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0845290-22.2023.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0845290-22.2023.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSE ONALDO PEREIRA DUTRA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE ONALDO PEREIRA DUTRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, por meio da qual persegue o reconhecimento do direito à contagem, descongelamento e reajuste da verba remuneratória relativa ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), referente ao intervalo de tempo situado entre 29 de abril de 2003 e 25 de janeiro de 2012, com a sua fixação tendo por parâmetro o soldo militar praticado na data de vigência da Medida Provisória Estadual nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), bem assim o adimplemento das diferenças financeiras retroativas. Destaca-se, ab initio, que a Turma Recursal Permanente de Campina Grande proferiu Acórdão cassando a anterior sentença de extinção terminativa e determinando expressamente o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para julgamento definitivo da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, ao enfrentamento das questões preliminares, prejudiciais e de mérito. No que concerne à preliminar deduzida pelo Estado da Paraíba impugnando o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, verifica-se que no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há incidência de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Por conseguinte, a verificação da hipossuficiência econômica e o respectivo exame do benefício da assistência judiciária gratuita constituem matéria reservada à eventual fase recursal, restando prejudicada a preliminar ventilada. Quanto à manifestação defensiva alusiva à inocorrência de revelia material em desfavor da Fazenda Pública, reconhece-se que a pessoa jurídica de direito público e as autarquias estaduais gerenciam interesses públicos indisponíveis, incidindo o óbice imposto pelo art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o desfecho meritório ancora-se estritamente na prova documental e na estrita subsunção das normas legais incidentes à espécie. No que se trata da prescrição quinquenal, o Estado da Paraíba suscitou a prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a tese prejudicial de extinção total do direito não merece acolhimento. Com efeito, nas demandas em que servidor público ou militar inativo persegue a revisão de vantagem remuneratória ou o recálculo de adicional decorrente de omissão contínua do ente público pagador, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, porquanto a violação do pretenso direito se renova a cada mês em que a remuneração é satisfeita de forma deficitária. Aplica-se, na íntegra, a diretriz jurídica consolidada no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, prescrevem tão somente as prestações periódicas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Considerando que a presente demanda fora ajuizada em 17 de agosto de 2023, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as diferenças remuneratórias anteriores a 17 de agosto de 2018. Desse modo, eventual pleito condenatório de diferenças retroativas situadas entre os anos de 2003 e 2012 resta irremediavelmente prescrito pelo decurso de prazo superior a cinco anos. Superadas as balizas anteriores, passa-se ao exame meritório propriamente dito, a controvérsia cinge-se em averiguar a forma de cálculo e a legalidade do congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) concedido aos militares do Estado da Paraíba. O Adicional por Tempo de Serviço foi instituído em benefício dos militares estaduais pelo art. 12 da Lei Ordinária Estadual nº 5.701/1993, com a seguinte redação: "Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único. O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade." Posteriormente, o Estado da Paraíba editou a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, cujo art. 2º estabeleceu a manutenção, em valores nominais absolutos, dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos civis no mês de março de 2003. Todavia, por expressa exigência do art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal, o regime remuneratório dos militares dos Estados e Corpos de Bombeiros Militares pressupõe a edição de lei estadual específica, não tendo a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 contemplado taxativamente a categoria militar no congelamento instituído em seu art. 2º. Em face disso, a lacuna normativa somente veio a ser legalmente colmatada no âmbito do Estado da Paraíba com a edição da Medida Provisória Estadual nº 185, publicada em 25 de janeiro de 2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), cujo art. 2º, § 2º, estabeleceu expressamente: "Art. 2º […] § 2º. A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares." A matéria em testilha foi uniformizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba pelo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.8.15.0000, do qual resultou a edição da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de teor clarividente: "Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012." Constata-se, pois, que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço devido aos policiais e bombeiros militares da Paraíba é juridicamente legítimo e plenamente válido, todavia sua base de cálculo deve observar o soldo militar e os anos de efetivo serviço prestados até a data da passagem à inatividade ou até o advento da referida Medida Provisória Estadual nº 185, de 25 de janeiro de 2012. No caso vertente, exsurge dos documentos acostados no (ID 77792868) que o autor fora reformado em 14 de abril de 2011, perfazendo mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço público computados para sua inatividade (11.063 dias de serviço), razão pela qual faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento) a título de anuênios, o qual deve incidir sobre o padrão remuneratório do soldo vigente em 25 de janeiro de 2012, data em que adveio a eficácia do congelamento nominal definitivo. Analisando-se as fichas financeiras do autor (ID 77792868), verifica-se que a PBPREV manteve o pagamento da rubrica "580 - ANUENIO REFORMA" em valores defasados, calculados com esteio em parâmetros anteriores a 2012. Desse modo, impõe-se a parcial procedência da pretensão autoral, com a finalidade de condenar a autarquia previdenciária ré a recalcular e implantar o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) devido ao promovente no percentual a que tinha direito até a passagem para a inatividade, calculado sobre o soldo correspondente de seu posto/graduação fixado na legislação em vigor em 25 de janeiro de 2012, mantendo-se referido valor nominal congelado a partir de então, bem como ao pagamento das diferenças financeiras dele resultantes, restritas ao quinquênio imprescrito que antecedeu a propositura desta ação (a partir de 17 de agosto de 2018). No que tange aos índices de atualização monetária e aos juros moratórios aplicáveis sobre as diferenças devidas pela Fazenda Pública e por sua Autarquia Previdenciária, deve-se observar a evolução legislativa pertinente às condenações não tributárias: No período compreendido entre 17/08/2018 até 08/12/2021, a correção monetária fluirá a contar de cada vencimento mensal inadimplido a menor com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora fluirão a partir da citação válida segundo os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, em consonância com o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009); A partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro índice de correção ou juros. Ante o exposto, REJEITO a preliminar processual, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 17 de agosto de 2018, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: DECLARAR o direito da parte autora à atualização da rubrica "Anuênio Reforma" (Adicional por Tempo de Serviço), fixando a sua base de cálculo no percentual correspondente aos anos de efetivo serviço prestados até sua reforma (30%), incidente sobre o valor do soldo vigente do respectivo posto/graduação em 25 de janeiro de 2012 (data da edição da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), restando congelado o montante nominal absoluto a partir da referida data; CONDENAR a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV na obrigação de fazer consistente em implementar e recalcular, em folha de proventos do promovente, a parcela remuneratória de Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) consoante os parâmetros fixados no item "1", no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão; CONDENAR os demandados, com responsabilidade financeira atribuída à PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor nominal devido apurado nos termos do item "1", observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 17 de agosto de 2018), até a efetiva implantação em folha; ESTABELECER que os valores retroativos devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada inadimplemento mensal pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação, até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; LIMITAR a condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente à época da liquidação, em observância ao art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 e à expressa renúncia formulada na exordial. Sem condenação em custas, taxas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do comando inserto no art. 54 e art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a PBPREV para cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado e, em seguida, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada de cálculo das parcelas pretéritas reconhecidas, promovendo o respectivo cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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