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Processo 0845378-94.2023.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845378-94.2023.8.23.0010 - AG1 Recorrente: Hilda Vieira da Silva Advogado: Evandro José Lago Recorrido: Banco do Brasil S.A. Procurador: David Sombra Peixoto DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 25.1), interposto por HILDA VIEIRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1, que não conheceu do agravo interno interposto em face de acórdão, por ser manifestamente incabível, configurado erro grosseiro. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 373, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 14 do CDC, suscitando nulidade por cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade do Banco do Brasil por suposta má gestão na sua conta PASEP. Contrarrazões EP 31.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O acórdão recorrido (que julgou a apelação) foi disponibilizado no DJEN em 02.06.2026. A recorrente, em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal, manejou um agravo interno (EP 1.1), o qual não foi conhecido sob o fundamento de configurar erro grosseiro, visto que interposto contra decisão colegiada, contrariando expressamente o art. 1.021 do CPC. Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para o recurso especial continuou fluindo a partir da publicação do acórdão da apelação (02/06/2026), tendo sido protocolado apenas em 21/08/2026 (EP 25.1), restando flagrante a sua intempestividade. Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845378-94.2023.8.23.0010 - AG1 Recorrente: Hilda Vieira da Silva Advogado: Evandro José Lago Recorrido: Banco do Brasil S.A. Procurador: David Sombra Peixoto DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 25.1), interposto por HILDA VIEIRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1, que não conheceu do agravo interno interposto em face de acórdão, por ser manifestamente incabível, configurado erro grosseiro. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 373, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 14 do CDC, suscitando nulidade por cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade do Banco do Brasil por suposta má gestão na sua conta PASEP. Contrarrazões EP 31.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O acórdão recorrido (que julgou a apelação) foi disponibilizado no DJEN em 02.06.2026. A recorrente, em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal, manejou um agravo interno (EP 1.1), o qual não foi conhecido sob o fundamento de configurar erro grosseiro, visto que interposto contra decisão colegiada, contrariando expressamente o art. 1.021 do CPC. Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para o recurso especial continuou fluindo a partir da publicação do acórdão da apelação (02/06/2026), tendo sido protocolado apenas em 21/08/2026 (EP 25.1), restando flagrante a sua intempestividade. Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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