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TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Nos termos do art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com os embargos, que, tratando-se de alegação de excesso de execução, corresponde à diferença entre o valor executado e aquele que os embargantes entendem efetivamente devido; bem como regularizar a representação processual da pessoa jurídica e pessoa física, mediante juntada de procuração devidamente assinada pelo outorgante. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Às providências.
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