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Processo 0845211-72.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0845211-72.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: ESMAILDO PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo judicial promovido por Esmaildo Pereira Junior em face do Estado da Paraíba, fundado no título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, relativo às diferenças do piso salarial nacional do magistério. O exequente postulou a execução da quantia originária de R$ 39.463,23, sendo R$ 35.875,66 a título de verba principal e R$ 3.587,57 referente a honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo ainda a retenção de honorários contratuais no patamar de 20%. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba apresentou impugnação. Sustentou, em síntese, excesso de execução de R$ 732,60 em decorrência de distorção na base salarial dos meses de julho a setembro de 2023, apontando como correto o montante global de R$ 38.730,63 (R$ 35.209,66 de crédito principal e R$ 3.520,97 de sucumbência), conforme parecer da Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado. No aspecto de direito, alegou a inviabilidade de execução e fracionamento autônomo dos honorários sucumbenciais por Requisição de Pequeno Valor, invocando a tese firmada no Tema 1.142 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Instado a se manifestar sobre a defesa fazendária, o exequente peticionou expressando concordância integral com as planilhas e com os valores apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado, pugnando pela respectiva homologação e refutando a aplicação do Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a autonomia e a forma de requisição dos honorários decorrem de estipulação expressa do termo de acordo homologado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa da parte credora quanto aos valores apresentados pelo Estado executado e estando o montante em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação do quantum indicado pela edilidade, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado fixando o montante total da execução em R$ 38.730,63 (trinta e oito mil, setecentos e trinta reais e sessenta e três centavos), atualizado até agosto de 2025. Quanto aos honorários contratuais, decido. Havendo contrato de honorários nos autos, proceda-se com o destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido à Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixo a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC. Outrossim, considerando que a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restando consignado o valor por ela defendido, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita já deferida. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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