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0845253-10.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845253-10.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por A. A. M. e J. A. M., menores impúberes devidamente representadas, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., objetivando a reparação por danos morais em virtude do cancelamento do voo 1269, ocorrido em 28/07/2025, no trecho Navegantes/SC com destino final em João Pessoa/PB. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 129172557, determinou a suspensão do feito com amparo no Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual discute a responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior e a prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou manifestação (ID 136217761) pugnando pela reconsideração da decisão suspensiva. Sustenta a ocorrência de distinguishing (distinção fática), argumentando que o cerne da presente lide não reside na aplicação das normas internacionais diante de um evento de força maior incontroverso, mas sim na própria contestação da veracidade do motivo alegado pela companhia aérea. Afirma que o cancelamento decorreu de falha operacional da ré, e não de condições climáticas adversas, conforme provariam os documentos acostados à inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Reconsideração do Sobrestamento: Distinção Fática (Distinguishing) em Relação ao Tema 1417 do STF Após detida análise dos argumentos vertidos pela parte promovente e dos elementos probatórios que instruem a exordial, verifico que a decisão de suspensão merece ser reconsiderada, ante a necessidade de prévia dilação probatória para a adequada qualificação jurídica do fato gerador do dano. O Tema 1417 do STF versa sobre a prevalência normativa para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo especificamente quando o evento for motivado por caso fortuito ou força maior. Logo, a incidência da tese jurídica a ser fixada pela Corte Suprema pressupõe que o evento excludente de responsabilidade (como o fechamento de aeroporto por questões meteorológicas) seja o fundamento fático estabelecido nos autos. No caso sub judice, contudo, a parte autora impugna frontalmente a ocorrência de impedimento meteorológico. A Petição Inicial (ID 128787327) vem instruída com fotografia do painel de voos (ID 128787338) e boletim de previsão do tempo (ID 128787339) que, em análise perfunctória, indicam a operação regular de outras companhias aéreas em horários próximos ao voo cancelado e a existência de clima favorável à decolagem no horário originalmente agendado. Dessa forma, a controvérsia instaurada não se limita à discussão de direito sobre qual norma deve prevalecer em caso de força maior, mas sim a uma questão fática prejudicial: se o cancelamento decorreu de fator externo inevitável (fortuito externo) ou se foi fruto de falha logística e de gestão da malha aérea da promovida (fortuito interno). Caso reste comprovado, após a instrução processual, que o cancelamento se deu por motivos operacionais internos da companhia aérea — risco inerente à atividade empresarial — a responsabilidade civil será regida pela regra geral do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, tornando inaplicável a tese objeto do Tema 1417/STF ao caso concreto, uma vez que tal tema não abrange falhas na prestação de serviço desprovidas de nexo com eventos meteorológicos ou de força maior. Portanto, a manutenção da suspensão nesta fase prematura obsta a descoberta da verdade real e impede a fruição do direito fundamental à prestação jurisdicional célere. É imprescindível que o feito prossiga para que a parte ré exerça seu ônus de comprovar a legitimidade da excludente invocada, sob pena de se paralisar indevidamente uma demanda cuja base fática pode não se subsumir à matéria de repercussão geral mencionada. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial Superada a questão da suspensão, cumpre analisar a higidez formal da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, constata-se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do representante legal e de documento de identificação oficial dos genitores das autoras, peças essenciais para a devida qualificação e confirmação da competência territorial deste Juízo, consoante o artigo 319, inciso II, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Embora haja presunção relativa referente à pessoa natural, o artigo 99, § 2º, do CPC prevê que o magistrado deve determinar a comprovação dos pressupostos quando houver necessidade de mensurar a real situação socioeconômica do postulante. No caso vertente, considerando que o genitor e representante das menores qualifica-se como advogado e não juntou aos autos elementos contemporâneos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, faz-se imperiosa a apresentação de documentação comprobatória do estado de miserabilidade jurídica afirmado. A emenda da petição inicial é providência obrigatória para sanar os vícios formais antes de qualquer juízo de admissibilidade definitivo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: RECONSIDERO a decisão de ID 129172557 e LEVANTO O SOBRESTAMENTO do processo, determinando o seu regular prosseguimento em razão da distinção fática constatada. DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 76, 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, intimando a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC): a) apresente comprovante de residência atualizado em nome de seus genitores e representantes legais; b) acoste cópia do documento oficial de identificação de seus responsáveis legais; c) comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos idôneos e recentes (a exemplo de comprovantes de rendimento, contracheques, declaração de imposto de renda ou carteira de trabalho) ou recolha as custas processuais iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845253-10.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por A. A. M. e J. A. M., menores impúberes devidamente representadas, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., objetivando a reparação por danos morais em virtude do cancelamento do voo 1269, ocorrido em 28/07/2025, no trecho Navegantes/SC com destino final em João Pessoa/PB. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 129172557, determinou a suspensão do feito com amparo no Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual discute a responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior e a prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou manifestação (ID 136217761) pugnando pela reconsideração da decisão suspensiva. Sustenta a ocorrência de distinguishing (distinção fática), argumentando que o cerne da presente lide não reside na aplicação das normas internacionais diante de um evento de força maior incontroverso, mas sim na própria contestação da veracidade do motivo alegado pela companhia aérea. Afirma que o cancelamento decorreu de falha operacional da ré, e não de condições climáticas adversas, conforme provariam os documentos acostados à inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Reconsideração do Sobrestamento: Distinção Fática (Distinguishing) em Relação ao Tema 1417 do STF Após detida análise dos argumentos vertidos pela parte promovente e dos elementos probatórios que instruem a exordial, verifico que a decisão de suspensão merece ser reconsiderada, ante a necessidade de prévia dilação probatória para a adequada qualificação jurídica do fato gerador do dano. O Tema 1417 do STF versa sobre a prevalência normativa para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo especificamente quando o evento for motivado por caso fortuito ou força maior. Logo, a incidência da tese jurídica a ser fixada pela Corte Suprema pressupõe que o evento excludente de responsabilidade (como o fechamento de aeroporto por questões meteorológicas) seja o fundamento fático estabelecido nos autos. No caso sub judice, contudo, a parte autora impugna frontalmente a ocorrência de impedimento meteorológico. A Petição Inicial (ID 128787327) vem instruída com fotografia do painel de voos (ID 128787338) e boletim de previsão do tempo (ID 128787339) que, em análise perfunctória, indicam a operação regular de outras companhias aéreas em horários próximos ao voo cancelado e a existência de clima favorável à decolagem no horário originalmente agendado. Dessa forma, a controvérsia instaurada não se limita à discussão de direito sobre qual norma deve prevalecer em caso de força maior, mas sim a uma questão fática prejudicial: se o cancelamento decorreu de fator externo inevitável (fortuito externo) ou se foi fruto de falha logística e de gestão da malha aérea da promovida (fortuito interno). Caso reste comprovado, após a instrução processual, que o cancelamento se deu por motivos operacionais internos da companhia aérea — risco inerente à atividade empresarial — a responsabilidade civil será regida pela regra geral do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, tornando inaplicável a tese objeto do Tema 1417/STF ao caso concreto, uma vez que tal tema não abrange falhas na prestação de serviço desprovidas de nexo com eventos meteorológicos ou de força maior. Portanto, a manutenção da suspensão nesta fase prematura obsta a descoberta da verdade real e impede a fruição do direito fundamental à prestação jurisdicional célere. É imprescindível que o feito prossiga para que a parte ré exerça seu ônus de comprovar a legitimidade da excludente invocada, sob pena de se paralisar indevidamente uma demanda cuja base fática pode não se subsumir à matéria de repercussão geral mencionada. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial Superada a questão da suspensão, cumpre analisar a higidez formal da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, constata-se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do representante legal e de documento de identificação oficial dos genitores das autoras, peças essenciais para a devida qualificação e confirmação da competência territorial deste Juízo, consoante o artigo 319, inciso II, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Embora haja presunção relativa referente à pessoa natural, o artigo 99, § 2º, do CPC prevê que o magistrado deve determinar a comprovação dos pressupostos quando houver necessidade de mensurar a real situação socioeconômica do postulante. No caso vertente, considerando que o genitor e representante das menores qualifica-se como advogado e não juntou aos autos elementos contemporâneos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, faz-se imperiosa a apresentação de documentação comprobatória do estado de miserabilidade jurídica afirmado. A emenda da petição inicial é providência obrigatória para sanar os vícios formais antes de qualquer juízo de admissibilidade definitivo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: RECONSIDERO a decisão de ID 129172557 e LEVANTO O SOBRESTAMENTO do processo, determinando o seu regular prosseguimento em razão da distinção fática constatada. DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 76, 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, intimando a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC): a) apresente comprovante de residência atualizado em nome de seus genitores e representantes legais; b) acoste cópia do documento oficial de identificação de seus responsáveis legais; c) comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos idôneos e recentes (a exemplo de comprovantes de rendimento, contracheques, declaração de imposto de renda ou carteira de trabalho) ou recolha as custas processuais iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

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