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0845302-02.2019.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís

    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0845302-02.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTHONY YURI FOLY BARBOSA RIBEIRO, JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTHONY YURI FOLY BARBOSA RIBEIRO - MA17850 ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS POLARY DE BRITO JUNIOR, ANA PAULA DINIZ SOARES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALISSON PESTANA COSTA - MA12762, SILVETE PESTANA COSTA - MA7176 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTHONY YURI FOLY BARBOSA RIBEIRO e JOSÉ FERREIRA DE SOUSA NETO em face de ANTONIO CARLOS POLARY DE BRITO JUNIOR e ANA PAULA DINIZ SOARES, oriundo de ação de busca e apreensão, cuja sentença transitou em julgado conforme a certidão do ID 53239145. Instaurada a fase de cumprimento pela petição do ID 56446536, as partes apresentaram, no ID 57023843, minuta de acordo destinada à extinção da dívida, instruída com o instrumento do ID 57023851. Pela decisão do ID 57380289, proferida em 1º de dezembro de 2021, este Juízo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determinou a SUSPENSÃO do feito pelo prazo concedido pelos credores para o cumprimento voluntário da obrigação, cujo termo final se daria em agosto de 2022, segundo o acordo celebrado, consignando que, findo o prazo, seriam as partes intimadas para se manifestarem sobre o cumprimento dos termos avençados. Expedida a intimação do ID 59149299, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de janeiro de 2022 e publicada em 21 de janeiro de 2022, decorreram os prazos assinalados sem que qualquer das partes se manifestasse sobre o cumprimento do acordo, conforme as certidões de decurso lançadas em 26 de outubro de 2022, relativas ao termo final de 31 de agosto de 2022. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A suspensão do processo decorrente de convenção das partes para o cumprimento voluntário da obrigação é medida de eficácia temporária, limitada ao prazo concedido pelo exequente, findo o qual o processo retoma automaticamente o seu curso. É o que dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” No caso, o prazo convencionado teve termo final em agosto de 2022, de sorte que a causa suspensiva se exauriu há mais de 3 (três) anos, subsistindo o sobrestamento até a presente data por circunstância alheia ao regime legal. O silêncio das partes, contudo, não permite concluir, por si só, se a obrigação foi ou não satisfeita, sendo certo que o adimplemento integral conduziria à extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que o inadimplemento autoriza o prosseguimento pelo saldo remanescente, com a incidência da cláusula penal eventualmente convencionada. Impõe-se, por isso, o levantamento da suspensão e a intimação dos exequentes para que informem, de forma objetiva, se o acordo foi integralmente cumprido, requerendo a providência correspondente. Ante o exposto, LEVANTO a suspensão do processo determinada na decisão do ID 57380289, ante o exaurimento do prazo convencionado pelas partes, e DETERMINO a retomada do curso do cumprimento de sentença, nos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem se o acordo foi integralmente cumprido, hipótese em que deverão requerer a extinção da execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, em caso de descumprimento, requererem o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026

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