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TJPB · 1ª Turma Recursal · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz João Batista Vasconcelos (Relator em Substituição) NÚMERO DO PROCESSO: 0845276-14.2018.8.15.2001 ASSUNTO: [DPVAT] RECORRENTE: CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
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