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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0845136-16.2025.8.20.5001 Autor: GEILMA PEREIRA SANTANA e outros (2) Réu: Município de Natal SENTENÇA Alegação de inundação de imóvel em 18 de junho de 2025, na Rua São Geraldo, nº 686, José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-760 , por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney. Pedido de danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É o relatório. Decido. Fundamentos Preliminarmente - Da incompetência absoluta Preliminarmente, acerca da presença de menor no polo ativo, o entendimento atualizado dos Juizados da Fazenda Pública implica na permanência dessa no polo ativo, considerando que a temática ora debatida não se enquadra na Tese B do IAC 10. Da ausência de litispendência Na presente hipótese, além destes autos, que trata da enchente supostamente ocorrida no dia 18 de junho de 2025, os demandantes figuram também como autores em outros processos referentes a eventos pluviométricos. Muito embora a temática e localidade sejam as mesmas, se deram em momentos distintos, com lapso temporal significativo entre eles, circunstância que teria permitido à municipalidade adotar medidas preventivas para evitar a repetição do sinistro. Nº do Processo Juizado da Fazenda Pública Data Andamento / Decisão 0856703-49.2022.8.20.5001 3º juizado 05 e 06 de março de 2022 Julgado parcialmente procedente, condenação em R$5.000,00 a título de danos morais. Autora: GEILMA PEREIRA SANTANA 0839937-47.2024.8.20.5001 2º juizado 13 e 14 de junho de 2024 Julgado parcialmente procedente, condenação em R$7.000,00 a título de danos morais. Autora: GEILMA PEREIRA SANTANA 0839959-08.2024.8.20.5001 6º juizado 27 e 28 de novembro de 2023 Julgado parcialmente procedente, condenação em R$5.000,00 a título de danos morais. Autora: GEILMA PEREIRA SANTANA 0817217-52.2025.8.20.5001 4º Juizado 14 de março de 2025 Julgado parcialmente procedente, condenação em R$4.000,00 a título de danos morais. 0845136-16.2025.8.20.5001 4º Juizado 18 de junho de 2025 Presentes autos Diante desse quadro, não há litispendência ou conexão, por se tratarem de causas de pedir autônomas. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelos autores em decorrência da inundação de imóvel no dia 18 de junho de 2025, situado na Rua São Geraldo, nº 686, José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-760, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que o imóvel dos autores está situado nas proximidades da lagoa de captação, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://maps.app.goo.gl/CZ6XTDZiUQYkvmnt5 (link do app de geolocalização google maps – acesso realizado no dia 31/08/2026). A parte autora reside em imóvel localizado ao lado da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney. A proximidade geográfica entre a residência e a lagoa evidencia que a propriedade se encontra em área de risco potencial de alagamento, especialmente em períodos de chuvas intensas, caso o sistema de captação e drenagem não esteja funcionando adequadamente. Cumpre esclarecer que os autores juntaram comprovante de residência, consta nos autos o documento de ID 155227939, corroborada pelo vídeo de ID 163779491. Assim, aceito a indicação do endereço apresentado nos autos, sendo este o mesmo apontado em processos anteriores, conforme já indicado. Da análise dos autos, em especial os vídeos de ID 155227937, ID 155227938 e ID 155227939, depreende-se a ocorrência da enchente, com a lâmina d'água no interior da residência, causando danos, embora não tenha ficado demonstrado ser de grandes proporções. Em contrapartida, o Município de Natal limitou-se a juntar matérias jornalísticas, sem apresentar qualquer documento técnico capaz de demonstrar a realização de limpeza ou manutenção específica na lagoa situada nas proximidades da residência dos autores, revelando a inadequação específica ao art. 373, II, do CPC. Em sede de audiência de instrução, foi ouvida a Sra. Ivana da Silva Barbosa. Em seu depoimento, a declarante afirmou que reside nas proximidades do imóvel objeto da lide há 29 anos e confirmou o histórico recorrente de alagamentos na localidade decorrentes do transbordamento da lagoa de captação, em especial nos meses de junho e julho, relatando que não se fazem necessárias chuvas extraordinárias para que a região alague, tendo em vista o escoamento direcionado das águas pluviais vizinhas. Relatou ter presenciado a inundação na residência dos autores no episódio discutido nos autos, descrevendo que o nível da água alcançou a altura dos joelhos e apresentava aspecto fétido e esverdeado, semelhante a esgoto. Asseverou que a autora Geilma Pereira Santana perdeu móveis, colchões, mantimentos e armários, além de detalhar o forte abalo emocional e o cansaço suportados pelos requerentes diante da situação e das dificuldades de limpeza da lama e água acumuladas. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pela parte caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano da parte autora. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública da lagoa de captação. Passo, portanto, à análise da fixação do dano moral. Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano ocorrido e a capacidade das partes, em avanço de reflexão deste Juízo, tem-se que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a invasão de água ocorreu em residência situada a poucos metros da lagoa de captação, bem como as circunstâncias vivenciadas pela parte autora no momento do alagamento e considerando, ainda, a ausência de comprovação de manutenção preventiva em período próximo ao evento, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Litigância de má-fé O Município requerido sustenta a ocorrência de litigância de má-fé, sob o argumento de que a parte autora teria ajuizado diversas ações sobre eventos distintos de alagamento, com o intuito de obter vantagem indevida, em suposta pulverização de demandas e prática de advocacia predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. A caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, exige prova inequívoca de dolo processual ou abuso do direito de ação. No caso, as demandas referem-se a eventos de alagamento distintos, com danos autônomos e causas de pedir próprias, não havendo identidade que autorize o reconhecimento de pulverização indevida. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor do grupo familiar, atualização monetária (correção e juros) pela SELIC desde o evento danoso. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)