2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0845376-34.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: SEVERINO LEOTERIO DA SILVA ADVOGADO(A): MARGARETE GONCALVES BORGES (OAB RJ143846) RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela autora sob a alegação de que, na condição de herdeira da beneficiária indicada em contrato de seguro de vida, faz jus ao recebimento de sua cota-parte da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminar de coisa julgada, que não merece acolhimento. A coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 506 do CPC, pressupõe, dentre outros requisitos, identidade subjetiva, não podendo seus efeitos prejudicar terceiro que não integrou a relação processual anterior. No caso, a parte autora não figurou como parte na demanda anterior nem participou do acordo nela celebrado, de modo que a transação realizada por terceiros, ainda que tenha contemplado a mesma indenização securitária, não produz, por si só, coisa julgada em seu desfavor. A própria contestação identifica como partes daquela demanda pessoas distintas do autor. Arguiu, também, preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, as quais também não merecem prosperar. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Quanto à legitimidade ativa, o autor afirma ser filho e herdeiro da beneficiária expressamente indicada no seguro, a qual faleceu após o segurado, mas antes de receber a indenização, sustentando que o crédito correspondente lhe foi transmitido sucessoriamente. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para o prosseguimento da demanda. Quanto à legitimidade passiva, a pretensão deduzida decorre de contrato de seguro cuja seguradora é a ré, sendo contra ela dirigido o pedido de pagamento da indenização securitária. A alegação de que a obrigação já teria sido integralmente satisfeita mediante pagamento realizado em decorrência de acordo celebrado em processo anterior não afasta a legitimidade processual da seguradora, mas configura fato extintivo do direito alegado pelo autor, cuja existência e eficácia deverão ser examinadas no mérito. Arguiu, ainda, prescrição. A ré sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, afirmando que a beneficiária faleceu em 19/06/2021 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 12/09/2025, quando já transcorridos mais de quatro anos. Contudo, a própria narrativa da inicial aponta a existência de procedimento administrativo de regulação do sinistro, no qual o autor teria apresentado a documentação exigida pela seguradora, sobrevindo posterior negativa de pagamento. Assim, a análise da prescrição não pode considerar, de forma automática, apenas a data do falecimento da beneficiária, sendo necessário estabelecer quando houve o requerimento administrativo, o período de sua tramitação e a data em que o autor teve ciência inequívoca da negativa da seguradora, circunstâncias relevantes para a definição do termo inicial e do transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, reservo a apreciação da prejudicial de prescrição para a sentença, após o esclarecimento dessas circunstâncias. Superadas as preliminares, verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, pois, saneado o processo. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). A relação jurídica discutida possui natureza securitária e, consideradas as peculiaridades da contratação e a condição das partes, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não importa transferência indiscriminada de todo encargo probatório. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente sua condição sucessória, enquanto compete à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela invocados, notadamente a regularidade e extensão do pagamento anteriormente realizado e os elementos referentes à contratação e à regulação do sinistro, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Considerando, ainda, que a documentação relativa à apólice, ao procedimento administrativo de regulação e ao pagamento securitário se encontra em disponibilidade da seguradora, defiro a inversão do ônus da prova quanto a tais elementos, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.