Publicações do processo

0845317-51.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845317-51.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MAGNOLIA RIBEIRO TAVARES DE LIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela patrona da parte exequente, IARA CRISTINA DO NASCIMENTO – OAB/RN 10.046, no qual manifesta expressamente sua renúncia ao valor dos honorários sucumbenciais que exceder o limite estabelecido para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, requerendo, em consequência, a expedição de RPV. A renúncia expressa ao excedente, para fins de enquadramento do crédito no limite estabelecido para pagamento mediante RPV, constitui faculdade do credor, desde que manifestada de forma inequívoca, como ocorre no caso em exame. Ressalte-se, ainda, que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, razão pela qual a manifestação de renúncia apresentada pela patrona alcança o seu próprio crédito, não implicando renúncia ao crédito pertencente à parte exequente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela advogada IARA CRISTINA DO NASCIMENTO (ID.191998949) e HOMOLOGO a renúncia ao valor dos honorários sucumbenciais que exceder o limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, devendo a requisição ser expedida em seu favor, observando-se o teto vigente aplicável às obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se o contrato de honorários já juntado aos autos, devendo ser promovida a respectiva retenção/destaque. Cumprida a determinação e finalizados os procedimentos de pagamento, arquivem-se os autos. À SERPREC. Cumpra-se. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.