Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0845280-79.2025.8.19.0001 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0845280-79.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00102624 RECTE: TAYNA DE MORAIS SANTOS ADVOGADO: DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA OAB/RJ-189899 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0845280-79.2025.8.19.0001
Recorrente: TAYNA DE MORAIS SANTOS
Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 14/16, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de decisão da Primeira Turma Recursal Fazendária, assim ementada:
"RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. AO PODER JUDICIÁRIO NÃO CABE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA E A CORREÇÃO TÉCNICA DOS GABARITOS OFICIAIS DO CONCURSO. O EDITAL É A LEI DO CONCURSO. TEMA 485 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende ter demonstrado a ilegalidade perpetrada pelo recorrido, enquadrando o presente na exceção preconizada no tema 485 do STF. Afirma que, em seu recurso inominado suscitou preliminar de cerceamento de defesa, já que requereu a prova pericial técnica nas questões impugnadas, a fim de corroborar a ilegalidade perpetrada pelo recorrido, o que fora ignorado pelo juízo sentenciante em flagrante cerceamento de defesa.
Contrarrazões nos IDs 24 e 33.
É o brevíssimo relatório. DECIDO.
No que concerne ao concurso público, importante destacar o tema 485 do STF, segundo o qual:
Tema 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"
Em sede de recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV), pela parte recorrente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.
"Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a admissão de recurso extraordinário nos Juizados Especiais exige fundamentação necessária e apta a reverter a presunção de inexistência de repercussão geral em sede de processos sob o regime da Lei 9.099/95, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, verifica-se a tese exposta no tema 800:
" Tema 800/STF: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. "
Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz dos Temas do STF acima invocados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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