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0845221-52.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Vistos, etc. Proceda o Cartório com o apensamento destes autos a execução nº 0817663-08.2026.8.12.0001. O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Da análise dos autos, verifica-se que não há procuração em nome do embargante Norival Feller, bem como não foram juntados os documentos pessoais dos embargantes Joselene Souza e Norival Feller e tampouco o contrato social/estatuto social da embargante Feller Comércio de Alimentos Ltda. Assim, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: 1) procuração devidamente assinada em nome de Norival Feller, 2) documentos pessoais dos embargantes Joselene Souza e Norival Feller e 3) contrato social/estatuto social da embargante Feller Comércio de Alimentos Ltda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Além disso, o embargante requereu as benesses da assistência judiciária gratuita, não comprovando a necessidade da benesse. Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação das partes embargantes, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e receitas, extratos bancários, etc, de todos os embargantes), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial. Intimem-se. Cumpra-se.

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