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0845127-57.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0845127-57.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO PACTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSÉ MARCOS DO NASCIMENTO LINS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos (ID 128716538). Narra a petição inicial que o autor, pessoa idosa e aposentado pelo INSS (NB: 136.721.085-0), identificou descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado sob o nº 0062841797 (averbação por refinanciamento), o qual afirma jamais ter contratado de forma válida. Sustenta que a contratação teria se operado em meio puramente eletrônico, em manifesto desrespeito às formalidades legais exigidas para a celebração com pessoa idosa (Lei Estadual nº 12.027/2021). Relata que do pacto impugnado apenas a quantia líquida de R$ 543,35 ingressou em sua conta, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 128716538). Juntou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e a gratuidade da justiça deferida (ID 154413566). A promovida FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 158139022). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a inépcia da petição inicial pela ausência de depósito em juízo ou apresentação de extratos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por aplicativo com uso de biometria e tecnologia digital, a ocorrência de anuência tácita pelo recebimento e uso do numerário com base nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a necessidade de compensação de valores caso declarada a nulidade da avença. Juntou atos constitutivos e procuração. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 159971315), refutando as preliminares e reiterando os termos inaugurais, anuindo expressamente com a compensação dos valores que ingressaram em sua conta. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 166373512) e a instituição financeira promovida (ID 166654947) requereram o julgamento antecipado da lide, declarando que não possuíam outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a ocorrência de carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou prévia pretensão resistida na esfera administrativa. Todavia, a preliminar deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça é constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exaurimento ou prévio ingresso na via administrativa para a configuração do interesse processual. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra inequívoca resistência à pretensão autoral. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência (ID 158139022). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O autor juntou aos autos histórico de créditos de benefício previdenciário, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários (IDs 136129714 a 136129717), demonstrando renda modesta e saldos residuais mínimos, o que corrobora a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, a instituição financeira não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário capaz de elidir a hipossuficiência documentalmente comprovada. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira sustentou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não realizou o depósito judicial dos valores recebidos nem comprovou o não recebimento por extratos no momento da propositura (ID 158139022). A preliminar não prospera. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática clara, causa de pedir e pedidos congruentes e delimitados. A necessidade ou não de devolução ou compensação de valores constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda, descabendo condicionar o ajuizamento da ação declaratória ao depósito prévio do numerário. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. MÉRITO A controvérsia central consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 0062841797 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (NB: 136.721.085-0). O caso em questão configura relação indiscutivelmente de consumo, uma vez que a parte ré presta serviços no mercado financeiro, caracterizando-se como fornecedora nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor nos termos do art. 2º do mesmo diploma. O ponto crucial da demanda é a validade da contratação. O banco promovido defende que a operação foi celebrada regularmente por meio de contratação digital via aplicativo, asseverando a higidez do pacto. Para tentar respaldar suas assertivas, a instituição ré teceu considerações sobre a tecnologia digital e colacionou apenas telas sistêmicas em sua peça de defesa, não tendo acostado aos autos o instrumento contratual assinado fisicamente, o termo de contratação física formalizado ou qualquer comprovação de disponibilização da via física com observância das formalidades legais cabíveis (IDs 158139022 e 158139023 a 158139031). O ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da adesão recai sobre a instituição financeira, por força do dever processual e das regras de proteção ao consumidor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). O fornecedor, ao disponibilizar serviços de crédito, assume integralmente o risco de sua atividade e tem o dever de comprovar de maneira cabal e idônea a existência de negócio jurídico perfeito e a escorreita manifestação de vontade da parte contratante. A simples juntada de telas sistêmicas unilaterais ou a mera alegação de adesão eletrônica genérica, desacompanhada do próprio instrumento contratual e da prova inequívoca do consentimento hígido do contratante, mostra-se inteiramente insuficiente para demonstrar a celebração válida do mútuo. Ademais, intimada expressamente para especificar as provas que pretendia produzir, a demandada declarou expressamente não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 166654947), deixando de sanar a omissão probatória e de apresentar o instrumento do contrato impugnado. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Tarifas de manutenção de conta denominadas “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, “TAR EXTRATO – EXTRATOMES(E)3” e “‘TARIFA BANCARIA”. Cobranças mensais indevidas. Prova da contratação. Ônus do banco demandado. Contrato não apresentado. Dano moral configurado. Dever de indenizar presente. Repetição do indébito. Má-fé caracterizada. Quantum indenizatório razoável. Manutenção. Necessidade. Pretendida compensação de valores. Descabimento. DESPROVIMENTO 1. Compete ao apelante, na condição de parte demandada da vertente lide, a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta salário do apelado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não se incumbindo a instituição financeira demandada de apresentar prova irrefutável da contratação, pela parte autora, dos serviços bancários impugnados, configura-se indevida a cobrança das tarifas de manutenção de conta denominadas “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, “TAR EXTRATO – EXTRATOMES(E)3” e “‘TARIFA BANCARIA”. 3. A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve o apelado reiteradas deduções indevidas em sua conta bancária, sem jamais ter contratado os serviços objetos da dívida. 4. Para a restituição em dobro, é imprescindible que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Comprovada a má-fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pelo consumidor, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretendida minoração por danos extrapatrimoniais ocasionados não tem lugar quando, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a compensação dos transtornos vivenciados pela parte mostra-se adequada, com vistas a atender ao fim punitivo e compensatório da indenização. 6. Sem guarida a postulação de compensação de valores formulada pelo apelante, uma vez que, na hipótese, restou constatado que os serviços bancários foram prestados à revelia do assentimento do titular da conta bancária (ou melhor, contra a sua vontade), circunstância que, além de gerar a obrigação do banco de indenizar (material e moralmente), ilide qualquer possibilidade de contraprestação do consumidor, sobretudo por considerar que tais préstimos bancários não deveriam sequer terem ocorrido. 7. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intocada a sentença sob a ataque. (0800081-61.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024) Desse modo, inexistente qualquer fundamento documental nos autos que embase de forma segura a contratação questionada pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte da promovida. A declaração de nulidade e inexistência do liame contratual sob o nº 0062841797 é, portanto, medida que se impõe. Como consequência da declaração de inexistência do vínculo contratual, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora relativos à aludida avença são indevidos. Por essa razão, os valores indevidamente debitados devem ser restituídos. A devolução ocorrerá de forma em dobro, pois as cobranças foram efetuadas em período abrangido pela modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.501.756/SC e EAREsp nº 300.663/RS (DJe 30/03/2021). De acordo com o entendimento da Corte Superior, a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de dolo ou de má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse cenário, a conduta da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação documental da contratação configura manifesto comportamento violador da boa-fé objetiva, porquanto descumpre os deveres de lealdade, segurança e cautela. Portanto, inexistindo engano justificável apto a afastar a sanção civil e preenchidos os pressupostos da tese vinculante do STJ, impõe-se a devolução em dobro do montante indevidamente subtraído. Outrossim, declarada a nulidade da avença e restando incontroverso nos autos que a parte autora recebeu em sua conta bancária a importância líquida de R$ 543,35 decorrente da operação impugnada (fato admitido pelo autor na inicial e na réplica), impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, autorizando-se a compensação de valores entre o crédito efetivamente recebido pelo autor e o montante a ser restituído pela instituição financeira promovida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (artigo 368 e 884 do Código Civil). Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindible a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes ou situação vexatória extraordinária, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REJEITAR as preliminares arguidas na contestação; 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0062841797, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; 3. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a promovida cesse, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário do autor (NB: 136.721.085-0) decorrentes do contrato anulado, devendo proceder à suspensão no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4. CONDENAR o promovido a restituir, de forma em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato ora declarado nulo, observada a prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.”; 5. AUTORIZAR a compensação de valores entre o montante que a ré foi condenada a restituir e a quantia efetivamente disponibilizada na conta bancária do autor em razão da operação anulada, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado desde a data do respectivo crédito. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente aos patronos das partes, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao promovente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0845127-57.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO PACTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSÉ MARCOS DO NASCIMENTO LINS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos (ID 128716538). Narra a petição inicial que o autor, pessoa idosa e aposentado pelo INSS (NB: 136.721.085-0), identificou descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado sob o nº 0062841797 (averbação por refinanciamento), o qual afirma jamais ter contratado de forma válida. Sustenta que a contratação teria se operado em meio puramente eletrônico, em manifesto desrespeito às formalidades legais exigidas para a celebração com pessoa idosa (Lei Estadual nº 12.027/2021). Relata que do pacto impugnado apenas a quantia líquida de R$ 543,35 ingressou em sua conta, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 128716538). Juntou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e a gratuidade da justiça deferida (ID 154413566). A promovida FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 158139022). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a inépcia da petição inicial pela ausência de depósito em juízo ou apresentação de extratos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por aplicativo com uso de biometria e tecnologia digital, a ocorrência de anuência tácita pelo recebimento e uso do numerário com base nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a necessidade de compensação de valores caso declarada a nulidade da avença. Juntou atos constitutivos e procuração. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 159971315), refutando as preliminares e reiterando os termos inaugurais, anuindo expressamente com a compensação dos valores que ingressaram em sua conta. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 166373512) e a instituição financeira promovida (ID 166654947) requereram o julgamento antecipado da lide, declarando que não possuíam outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a ocorrência de carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não demonstrou prévia pretensão resistida na esfera administrativa. Todavia, a preliminar deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça é constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exaurimento ou prévio ingresso na via administrativa para a configuração do interesse processual. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra inequívoca resistência à pretensão autoral. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência (ID 158139022). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O autor juntou aos autos histórico de créditos de benefício previdenciário, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários (IDs 136129714 a 136129717), demonstrando renda modesta e saldos residuais mínimos, o que corrobora a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, a instituição financeira não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário capaz de elidir a hipossuficiência documentalmente comprovada. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira sustentou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não realizou o depósito judicial dos valores recebidos nem comprovou o não recebimento por extratos no momento da propositura (ID 158139022). A preliminar não prospera. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática clara, causa de pedir e pedidos congruentes e delimitados. A necessidade ou não de devolução ou compensação de valores constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda, descabendo condicionar o ajuizamento da ação declaratória ao depósito prévio do numerário. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. MÉRITO A controvérsia central consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 0062841797 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (NB: 136.721.085-0). O caso em questão configura relação indiscutivelmente de consumo, uma vez que a parte ré presta serviços no mercado financeiro, caracterizando-se como fornecedora nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor nos termos do art. 2º do mesmo diploma. O ponto crucial da demanda é a validade da contratação. O banco promovido defende que a operação foi celebrada regularmente por meio de contratação digital via aplicativo, asseverando a higidez do pacto. Para tentar respaldar suas assertivas, a instituição ré teceu considerações sobre a tecnologia digital e colacionou apenas telas sistêmicas em sua peça de defesa, não tendo acostado aos autos o instrumento contratual assinado fisicamente, o termo de contratação física formalizado ou qualquer comprovação de disponibilização da via física com observância das formalidades legais cabíveis (IDs 158139022 e 158139023 a 158139031). O ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da adesão recai sobre a instituição financeira, por força do dever processual e das regras de proteção ao consumidor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). O fornecedor, ao disponibilizar serviços de crédito, assume integralmente o risco de sua atividade e tem o dever de comprovar de maneira cabal e idônea a existência de negócio jurídico perfeito e a escorreita manifestação de vontade da parte contratante. A simples juntada de telas sistêmicas unilaterais ou a mera alegação de adesão eletrônica genérica, desacompanhada do próprio instrumento contratual e da prova inequívoca do consentimento hígido do contratante, mostra-se inteiramente insuficiente para demonstrar a celebração válida do mútuo. Ademais, intimada expressamente para especificar as provas que pretendia produzir, a demandada declarou expressamente não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 166654947), deixando de sanar a omissão probatória e de apresentar o instrumento do contrato impugnado. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Tarifas de manutenção de conta denominadas “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, “TAR EXTRATO – EXTRATOMES(E)3” e “‘TARIFA BANCARIA”. Cobranças mensais indevidas. Prova da contratação. Ônus do banco demandado. Contrato não apresentado. Dano moral configurado. Dever de indenizar presente. Repetição do indébito. Má-fé caracterizada. Quantum indenizatório razoável. Manutenção. Necessidade. Pretendida compensação de valores. Descabimento. DESPROVIMENTO 1. Compete ao apelante, na condição de parte demandada da vertente lide, a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta salário do apelado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não se incumbindo a instituição financeira demandada de apresentar prova irrefutável da contratação, pela parte autora, dos serviços bancários impugnados, configura-se indevida a cobrança das tarifas de manutenção de conta denominadas “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO3”, “TAR EXTRATO – EXTRATOMES(E)3” e “‘TARIFA BANCARIA”. 3. A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve o apelado reiteradas deduções indevidas em sua conta bancária, sem jamais ter contratado os serviços objetos da dívida. 4. Para a restituição em dobro, é imprescindible que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Comprovada a má-fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pelo consumidor, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretendida minoração por danos extrapatrimoniais ocasionados não tem lugar quando, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a compensação dos transtornos vivenciados pela parte mostra-se adequada, com vistas a atender ao fim punitivo e compensatório da indenização. 6. Sem guarida a postulação de compensação de valores formulada pelo apelante, uma vez que, na hipótese, restou constatado que os serviços bancários foram prestados à revelia do assentimento do titular da conta bancária (ou melhor, contra a sua vontade), circunstância que, além de gerar a obrigação do banco de indenizar (material e moralmente), ilide qualquer possibilidade de contraprestação do consumidor, sobretudo por considerar que tais préstimos bancários não deveriam sequer terem ocorrido. 7. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intocada a sentença sob a ataque. (0800081-61.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024) Desse modo, inexistente qualquer fundamento documental nos autos que embase de forma segura a contratação questionada pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte da promovida. A declaração de nulidade e inexistência do liame contratual sob o nº 0062841797 é, portanto, medida que se impõe. Como consequência da declaração de inexistência do vínculo contratual, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora relativos à aludida avença são indevidos. Por essa razão, os valores indevidamente debitados devem ser restituídos. A devolução ocorrerá de forma em dobro, pois as cobranças foram efetuadas em período abrangido pela modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.501.756/SC e EAREsp nº 300.663/RS (DJe 30/03/2021). De acordo com o entendimento da Corte Superior, a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de dolo ou de má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse cenário, a conduta da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação documental da contratação configura manifesto comportamento violador da boa-fé objetiva, porquanto descumpre os deveres de lealdade, segurança e cautela. Portanto, inexistindo engano justificável apto a afastar a sanção civil e preenchidos os pressupostos da tese vinculante do STJ, impõe-se a devolução em dobro do montante indevidamente subtraído. Outrossim, declarada a nulidade da avença e restando incontroverso nos autos que a parte autora recebeu em sua conta bancária a importância líquida de R$ 543,35 decorrente da operação impugnada (fato admitido pelo autor na inicial e na réplica), impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, autorizando-se a compensação de valores entre o crédito efetivamente recebido pelo autor e o montante a ser restituído pela instituição financeira promovida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (artigo 368 e 884 do Código Civil). Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindible a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes ou situação vexatória extraordinária, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REJEITAR as preliminares arguidas na contestação; 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0062841797, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; 3. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a promovida cesse, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário do autor (NB: 136.721.085-0) decorrentes do contrato anulado, devendo proceder à suspensão no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4. CONDENAR o promovido a restituir, de forma em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato ora declarado nulo, observada a prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.”; 5. AUTORIZAR a compensação de valores entre o montante que a ré foi condenada a restituir e a quantia efetivamente disponibilizada na conta bancária do autor em razão da operação anulada, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado desde a data do respectivo crédito. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente aos patronos das partes, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao promovente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito

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