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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: nt3cri@tjrn.jus.br Processo n.º 0845325-28.2024.8.20.5001 DECISÃO: Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de notícia-crime. O órgão ministerial determinou o arquivamento dos autos motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência de justa causa. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, provocado a respeito da nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, conforme Lei do Pacote Anticrime, restabeleceu a supervisão obrigatória do Poder Judiciário quando determinado o arquivamento dos autos investigatórios pelo Órgão Ministerial, pois, reinterpretando o referido dispositivo legal, decidiu que, ao entender pela necessidade de arquivamento do feito, o órgão do Ministério Público "submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei". Nesse sentido, assentou-se interpretação conforme o artigo 28, §1º, do CPP, para determinar que "além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento". Seguem os autos ao juízo para, em caso de discordância do decidido pelo órgão ministerial, determinar o envio do procedimento ao PGJ ou à respectiva instância de revisão ministerial, para fins de homologação do já concluído pelo membro do parquet ou de determinação de prosseguimento das investigações, oferecimento da denúncia, proposição de acordo de não persecução penal, ou enfim, outra conclusão diversa da tomada pela instância anterior do MP. Analisando-se os presentes autos, e diante das razões constantes no petitório em exame, não vislumbro, de fato, haver condições para a propositura da ação penal. Não é o caso, pois, de "patente ilegalidade ou de teratologia no ato do arquivamento", como prevê o STF que se observe, pelo que deixo de submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Não existe fiança recolhida a restituir nem bens apreendidos para dar destinação. Com esteio no artigo 18 do Código de Processo Penal, reforçado pela Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, fica ressalvada, contudo, a possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas sobre a mesma ocorrência. Realizadas as comunicações legais previstas, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição e o ARQUIVAMENTO dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito