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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO
ESPECIAL
NO
AGRAVO
INTERNO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0845378-94.2023.8.23.0010 - AG1
Recorrente: Hilda Vieira da Silva
Advogado: Evandro José Lago
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Procurador: David Sombra Peixoto
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 25.1), interposto por HILDA VIEIRA DA SILVA, com fulcro
no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1, que não conheceu do agravo
interno interposto em face de acórdão, por ser manifestamente incabível, configurado erro
grosseiro.
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 373, I e II, e 489, §1º,
IV, do CPC, e o art. 14 do CDC, suscitando nulidade por cerceamento de defesa e requerendo o
reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade do Banco do Brasil por suposta má
gestão na sua conta PASEP.
Contrarrazões EP 31.1.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O acórdão recorrido (que julgou a apelação) foi disponibilizado no DJEN em 02.06.2026.
A recorrente, em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal, manejou um agravo interno (EP
1.1), o qual não foi conhecido sob o fundamento de configurar erro grosseiro, visto que
interposto contra decisão colegiada, contrariando expressamente o art. 1.021 do CPC.
Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para o recurso especial continuou fluindo a partir da
publicação do acórdão da apelação (02/06/2026), tendo sido protocolado apenas em 21/08/2026
(EP 25.1), restando flagrante a sua intempestividade.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO
ESPECIAL
NO
AGRAVO
INTERNO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0845378-94.2023.8.23.0010 - AG1
Recorrente: Hilda Vieira da Silva
Advogado: Evandro José Lago
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Procurador: David Sombra Peixoto
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 25.1), interposto por HILDA VIEIRA DA SILVA, com fulcro
no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1, que não conheceu do agravo
interno interposto em face de acórdão, por ser manifestamente incabível, configurado erro
grosseiro.
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 373, I e II, e 489, §1º,
IV, do CPC, e o art. 14 do CDC, suscitando nulidade por cerceamento de defesa e requerendo o
reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade do Banco do Brasil por suposta má
gestão na sua conta PASEP.
Contrarrazões EP 31.1.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
O acórdão recorrido (que julgou a apelação) foi disponibilizado no DJEN em 02.06.2026.
A recorrente, em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal, manejou um agravo interno (EP
1.1), o qual não foi conhecido sob o fundamento de configurar erro grosseiro, visto que
interposto contra decisão colegiada, contrariando expressamente o art. 1.021 do CPC.
Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para o recurso especial continuou fluindo a partir da
publicação do acórdão da apelação (02/06/2026), tendo sido protocolado apenas em 21/08/2026
(EP 25.1), restando flagrante a sua intempestividade.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente