da prejudicial e o regular julgamento da causa (ID 166374294). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. I. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça ventilada pelo réu. A concessão do benefício ao autor decorreu da presunção de insuficiência econômica firmada nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, corroborada pelos comprovantes de rendimentos constantes dos autos (ID 93660208 e ID 93660210). O promovido não apresentou elementos probatórios concretos capazes de derruir a incapacidade financeira do demandante, limitando-se a alegações de cunho genérico sobre o fato de ser aposentado e estar assistido por causídico particular, o que é expressamente refutado pelo art. 99, § 4º, do Diploma Processual Civil. De igual modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva *ad causam* e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.895.936/TO), o Banco do Brasil detém legitimidade passiva exclusiva para responder por eventuais desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos decorrentes de sua gestão operacional sobre as contas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. — Paradigma: REsp 1895936/TO No âmbito local, o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou diretriz idêntica no julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (IRDR 11), assentando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas indenizatórias ajuizadas contra o Banco do Brasil por falhas na escrituração e guarda do saldo do PASEP, com fundamento na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não tendo a pretensão autoral questionado os métodos de correção fixados pelo Conselho Diretor da União Federal, mas sim alegadas falhas de escrituração, desfalques materiais e saques praticados pela casa bancária na administração da conta do participante, o réu ostenta pertinência subjetiva passiva e este juízo comum estadual é competente para a resolução da demanda. Superadas as matérias processuais prévias, passa-se ao enfrentamento da prejudicial de mérito. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL E TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL A controvérsia jurídica nuclear remanescente reside em examinar a consumação da prescrição da pretensão autoral, especificamente quanto à definição de seu termo inicial (dies a quo). O prazo prescricional aplicável às demandas em que se busca reparação patrimonial ou indenizatória por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos em contas individualizadas do PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido Tema Repetitivo 1.150. No tocante ao marco inicial da contagem prescricional, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo tem início no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência das supostas irregularidades, em consagração ao viés subjetivo da actio nata. Contudo, a fim de solver a controvérsia sobre a exata configuração dessa ciência inequívoca e impedir a indefinição temporal de demandas ajuizadas décadas após o esgotamento dos fundos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 1.387 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A tese fixada pelo Tribunal da Cidadania é elucidativa e incide de forma mandatória na espécie. Conforme assentado pela Corte Superior no julgamento paradigma, o saque integral do principal revela ato inequívoco em que o correntista tem contato direto com os recursos e é formalmente cientificado de que a conta foi zerada e que o valor pago corresponde ao montante total liquidado pela instituição bancária. Nesse prisma, ao sacar a totalidade do saldo credor, o participante encerra o vínculo jurídico com o programa e recebe a prestação que a instituição reputa devida, cabendo-lhe, a partir de então, adotar em prazo razoável as providências administrativas e judiciais pertinentes, não sendo admissível postergar o cômputo prescricional à data de posterior expedição de extratos ou microfilmagens solicitados longos anos depois. No caso concreto, os extratos emitidos pelo Banco do Brasil e acostados tanto pelo autor (ID 93660202) quanto pela instituição ré (ID 97870003) comprovam documentalmente que o autor procedeu ao saque integral do saldo de sua conta PASEP no dia 23/07/2013, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG.8347" no importe de R$ 99,35 e "PGTO APOSENTADORIA AG.8347" no valor de R$ 1.892,49, oportunidade em que a conta foi integralmente zerada, passando a registrar saldo credor de R$ 0,00 (zero real). O próprio demandante confessa expressamente em sua exordial que, em virtude de sua transferência para a inatividade da Polícia Militar, dirigiu-se à agência bancária e levantou o saldo remanescente em 23/07/2013, insurgindo-se contra a quantia de R$ 1.892,49 (ID 93659491). Portanto, em estrita observância à tese repetitiva firmada no Tema 1.387 do STJ, o termo inicial para o exercício da pretensão de reparação civil iniciou-se em 23/07/2013. Considerando a incidência do prazo decenal estatuído no art. 205 do Código Civil, o lapso temporal para ajuizamento da demanda expirou-se fatalmente em 23/07/2023.