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TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0845286-07.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ALLAN ROBERTO DIAS NUNES, DEBORA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN009275), KAIO ALVES PAIVA (SPRN0000677S), LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA (RN016857) EXECUTADO: Agra Pradesh Incorporadora Ltda ADVOGADO(A) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (ALRN0001026S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALLAN ROBERTO DIAS NUNES e DÉBORA SILVA DE OLIVEIRA em face de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., fundado em título executivo judicial oriundo de ação de conhecimento que versou sobre promessa de compra e venda de unidade imobiliária futura. Por força da decisão de ID nº 135496029, mantida pela rejeição dos embargos de declaração (ID nº 179762579), definiu-se que: (i) os créditos de natureza concursal - crédito principal e astreintes - devem ser satisfeitos no juízo universal, à luz do Tema 1.051 do STJ e do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; (ii) os honorários sucumbenciais ostentam natureza extraconcursal e são exigíveis nestes autos; e (iii) subsistem obrigações materiais de fazer e entregar pendentes de verificação (quitação do saldo, baixa da hipoteca, entrega das chaves e documentação para escritura definitiva). Intimada pelo ato ordinatório de ID 183816612, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID nº 186333713), informando seus dados bancários e depositando judicialmente o saldo devedor congelado no montante de R$ 135.363,38 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme comprovante de ID 186333716. Apresentou ainda memória de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID nº 186333720), apontando crédito atualizado de R$ 13.651,73, correspondente a 15% sobre o valor da causa corrigido pelo INPC de fevereiro de 2016 a março de 2026 (fator 1,638839749, base atualizada de R$ 91.011,52). Requer: (a) homologação do depósito e intimação da executada para cumprimento das obrigações de fazer e entregar no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária; (b) expedição de alvará de honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.651,73. A executada, por sua vez, em petição de ID nº 184991666, requereu o levantamento integral do valor bloqueado de R$ 207.386,70 (ID nº do bloqueio referenciado nos autos), sustentando que: (i) as astreintes e o crédito principal são concursais e não podem ser satisfeitos nestes autos; (ii) o único crédito exequível remanescente - honorários extraconcursais de R$ 6.781,14 - já tem alvará determinado; (iii) a manutenção do bloqueio configura excesso de execução (arts. 805 e 831 do CPC) e viola o princípio da menor onerosidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do depósito do saldo devedor e das obrigações de fazer e entregar O depósito judicial do saldo devedor congelado, no valor de R$ 135.363,38, encontra respaldo no título executivo, que fixou o congelamento a partir de 28/10/2015, e atende ao regime específico desta execução de obrigação composta, com capítulos de pagar, fazer e entregar. Realizado o depósito, afasta-se o óbice que poderia ser oposto à exigência das obrigações materiais correlatas. Com efeito, o título executivo vincula a entrega das chaves e a outorga da escritura à quitação do saldo pelo comprador. Depositado o valor congelado, impõe-se a intimação da executada para que cumpra as contraprestações materiais correspondentes, nos termos dos arts. 536, caput, e § 1.o, 537 e 538 do CPC. A ausência de documentação comprobatória, por parte da executada, acerca da entrega das chaves, expedição do habite-se e baixa da hipoteca já foi reconhecida na decisão de ID 135496029, que determinou manifestação específica sobre esses pontos. Não há registro nos autos de que essas obrigações tenham sido cumpridas. Logo, o depósito realizado pelos exequentes impõe a resposta executiva correspondente. Homologa-se, portanto, o depósito do saldo devedor, no valor de R$ 135.363,38, declarando-se satisfeita, pelos exequentes, a obrigação de pagamento do saldo contratual congelado. II - Dos honorários sucumbenciais A decisão de ID nº 135496029, transitada em julgado, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, majorados para 15% pelo acórdão (art. 85, § 11, do CPC). A memória de cálculo de ID nº 186333720 aponta o valor atualizado de R$ 13.651,73, calculado com base no fator INPC acumulado de fevereiro de 2016 a março de 2026 (1,638839749), aplicado sobre o valor histórico da causa de R$ 55.534,12, chegando-se à base atualizada de R$ 91.011,52, sobre a qual se aplica o percentual de 15%. A metodologia está em conformidade com o título executivo e com o art. 524 do CPC. O valor de R$ 13.651,73 supera aquele fixado na decisão anterior (R$ 6.781,14), em razão da atualização monetária pelo INPC até março de 2026. Não há controvérsia sobre a metodologia, e o crédito é extraconcursal, sendo exigível nestes autos. Determina-se, portanto, a expedição de alvará eletrônico para levantamento de R$ 13.651,73 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), a ser descontado dos valores bloqueados, em favor de DANTAS & PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº indicado nos autos, mediante crédito no Banco Bradesco (237), Agência 321, Conta Corrente n.o 436736-7, conforme dados bancários informados pelos exequentes (ID 186333713). III - Do pedido de levantamento do bloqueio formulado pela executada A executada requer o levantamento integral dos R$ 207.386,70 bloqueados, argumentando não subsistir crédito exequível nestes autos além dos honorários já objeto de alvará no valor de R$ 6.781,14. O argumento não pode ser integralmente acolhido, por duas razões. Primeiro, o alvará determinado na decisão de ID nº 135496029 correspondia ao valor histórico dos honorários à época (R$ 6.781,14), mas o crédito sucumbencial, sendo extraconcursal e sujeito a atualização monetária, alcança hoje R$ 13.651,73. É esse o valor exigível nestes autos, conforme memória de cálculo devidamente instruída (ID nº 186333720). O bloqueio deve ser mantido, ao menos, até o efetivo levantamento do alvará que ora se expede. Segundo, as obrigações de fazer e entregar - quitação, baixa da hipoteca, entrega das chaves, documentação para escritura - subsistem pendentes de comprovação de cumprimento. O título executivo permanece vigente nesse aspecto. A manutenção do bloqueio, no saldo remanescente, serve como instrumento de pressão coercitiva e garantia da utilidade do processo (arts. 536, caput, e 537 do CPC), não configurando excesso de execução enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações materiais. Dessa forma, libera-se à executada o valor de R$ 193.735,27 (cento e noventa e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente à diferença entre o total bloqueado (R$ 207.386,70) e o montante reservado aos honorários sucumbenciais (R$ 13.651,73). Retém-se o saldo de R$ 13.651,73 para satisfação do crédito honorário, cuja expedição de alvará ora se determina. Após o efetivo levantamento do alvará de honorários, eventuais saldos remanescentes deverão ser objeto de nova deliberação, considerando o estado das obrigações de fazer e entregar. Pelo exposto, HOMOLOGO o depósito judicial realizado pelos exequentes no valor de R$ 135.363,38 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), declarando satisfeita, por eles, a obrigação de pagamento do saldo devedor congelado, nos termos do título executivo. INTIME-SE a executada AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o cumprimento das seguintes obrigações materiais: (i) dar quitação integral do saldo devedor, à vista do depósito homologado; (ii) promover a baixa ou o levantamento da hipoteca incidente sobre a unidade imobiliária, ou comprovar que já foi providenciada; (iii) convocar os exequentes para vistoria e formalizar a entrega das chaves; (iv) indicar cartório e apresentar a documentação necessária à lavratura da escritura definitiva de compra e venda - tudo nos termos dos arts. 536, caput e § 1.o, 537 e 538 do CPC. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento de R$ 13.651,73 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) em favor de DANTAS & PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a ser descontado dos valores bloqueados nos autos, mediante crédito no Banco Bradesco (237), Agência 321, Conta Corrente n.o 436736-7. LIBERE-SE em favor da executada o saldo de R$ 193.735,27 (cento e noventa e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente ao total bloqueado (R$ 207.386,70) deduzido o montante reservado aos honorários (R$ 13.651,73), devendo a parte executada informar nos autos os seus dados bancários, considerando que os dados bancários fornecidos em ID 184991666 é em nome de terceiros. Após o levantamento do alvará de honorários e a comprovação do cumprimento das obrigações de fazer e entregar, ou o decurso do prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0845286-07.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ALLAN ROBERTO DIAS NUNES, DEBORA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN009275), KAIO ALVES PAIVA (SPRN0000677S), LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA (RN016857) EXECUTADO: Agra Pradesh Incorporadora Ltda ADVOGADO(A) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (ALRN0001026S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALLAN ROBERTO DIAS NUNES e DÉBORA SILVA DE OLIVEIRA em face de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., fundado em título executivo judicial oriundo de ação de conhecimento que versou sobre promessa de compra e venda de unidade imobiliária futura. Por força da decisão de ID nº 135496029, mantida pela rejeição dos embargos de declaração (ID nº 179762579), definiu-se que: (i) os créditos de natureza concursal - crédito principal e astreintes - devem ser satisfeitos no juízo universal, à luz do Tema 1.051 do STJ e do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; (ii) os honorários sucumbenciais ostentam natureza extraconcursal e são exigíveis nestes autos; e (iii) subsistem obrigações materiais de fazer e entregar pendentes de verificação (quitação do saldo, baixa da hipoteca, entrega das chaves e documentação para escritura definitiva). Intimada pelo ato ordinatório de ID 183816612, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID nº 186333713), informando seus dados bancários e depositando judicialmente o saldo devedor congelado no montante de R$ 135.363,38 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme comprovante de ID 186333716. Apresentou ainda memória de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID nº 186333720), apontando crédito atualizado de R$ 13.651,73, correspondente a 15% sobre o valor da causa corrigido pelo INPC de fevereiro de 2016 a março de 2026 (fator 1,638839749, base atualizada de R$ 91.011,52). Requer: (a) homologação do depósito e intimação da executada para cumprimento das obrigações de fazer e entregar no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária; (b) expedição de alvará de honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.651,73. A executada, por sua vez, em petição de ID nº 184991666, requereu o levantamento integral do valor bloqueado de R$ 207.386,70 (ID nº do bloqueio referenciado nos autos), sustentando que: (i) as astreintes e o crédito principal são concursais e não podem ser satisfeitos nestes autos; (ii) o único crédito exequível remanescente - honorários extraconcursais de R$ 6.781,14 - já tem alvará determinado; (iii) a manutenção do bloqueio configura excesso de execução (arts. 805 e 831 do CPC) e viola o princípio da menor onerosidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do depósito do saldo devedor e das obrigações de fazer e entregar O depósito judicial do saldo devedor congelado, no valor de R$ 135.363,38, encontra respaldo no título executivo, que fixou o congelamento a partir de 28/10/2015, e atende ao regime específico desta execução de obrigação composta, com capítulos de pagar, fazer e entregar. Realizado o depósito, afasta-se o óbice que poderia ser oposto à exigência das obrigações materiais correlatas. Com efeito, o título executivo vincula a entrega das chaves e a outorga da escritura à quitação do saldo pelo comprador. Depositado o valor congelado, impõe-se a intimação da executada para que cumpra as contraprestações materiais correspondentes, nos termos dos arts. 536, caput, e § 1.o, 537 e 538 do CPC. A ausência de documentação comprobatória, por parte da executada, acerca da entrega das chaves, expedição do habite-se e baixa da hipoteca já foi reconhecida na decisão de ID 135496029, que determinou manifestação específica sobre esses pontos. Não há registro nos autos de que essas obrigações tenham sido cumpridas. Logo, o depósito realizado pelos exequentes impõe a resposta executiva correspondente. Homologa-se, portanto, o depósito do saldo devedor, no valor de R$ 135.363,38, declarando-se satisfeita, pelos exequentes, a obrigação de pagamento do saldo contratual congelado. II - Dos honorários sucumbenciais A decisão de ID nº 135496029, transitada em julgado, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, majorados para 15% pelo acórdão (art. 85, § 11, do CPC). A memória de cálculo de ID nº 186333720 aponta o valor atualizado de R$ 13.651,73, calculado com base no fator INPC acumulado de fevereiro de 2016 a março de 2026 (1,638839749), aplicado sobre o valor histórico da causa de R$ 55.534,12, chegando-se à base atualizada de R$ 91.011,52, sobre a qual se aplica o percentual de 15%. A metodologia está em conformidade com o título executivo e com o art. 524 do CPC. O valor de R$ 13.651,73 supera aquele fixado na decisão anterior (R$ 6.781,14), em razão da atualização monetária pelo INPC até março de 2026. Não há controvérsia sobre a metodologia, e o crédito é extraconcursal, sendo exigível nestes autos. Determina-se, portanto, a expedição de alvará eletrônico para levantamento de R$ 13.651,73 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), a ser descontado dos valores bloqueados, em favor de DANTAS & PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº indicado nos autos, mediante crédito no Banco Bradesco (237), Agência 321, Conta Corrente n.o 436736-7, conforme dados bancários informados pelos exequentes (ID 186333713). III - Do pedido de levantamento do bloqueio formulado pela executada A executada requer o levantamento integral dos R$ 207.386,70 bloqueados, argumentando não subsistir crédito exequível nestes autos além dos honorários já objeto de alvará no valor de R$ 6.781,14. O argumento não pode ser integralmente acolhido, por duas razões. Primeiro, o alvará determinado na decisão de ID nº 135496029 correspondia ao valor histórico dos honorários à época (R$ 6.781,14), mas o crédito sucumbencial, sendo extraconcursal e sujeito a atualização monetária, alcança hoje R$ 13.651,73. É esse o valor exigível nestes autos, conforme memória de cálculo devidamente instruída (ID nº 186333720). O bloqueio deve ser mantido, ao menos, até o efetivo levantamento do alvará que ora se expede. Segundo, as obrigações de fazer e entregar - quitação, baixa da hipoteca, entrega das chaves, documentação para escritura - subsistem pendentes de comprovação de cumprimento. O título executivo permanece vigente nesse aspecto. A manutenção do bloqueio, no saldo remanescente, serve como instrumento de pressão coercitiva e garantia da utilidade do processo (arts. 536, caput, e 537 do CPC), não configurando excesso de execução enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações materiais. Dessa forma, libera-se à executada o valor de R$ 193.735,27 (cento e noventa e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente à diferença entre o total bloqueado (R$ 207.386,70) e o montante reservado aos honorários sucumbenciais (R$ 13.651,73). Retém-se o saldo de R$ 13.651,73 para satisfação do crédito honorário, cuja expedição de alvará ora se determina. Após o efetivo levantamento do alvará de honorários, eventuais saldos remanescentes deverão ser objeto de nova deliberação, considerando o estado das obrigações de fazer e entregar. Pelo exposto, HOMOLOGO o depósito judicial realizado pelos exequentes no valor de R$ 135.363,38 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), declarando satisfeita, por eles, a obrigação de pagamento do saldo devedor congelado, nos termos do título executivo. INTIME-SE a executada AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o cumprimento das seguintes obrigações materiais: (i) dar quitação integral do saldo devedor, à vista do depósito homologado; (ii) promover a baixa ou o levantamento da hipoteca incidente sobre a unidade imobiliária, ou comprovar que já foi providenciada; (iii) convocar os exequentes para vistoria e formalizar a entrega das chaves; (iv) indicar cartório e apresentar a documentação necessária à lavratura da escritura definitiva de compra e venda - tudo nos termos dos arts. 536, caput e § 1.o, 537 e 538 do CPC. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento de R$ 13.651,73 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) em favor de DANTAS & PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a ser descontado dos valores bloqueados nos autos, mediante crédito no Banco Bradesco (237), Agência 321, Conta Corrente n.o 436736-7. LIBERE-SE em favor da executada o saldo de R$ 193.735,27 (cento e noventa e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente ao total bloqueado (R$ 207.386,70) deduzido o montante reservado aos honorários (R$ 13.651,73), devendo a parte executada informar nos autos os seus dados bancários, considerando que os dados bancários fornecidos em ID 184991666 é em nome de terceiros. Após o levantamento do alvará de honorários e a comprovação do cumprimento das obrigações de fazer e entregar, ou o decurso do prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. 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