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0845200-82.2021.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo: 0845200-82.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES VERAS DE LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ANTONIO ALVES VERAS DE LIMA em face do ESTADO DA PARAIBA, com o objetivo de obter a condenação do ente público ao pagamento de reparação moral decorrente da inscrição de seu nome em dívida ativa e cadastro restritivo de crédito referente a custas processuais originárias do processo penal autuado sob o nº 0001294-45.2016.8.15.2003, perante a 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira. A parte autora alega que recolheu as custas processuais devidas em janeiro de 2021 e comprovou a quitação no feito criminal originário, contudo houve demora injustificada de aproximadamente sete meses para a baixa dos apontamentos restritivos em seu desfavor, circunstância que entende caracterizar falha na prestação estatal e ilícito gerador de dano moral indenizável. Em sua contestação, a parte adversa defendeu a regularidade do procedimento de inscrição, destacando que o promovente foi intimado em 31 de janeiro de 2020 para saldar as custas e permaneceu inadimplente por cerca de um ano, efetuando o pagamento somente em janeiro de 2021 após a ordem de remessa do débito à Procuradoria-Geral do Estado (ID 53830623). Sustentou que a restrição decorreu do exercício regular do direito de cobrança, a inexistência de ato ilícito estatal ou culpa, a falta de comprovação de prejuízo efetivo na esfera moral (CPC, art. 373, I) e a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante do histórico de outros antecedentes criminais do autor, requerendo a improcedência do pedido. Na réplica, a parte promovente não acrescentou novos fundamentos além daqueles já deduzidos na exordial, reiterando os pedidos formulados. Em audiência una, realizada por videoconferência pelo sistema Zoom em 16 de dezembro de 2022 (ID 67426833), o autor esteve presente com seu patrono e requereu o regular prosseguimento do feito sem acréscimos fáticos, restando ausente o representante do réu, ocasião em que a Juíza Leiga consignou a incidência dos efeitos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Posteriormente, o feito foi redistribuído e saneado no acervo competente da Vara Fazendária (ID 98835603), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E SEUS EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Cumpre analisar, inicialmente, o alcance da ausência do ente público réu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 67426833). Embora o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 preveja que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, tal regramento não se opera de forma automática e absoluta em desfavor da Fazenda Pública. Com efeito, os bens e interesses defendidos pela pessoa jurídica de direito público ostentam natureza indisponível, incidindo a regra obstativa preconizada no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a revelia do ente estatal limita-se a eventuais consequências de ordem estritamente processual, não gerando a confissão ficta quanto aos fatos alegados pelo promovente nem dispensando a demonstração dos fatos constitutivos do direito postulado. Portanto, a revelia formalmente registrada em audiência não conduz à procedência automática da pretensão indenizatória, remanescendo indispensável o exame aprofundado dos elementos fáticos e do acervo probatório reunido no caderno processual. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em averiguar a ocorrência de ato ilícito e a responsabilidade civil do Estado da Paraíba pela manutenção de apontamentos restritivos decorrentes de custas judiciais não adimplidas a tempo pelo requerente no processo criminal nº 0001294-45.2016.8.15.2003. A responsabilidade civil do Estado funda-se na teoria do risco administrativo consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante da conduta estatal, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, ressalvadas as hipóteses de excludente, como a culpa exclusiva da vítima ou o exercício regular de um direito reconhecido por lei. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que o autor foi intimado em 31 de janeiro de 2020 para efetuar o recolhimento das custas processuais fixadas no bojo do processo criminal perante a 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira. Não obstante a determinação expressa do juízo criminal, o demandante permaneceu inerte e inadimplente por cerca de um ano inteiro, o que motivou a regular ordem de inscrição do débito em dívida ativa e o encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral do Estado em outubro de 2020. Somente em janeiro de 2021 o promovente efetuou o pagamento das referidas custas judiciais. Resta incontroverso, portanto, que a inscrição em dívida ativa e a restrição de crédito decorreram da própria desídia do autor, constituindo ato legítimo praticado no exercício regular das atribuições da Administração Pública e do Poder Judiciário na cobrança de valores devidos ao erário. No que tange à alegada demora no cancelamento do registro após o adimplemento tardio das custas, observa-se que a baixa de pendências fiscais originadas em autos judiciais de natureza penal depende de trâmites cartorários e administrativos encadeados entre a vara de origem e o órgão arrecadador. A inércia prolongada do próprio devedor durante todo o ano de 2020 foi o fator determinante que provocou a movimentação da máquina pública e a consolidação dos atos restritivos. Ademais, a parte autora não coligiu aos autos nenhuma prova documental concreta do alegado protesto indevido, da data de sua perfectibilização, de efetivo abalo de crédito ou de prejuízo a direitos de sua personalidade (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A manutenção transitória do registro de dívida legítima, quitada com relevante atraso pelo devedor, não configura ilícito gerador de dano moral presumido, demandando a cabal comprovação de ofensa aos atributos da honra ou imagem do cidadão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já assentou que a inscrição legítima advinda de inadimplência, mesmo quando o pagamento ocorre a posteriori, afasta o direito à indenização por danos morais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832155-21.2015.8.15.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Maria de Lourdes Araújo Agostinho ADVOGADO : José Haran de Brito Veiga Pessoa, OAB/PB 13.028 APELADA : Banco CSF S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PB 23.255 ORIGEM : Juízo da 17ª Vara Cível da Capital APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA OBJETO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DIVIDA EXISTENTE E COMPROVADA À ÉPOCA DA RESTRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastro do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da Empresa Promovida. (0832155-21.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) De igual forma, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reforça a higidez desse entendimento: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0004737-09.2013.815.2003 Apelante : Jonas Bento de Souza Apelad a : Claro S/A APELAÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. OPERADORA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO POSTERIOR À NEGATIVAÇÃO. RETIRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE . MANUTENÇÃO DO DECISUM . DES PROVIMENTO. - No termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a s prestadoras de serviços de telefonia respondem, objetivamente, pelas falhas na prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça trazida, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal. - A inscrição do nome do autor, em cadastro desabonador ao crédito de forma devida, não constitui causa de dano moral , máxime quando , além da negativação ter se dado por inadimplência, não passaram 05 (cinco) dias entre a quitação do débito e a baixa na restrição negativa. (0004737-09.2013.8.15.2003, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2019) Assim, verificada a inexistência de conduta ilícita por parte dos órgãos estatais, decorrendo a restrição da conduta desidiosa e culposa do próprio demandante, impõe-se a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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