Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0845200-38.2023.8.10.0001 RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS (OAB/SE 97-B) E GLÓRIA ROBERTA M. MENEZES HERZFELD (OAB/SE 4.033) RECORRIDA: CLEANE PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento às apelações da recorrente e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e manteve a sentença que tornou definitiva a tutela antecipada e determinou a habilitação da recorrida como candidata às vagas reservadas a pessoas com deficiência no processo seletivo público regido pelo Edital n.º 1 (PETROBRAS/PSP RH 2023.1), majorando os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (ID 52179483). O acórdão objetado assentou que a avaliação biopsicossocial do art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 não constitui ato discricionário puro, devendo ser fundamentada e compatível com as provas documentais, e que a exclusão da candidata se mostrou incompatível com os laudos médicos juntados aos autos, configurando vício de motivação passível de controle judicial, sem incursão no mérito administrativo. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID 56227051). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente sustentou violação aos arts. 2º e 37 da Constituição Federal, ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927 do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alegou que o julgado substituiu a equipe multiprofissional e os critérios do edital ao atestar a condição de deficiência a partir de laudo particular, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à separação dos poderes (ID 57295654). Contrarrazões apresentadas no ID 57977127. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A insurgência fundada nos arts. 2º e 37 da Constituição Federal e na alegada contrariedade ao Tema 485 da repercussão geral cuida de matéria constitucional, insuscetível de exame na via eleita, cujo permissivo se restringe à contrariedade a tratado ou lei federal (CF, art. 105, inciso III). Registro, porém, que o acórdão recorrido não se afasta da orientação do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que ressalva do juízo de deferência às bancas examinadoras as hipóteses de ilegalidade e de inconstitucionalidade, precisamente o fundamento adotado pelo colegiado ao reconhecer vício de motivação no ato de exclusão da candidata. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 927 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, na linha do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 2.090.538/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18/3/2025). Oponho ao trânsito do recurso, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a tese de contrariedade ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 esbarra na moldura fática delineada na origem. O colegiado assentou que os laudos médicos constantes dos autos atestam a condição de pessoa com deficiência e que a conclusão da equipe multiprofissional é com eles incompatível, premissas de fato que sustentam o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo. Aferir se a avaliação biopsicossocial foi corretamente realizada e se a documentação apresentada é suficiente para enquadrar a recorrida na definição legal reclamaria novo exame dos elementos reunidos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0845200-38.2023.8.10.0001 RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS (OAB/SE 97-B) E GLÓRIA ROBERTA M. MENEZES HERZFELD (OAB/SE 4.033) RECORRIDA: CLEANE PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento às apelações da recorrente e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e manteve a sentença que tornou definitiva a tutela antecipada e determinou a habilitação da recorrida como candidata às vagas reservadas a pessoas com deficiência no processo seletivo público regido pelo Edital n.º 1 (PETROBRAS/PSP RH 2023.1), majorando os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (ID 52179483). O acórdão objetado assentou que a avaliação biopsicossocial do art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 não constitui ato discricionário puro, devendo ser fundamentada e compatível com as provas documentais, e que a exclusão da candidata se mostrou incompatível com os laudos médicos juntados aos autos, configurando vício de motivação passível de controle judicial, sem incursão no mérito administrativo. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID 56227051). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente sustentou violação aos arts. 2º e 37 da Constituição Federal, ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927 do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alegou que o julgado substituiu a equipe multiprofissional e os critérios do edital ao atestar a condição de deficiência a partir de laudo particular, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à separação dos poderes (ID 57295654). Contrarrazões apresentadas no ID 57977127. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A insurgência fundada nos arts. 2º e 37 da Constituição Federal e na alegada contrariedade ao Tema 485 da repercussão geral cuida de matéria constitucional, insuscetível de exame na via eleita, cujo permissivo se restringe à contrariedade a tratado ou lei federal (CF, art. 105, inciso III). Registro, porém, que o acórdão recorrido não se afasta da orientação do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que ressalva do juízo de deferência às bancas examinadoras as hipóteses de ilegalidade e de inconstitucionalidade, precisamente o fundamento adotado pelo colegiado ao reconhecer vício de motivação no ato de exclusão da candidata. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 927 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, na linha do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 2.090.538/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18/3/2025). Oponho ao trânsito do recurso, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a tese de contrariedade ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 esbarra na moldura fática delineada na origem. O colegiado assentou que os laudos médicos constantes dos autos atestam a condição de pessoa com deficiência e que a conclusão da equipe multiprofissional é com eles incompatível, premissas de fato que sustentam o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo. Aferir se a avaliação biopsicossocial foi corretamente realizada e se a documentação apresentada é suficiente para enquadrar a recorrida na definição legal reclamaria novo exame dos elementos reunidos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente