2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RÚBIA LAFAIETE RIBEIRO DIAS em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, na qual a autora afirma que, após viagem aérea internacional no trecho Lisboa/Portugal – Belém/PA, recebeu suas duas bagagens despachadas com avarias. Sustenta que uma das malas, avaliada em R$ 850,00, teve duas rodas arrancadas e apresentou rachaduras, enquanto a segunda, no valor de R$ 459,00, teve uma das rodas danificada. Requer indenização por danos materiais e morais. 3. Decido. 4. A relação contratual existente entre as partes é típica de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, ressalvada, em se tratando de transporte aéreo internacional, a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal nos pontos em que houver incompatibilidade com a legislação consumerista. 5. Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador responde pelos danos decorrentes da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada quando o evento causador do dano ocorrer durante o período em que esta estiver sob sua custódia. 6. A requerida sustenta a inexistência de comprovação do nexo causal, destacando que a autora não realizou o Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB/PIR e que não consta reclamação administrativa em seus sistemas. 7. A ausência do referido registro, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da transportadora, devendo a controvérsia ser solucionada mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos. Embora a responsabilidade seja objetiva, permanece necessária a demonstração do dano e de sua vinculação à prestação do serviço. 8. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que as bagagens foram entregues à autora com avarias após o transporte realizado pela requerida, caracterizando falha na prestação do serviço e impondo o dever de reparar o prejuízo material comprovadamente suportado. 9. Quanto aos danos materiais, a autora pretende o recebimento de R$ 1.309,00, correspondente ao valor atribuído às duas bagagens. Contudo, apenas o valor de uma delas encontra respaldo documental nos autos, mediante nota fiscal referente à mala preta, no importe de R$ 459,00. 10. Em relação à outra bagagem, a autora atribuiu-lhe o valor aproximado de R$ 850,00, sem apresentar nota fiscal, recibo ou outro documento idôneo capaz de demonstrar seu efetivo valor. A indenização por dano material pressupõe a comprovação da efetiva extensão do prejuízo, não sendo possível acolher quantia baseada exclusivamente em estimativa unilateral da parte. 11. Assim, a reparação material deve ficar limitada ao montante efetivamente comprovado nos autos, qual seja, R$ 459,00. 12. No que se refere aos danos morais, embora a avaria das bagagens configure falha na prestação do serviço, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano extrapatrimonial. 13. Diferentemente das hipóteses de extravio de bagagem, nas quais o passageiro permanece privado de seus pertences pessoais, no presente caso as bagagens foram entregues à autora no destino, ainda que avariadas. Não há demonstração de privação de objetos pessoais, comprometimento relevante da viagem, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. 14. O prejuízo verificado possui natureza essencialmente patrimonial. A existência de dano material não implica automaticamente a ocorrência de dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta que ultrapasse os transtornos decorrentes do próprio prejuízo econômico, circunstância não evidenciada no caso. 15. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. 16. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; b) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 17. Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 18. Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 19. Publique-se. Intimem-se as partes. 20. Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 21. Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.