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TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845218-71.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES SENTENÇA N° 1.594/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A em face de JOSE RIBAMAR COIMBRA RODRIGUES, ambos individualizados na peça basilar. Deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda (ID 67491347), restando frutífero o seu cumprimento, conforme se vê do auto de apreensão e depósito de ID 98003545. Sobreveio a informação de que as partes transacionaram, consoante se vê do termo de acordo de ID 98450361, por meio do qual requerem a homologação da transação. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, as partes compuseram amigavelmente quanto ao objeto da presente ação, conforme se vê do acordo juntado sob o ID 98450361 e do termo de devolução do veículo sob o ID 98450362. Nesse sentido, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 98450361), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC). Dê-se baixa em eventuais restrições incidentes sobre o veículo, se ainda for o caso. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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