2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845177-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MOACIR BEZERRA DE SOUSA NETO REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MOACIR BEZERRA DE SOUSA NETO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho de trajeto em 07.02.2023. Narra que fruiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, NB 642.722.183-7) até 07.05.2023 e que, a despeito de reunir os requisitos legais, a autarquia ré não implantou o auxílio-acidente. Requer a implantação do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior em 07.05.2023 e a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. A gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidas (id 46260227). Citado, o réu contestou a demanda, sustentando a ausência de incapacidade que supere a conclusão administrativa, a presunção de legitimidade da perícia do INSS, a necessidade de fixação do termo inicial na data do laudo pericial judicial, a aplicação da Lei nº 13.457/2017 e a prescrição quinquenal (id 47763235). A parte autora ofereceu réplica à contestação rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 49672338). O processo foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova técnica pericial (id 59638214). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais no montante de R$ 370,00 (ids 70730485 e 70730486). O laudo pericial foi juntado aos autos (ids 88009893 e 88009894). A parte autora manifestou-se requerendo a total procedência dos pedidos inaugurais com base nas conclusões periciais (id 91095901). A parte ré apresentou manifestação sustentando a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, a ausência de CAT e pleiteando a improcedência do pedido (id 92424370). A parte autora apresentou manifestação sobre a petição da ré (id 94506839). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se a análise do mérito, tendo por suficiente o acervo probatório carreado nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Repisando a controvérsia fixada na decisão que saneou e organizou o processo, verifica-se que o objeto do feito consiste em aferir a extensão dos danos físicos ocorridos à parte autora e a presença, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário postulado (id 59638214). Isto posto, sobre o auxílio-acidente, cite-se o art. 86 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta as prestações previdenciárias dispõe que: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente”. Portanto, considerando a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e destacando a inexigibilidade de carências para pretensões que envolvam benefícios acidentários (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991), incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso do benefício postulado, inclui a comprovação dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado, na data do acidente; ii) consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; iii) redução permanente da capacidade para o trabalho atual; iv) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laboral. Tendo em vista que os requisitos são cumulativos, na ausência de qualquer deles, o benefício não deve ser concedido. O acidente de trânsito em trajeto para o labor, ocorrido em 07.02.2023, encontra-se comprovado por meio do registro de atendimento do SAMU (id 45925961), do Boletim de Ocorrência nº 00069420/2023 (id 45925961) e do prontuário médico-hospitalar do Hospital Prontomed Adulto (id 45925988), os quais atestam o socorro imediato, as internações e os procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de fratura na tíbia e na fíbula esquerdas. Ressalte-se que a ausência de emissão formal da CAT não afasta a configuração do evento danoso nem obsta a concessão do benefício, sendo a matéria fática suprida pela idônea prova documental e pericial coligida, sobretudo porque o benefício de auxílio-acidente é devido em caso de acidente de qualquer natureza. Na data do infortúnio, segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ids 45926246 e 92424371), o autor mantinha vínculo de emprego ativo com a empresa TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S.A., iniciado em 01.11.2008, no cargo de cinegrafista/operador de câmera, com vertimento regular de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, comprovando a qualidade de segurado (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991) (ids 45926246 e 92424371). Quanto à existência de sequelas e de repercussão na atividade laborativa, destaquem-se as respostas aos quesitos consignadas pelo experto nomeado por este Juízo, no laudo de id 88009894, que merece homologação nos termos do art. 479 do CPC: “c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Sim. Veja resposta do quesito anterior (ID 88009894). d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R- Evoluiu com sequelas: dor crônica em membro inferior esquerdo, não consegue ficar de pé por longos períodos, subir e descer escadas, fazer corridas, dificuldade para fazer agachamento. O que dificulta o exercício da profissão de cinegrafista, realizando com maior esforço e dificuldade (ID 88009894). e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R- Perca funcional com redução da força (ID 88009894). f) A mobilidade das articulações está preservada? R- Há limitações (ID 88009894). g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R- Sim (ID 88009894). h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- Não reconhecida a incapacidade na atualidade, há um déficit funcional com redução da força e exercendo seu trabalho com maior esforço e dificuldade. Faz jus auxílio acidente (ID 88009894)”. Dessa forma, o perito concluiu pela existência de lesões consolidadas e definitivas decorrentes do acidente sofrido pelo autor, as quais acarretaram limitação funcional e redução de sua capacidade laboral habitual na atividade de cinegrafista, exigindo maior dispêndio de esforço físico para o desempenho de suas funções (id 88009894). A conclusão exarada enseja, portanto, o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial impõe a observância do precedente qualificado Tema Repetitivo nº 862 do C. STJ, cuja tese jurídica fixada tem a seguinte redação: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Assim, considerando que o autor fruiu o benefício por incapacidade temporária (NB 642.722.183-7) decorrente do mesmo infortúnio até 07.05.2023, conforme informações obtidas no CNIS e no extrato previdenciário (ids 45926246 e 92424371), o auxílio-acidente é devido desde 08.05.2023, dia seguinte à cessação daquele benefício, não havendo falar em prescrição quinquenal, porquanto a demanda foi proposta em 01.09.2023 (id 45925435). Portanto, reconhecidos os requisitos legais para concessão do benefício, o pedido autoral merece a procedência, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida initio litis (id 46260227). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido inicial procedente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a autarquia ré a implantar/manter em definitivo em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (NB 645.989.314-8). Consigno que deve ser considerada como Data de Início do Benefício (DIB) a data 08.05.2023, porque seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido. Condeno o réu, ainda, a pagar o somatório das prestações do benefício vencidas entre a DIB (08.05.2023) e a data do efetivo início do pagamento administrativo decorrente da tutela judicial, com a dedução de eventuais parcelas já quitadas pelo INSS sob o mesmo título. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE desde o vencimento de cada prestação até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; contudo, por se tratar de prestações com vencimento posterior a dezembro de 2021 (iniciadas em maio de 2023), incidirá para fins de atualização monetária e remuneração do capital unicamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir de cada vencimento, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos critérios fixados pelo E. STF no Tema nº 810 e pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 905. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, em favor do patrono do Autor (Súmula 111 do STJ). Sem custas, por não estarem as partes sujeitas ao seu pagamento. Não se aplica ao presente caso a remessa necessária estabelecida no art. 496 do CPC, em razão do proveito econômico, notoriamente, ser inferior àquele presente no § 3º, I, daquele dispositivo legal. Tendo em vista a realização do depósito referente aos honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em id 70730486, expeça-se alvará para a liberação do saldo remanescente em favor do perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, observando-se os dados bancários indicados na manifestação de id 88009895. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07