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0845193-51.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845193-51.2025.8.15.2001 AUTOR: ANDRE LOUIS PORTO CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ LOUIS PORTO CHAVES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 117587875). Narra a exordial que o autor é portador de Urticária Crônica Espontânea (CID 10: L50) de grau grave e evolução persistente há cerca de três anos, refratária aos tratamentos convencionais de primeira e segunda linhas com anti-histamínicos em doses otimizadas (como Levocetirizina, Fexofenadina e Bilastina 40mg/dia). Diante da ineficácia dos protocolos prévios e do severo comprometimento de sua qualidade de vida e sono, sua médica assistente prescreveu o início de tratamento com a terapia imunobiológica Omalizumabe (Xolair), na posologia de 300 mg (2 ampolas de 150 mg) a cada quatro semanas, por via subcutânea e em ambiente assistido, pelo período inicial de um ano (IDs 117587879, 117587881 e 117587884). Submetida a requisição à operadora ré em 15/07/2025 (protocolo nº 32104420250613549023), sobreveio negativa administrativa de cobertura sob a alegação de que a indicação clínica não preenchia os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 65.11 da RN nº 465/2021 da ANS, sob o fundamento de que o escore de atividade da doença apresentado (UAS7 = 21) é inferior ao mínimo regulamentar previsto (UAS7 ≥ 28) (ID 117587880). Requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento integral do fármaco e, no mérito, a confirmação da tutela bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 117587875). A tutela de urgência foi deferida (ID 121298409), determinando à demandada o custeio e a disponibilização imediata do medicamento prescrito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. A ré opôs embargos de declaração (ID 122825469), os quais foram rejeitados (ID 129227922), tendo a promovida comprovado o cumprimento da medida liminar (ID 122626894). Regularmente citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 123673153), arguindo a licitude de sua conduta calcada na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e no não preenchimento dos critérios da DUT nº 65.11 da RN nº 465/2021, diante do escore UAS7 inferior a 28. Defendeu o respeito ao pacta sunt servanda, ao equilíbrio atuarial e à mutualidade contratual, além de sustentar a inexistência de ato ilícito indenizável e a ausência de dano moral ante a dúvida razoável na interpretação do contrato e normas regulamentares, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor ofertou réplica à contestação (ID 154330936). Instadas à especificação de provas, o autor manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (ID 156320159), tendo a ré pleiteado a exigência periódica de requisição médica atualizada (ID 156960110). Foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 520914 do NATJUS-PB (ID 161882555). Sobre a referida nota técnica, manifestaram-se o autor (ID 164134743) e a promovida (ID 164174795). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria predominantemente de direito, e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa já se encontram devidamente instruídos pela farta documentação médica, pelas peças processuais e, especialmente, pela manifestação técnica oficial emitida pelo órgão de apoio do Poder Judiciário. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) já se manifestou de forma exaustiva e imparcial sobre a adequação clínica e a imprescindibilidade do tratamento, conferindo ao juízo a necessária segurança técnica para a prestação jurisdicional (Nota Técnica nº 520914 - ID 161882555). Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual o autor figura como consumidor e beneficiário do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/1998, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente e hipervulnerável. Do Mérito Da Obrigação de Fazer A principal tese da defesa sustenta que o medicamento Omalizumabe (Xolair) não possui cobertura obrigatória para o caso do autor, por não preencher integralmente os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 65.11 da ANS, ao argumento de que o paciente apresentou escore UAS7 de 21, quando a diretriz exigiria pontuação igual ou superior a 28 (ID 123673153). A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que o rol da ANS permanece como referência básica do sistema de saúde suplementar, admitindo-se, contudo, a cobertura excepcional de tecnologias não incorporadas ou fora das diretrizes estritas, desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos objetivos. Assim, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a interpretação conferida pela ADI nº 7.265 do STF, a concessão judicial de tratamento não previsto no rol pressupõe a demonstração cumulativa de: (i) prescrição por médico assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia; e (v) registro sanitário perante a ANVISA. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal encontram-se plenamente preenchidos no caso concreto: (i) Prescrição por médico assistente habilitado: O tratamento foi expressamente prescrito pela médica especialista em Alergologia e Imunologia, Dra. Anna Caroline N. Machado Arruda (CRM/PB 4528), que fundamentou a imprescindibilidade do Omalizumabe (Xolair 300 mg/mês) diante da grave e progressiva piora clínica do paciente e da falha dos protocolos convencionais (IDs 117587879, 117587881 e 117587884); (ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em PAR: Não há decisão administrativa de exclusão expressa ou rejeição da substância pela ANS. Pelo contrário, o fármaco Omalizumabe já se encontra incorporado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a patologia Urticária Crônica Espontânea (DUT 65.11); (iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol: Restou comprovada a refratariedade do autor aos tratamentos de primeira e segunda linhas (Levocetirizina, Fexofenadina e Bilastina 40mg/dia por longo período). Conforme esclarecido pelo NATJUS/PB, embora haja a alternativa com Ciclosporina A, esta ostenta perfil de segurança menos favorável, associado a risco de nefrotoxicidade e hipertensão, figurando o Omalizumabe como padrão-ouro e terapia preferencial de terceira linha antes de imunossupressores maiores; (iv) Comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia: A eficácia e a segurança do Omalizumabe para UCE refratária encontram-se amplamente comprovadas em ensaios clínicos robustos (estudos ASTERIA I, ASTERIA II e GLACIAL) e nas diretrizes internacionais (EAACI/GA²LEN/EuroGuiDerm/APAAACI), as quais preceituam que o escore UAS7 serve como instrumento de monitoramento clínico e resposta terapêutica, não constituindo óbice absoluto à indicação quando caracterizadas a refratariedade e o impacto clínico substancial, conclusão chancelada pela Nota Técnica nº 520914 do NATJUS-PB (ID 161882555); e (v) Registro sanitário perante a ANVISA: O medicamento Xolair (Omalizumabe) possui registro sanitário regular e ativo perante a ANVISA sob o nº 100680983 com indicação expressa para UCE em bula, além de cuidar-se de medicação de administração ambulatorial/assistida, não se subsumindo à vedação de uso domiciliar comum do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 (conforme REsp 1.481.089/SP). Assim, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e da prescrição médica especializada, superando as restrições administrativas impostas pela operadora ré. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o mero descumprimento contratual, decorrente de divergência razoável sobre a interpretação de cláusulas e limites do rol da ANS, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), conforme Tema Repetitivo 1365: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP Nesse sentido, a recusa fundada em estrita interpretação de Diretriz de Utilização (DUT) expedida pela agência reguladora — no caso concreto, a averiguação de que o laudo médico registrava escore de atividade (UAS7 = 21) numericamente inferior ao parâmetro mínimo contemplado na DUT nº 65.11 da ANS (UAS7 ≥ 28) —, afasta a configuração de ilicitude flagrante ou má-fé geradora de abalo moral indenizável, haja vista que a recusa decorreu de dúvida razoável na interpretação de cláusulas contratuais e diretrizes administrativas vigentes. Outrossim, verifica-se que a demandada atendeu prontamente à ordem judicial antecipatória logo após a intimação da decisão liminar (ID 122626894), inexistindo comprovação de desdobramento fático grave, intercorrência lesiva ou agravamento substancial extraordinário da saúde do autor que ultrapassasse o âmbito do descumprimento contratual decorrente de dissídio regulatório. Assim, não restando caracterizado abalo extraordinário à dignidade ou aos direitos de personalidade do demandante, o pleito indenizatório por danos morais deve ser rejeitado. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência deferida (ID 121298409), tornando definitiva a obrigação da ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear integralmente o fornecimento e a aplicação do medicamento Omalizumabe (Xolair), na posologia prescrita pela médica assistente (300 mg a cada quatro semanas), de forma contínua enquanto perdurar a indicação clínica para o tratamento de sua patologia, facultando-se à operadora exigir a apresentação semestral de relatório médico assistencial atualizado. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento das custas processuais, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) à autora e 2/3 (dois terços) à requerida, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) em favor do patrono da autora e 10% (dez por cento) em favor do patrono da requerida, ambas as verbas calculadas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação conforme o art. 85, § 14, do CPC. Ante a concessão da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a ela carreados fica sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e, tratando-se de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará e, em ato contínuo, intime-se o promovente para proceder ao seu levantamento e informar se algo tem a requerer, sob pena de extinção da execução e arquivamento dos autos. Caso interpostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845193-51.2025.8.15.2001 AUTOR: ANDRE LOUIS PORTO CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ LOUIS PORTO CHAVES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 117587875). Narra a exordial que o autor é portador de Urticária Crônica Espontânea (CID 10: L50) de grau grave e evolução persistente há cerca de três anos, refratária aos tratamentos convencionais de primeira e segunda linhas com anti-histamínicos em doses otimizadas (como Levocetirizina, Fexofenadina e Bilastina 40mg/dia). Diante da ineficácia dos protocolos prévios e do severo comprometimento de sua qualidade de vida e sono, sua médica assistente prescreveu o início de tratamento com a terapia imunobiológica Omalizumabe (Xolair), na posologia de 300 mg (2 ampolas de 150 mg) a cada quatro semanas, por via subcutânea e em ambiente assistido, pelo período inicial de um ano (IDs 117587879, 117587881 e 117587884). Submetida a requisição à operadora ré em 15/07/2025 (protocolo nº 32104420250613549023), sobreveio negativa administrativa de cobertura sob a alegação de que a indicação clínica não preenchia os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 65.11 da RN nº 465/2021 da ANS, sob o fundamento de que o escore de atividade da doença apresentado (UAS7 = 21) é inferior ao mínimo regulamentar previsto (UAS7 ≥ 28) (ID 117587880). Requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento integral do fármaco e, no mérito, a confirmação da tutela bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 117587875). A tutela de urgência foi deferida (ID 121298409), determinando à demandada o custeio e a disponibilização imediata do medicamento prescrito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. A ré opôs embargos de declaração (ID 122825469), os quais foram rejeitados (ID 129227922), tendo a promovida comprovado o cumprimento da medida liminar (ID 122626894). Regularmente citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 123673153), arguindo a licitude de sua conduta calcada na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e no não preenchimento dos critérios da DUT nº 65.11 da RN nº 465/2021, diante do escore UAS7 inferior a 28. Defendeu o respeito ao pacta sunt servanda, ao equilíbrio atuarial e à mutualidade contratual, além de sustentar a inexistência de ato ilícito indenizável e a ausência de dano moral ante a dúvida razoável na interpretação do contrato e normas regulamentares, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor ofertou réplica à contestação (ID 154330936). Instadas à especificação de provas, o autor manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (ID 156320159), tendo a ré pleiteado a exigência periódica de requisição médica atualizada (ID 156960110). Foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 520914 do NATJUS-PB (ID 161882555). Sobre a referida nota técnica, manifestaram-se o autor (ID 164134743) e a promovida (ID 164174795). É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria predominantemente de direito, e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa já se encontram devidamente instruídos pela farta documentação médica, pelas peças processuais e, especialmente, pela manifestação técnica oficial emitida pelo órgão de apoio do Poder Judiciário. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) já se manifestou de forma exaustiva e imparcial sobre a adequação clínica e a imprescindibilidade do tratamento, conferindo ao juízo a necessária segurança técnica para a prestação jurisdicional (Nota Técnica nº 520914 - ID 161882555). Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual o autor figura como consumidor e beneficiário do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/1998, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente e hipervulnerável. Do Mérito Da Obrigação de Fazer A principal tese da defesa sustenta que o medicamento Omalizumabe (Xolair) não possui cobertura obrigatória para o caso do autor, por não preencher integralmente os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 65.11 da ANS, ao argumento de que o paciente apresentou escore UAS7 de 21, quando a diretriz exigiria pontuação igual ou superior a 28 (ID 123673153). A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que o rol da ANS permanece como referência básica do sistema de saúde suplementar, admitindo-se, contudo, a cobertura excepcional de tecnologias não incorporadas ou fora das diretrizes estritas, desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos objetivos. Assim, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a interpretação conferida pela ADI nº 7.265 do STF, a concessão judicial de tratamento não previsto no rol pressupõe a demonstração cumulativa de: (i) prescrição por médico assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia; e (v) registro sanitário perante a ANVISA. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal encontram-se plenamente preenchidos no caso concreto: (i) Prescrição por médico assistente habilitado: O tratamento foi expressamente prescrito pela médica especialista em Alergologia e Imunologia, Dra. Anna Caroline N. Machado Arruda (CRM/PB 4528), que fundamentou a imprescindibilidade do Omalizumabe (Xolair 300 mg/mês) diante da grave e progressiva piora clínica do paciente e da falha dos protocolos convencionais (IDs 117587879, 117587881 e 117587884); (ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em PAR: Não há decisão administrativa de exclusão expressa ou rejeição da substância pela ANS. Pelo contrário, o fármaco Omalizumabe já se encontra incorporado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a patologia Urticária Crônica Espontânea (DUT 65.11); (iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol: Restou comprovada a refratariedade do autor aos tratamentos de primeira e segunda linhas (Levocetirizina, Fexofenadina e Bilastina 40mg/dia por longo período). Conforme esclarecido pelo NATJUS/PB, embora haja a alternativa com Ciclosporina A, esta ostenta perfil de segurança menos favorável, associado a risco de nefrotoxicidade e hipertensão, figurando o Omalizumabe como padrão-ouro e terapia preferencial de terceira linha antes de imunossupressores maiores; (iv) Comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia: A eficácia e a segurança do Omalizumabe para UCE refratária encontram-se amplamente comprovadas em ensaios clínicos robustos (estudos ASTERIA I, ASTERIA II e GLACIAL) e nas diretrizes internacionais (EAACI/GA²LEN/EuroGuiDerm/APAAACI), as quais preceituam que o escore UAS7 serve como instrumento de monitoramento clínico e resposta terapêutica, não constituindo óbice absoluto à indicação quando caracterizadas a refratariedade e o impacto clínico substancial, conclusão chancelada pela Nota Técnica nº 520914 do NATJUS-PB (ID 161882555); e (v) Registro sanitário perante a ANVISA: O medicamento Xolair (Omalizumabe) possui registro sanitário regular e ativo perante a ANVISA sob o nº 100680983 com indicação expressa para UCE em bula, além de cuidar-se de medicação de administração ambulatorial/assistida, não se subsumindo à vedação de uso domiciliar comum do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 (conforme REsp 1.481.089/SP). Assim, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e da prescrição médica especializada, superando as restrições administrativas impostas pela operadora ré. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o mero descumprimento contratual, decorrente de divergência razoável sobre a interpretação de cláusulas e limites do rol da ANS, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), conforme Tema Repetitivo 1365: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP Nesse sentido, a recusa fundada em estrita interpretação de Diretriz de Utilização (DUT) expedida pela agência reguladora — no caso concreto, a averiguação de que o laudo médico registrava escore de atividade (UAS7 = 21) numericamente inferior ao parâmetro mínimo contemplado na DUT nº 65.11 da ANS (UAS7 ≥ 28) —, afasta a configuração de ilicitude flagrante ou má-fé geradora de abalo moral indenizável, haja vista que a recusa decorreu de dúvida razoável na interpretação de cláusulas contratuais e diretrizes administrativas vigentes. Outrossim, verifica-se que a demandada atendeu prontamente à ordem judicial antecipatória logo após a intimação da decisão liminar (ID 122626894), inexistindo comprovação de desdobramento fático grave, intercorrência lesiva ou agravamento substancial extraordinário da saúde do autor que ultrapassasse o âmbito do descumprimento contratual decorrente de dissídio regulatório. Assim, não restando caracterizado abalo extraordinário à dignidade ou aos direitos de personalidade do demandante, o pleito indenizatório por danos morais deve ser rejeitado. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência deferida (ID 121298409), tornando definitiva a obrigação da ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de autorizar e custear integralmente o fornecimento e a aplicação do medicamento Omalizumabe (Xolair), na posologia prescrita pela médica assistente (300 mg a cada quatro semanas), de forma contínua enquanto perdurar a indicação clínica para o tratamento de sua patologia, facultando-se à operadora exigir a apresentação semestral de relatório médico assistencial atualizado. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento das custas processuais, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) à autora e 2/3 (dois terços) à requerida, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) em favor do patrono da autora e 10% (dez por cento) em favor do patrono da requerida, ambas as verbas calculadas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação conforme o art. 85, § 14, do CPC. Ante a concessão da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a ela carreados fica sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e, tratando-se de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará e, em ato contínuo, intime-se o promovente para proceder ao seu levantamento e informar se algo tem a requerer, sob pena de extinção da execução e arquivamento dos autos. Caso interpostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

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