2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Concedo à parte autora, por ora, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 3. Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a ser realizada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo procedimento comum (carta com AR), atentando para as disposições dos artigos 334, § 5º e 335, do CPC. Caso postulado, defiro a citação mediante carta mandado/precatória. 5. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). 6. Ficam as partes advertidas de que (i) nos termos Portaria TJMS nº 2486, de 19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito; e (ii) "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). 7. Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência. Caso postulado, defiro a citação por mandado/precatória. 8. A seguir, caso não obtida conciliação, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob vista da parte contrária para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.