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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · COMARCA DE BELO HORIZONTE, 1ª VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS · Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
COMARCA DE BELO HORIZONTE
1ª VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
DATA DE EXPEDIENTE: 03/09/2026
INVENTARIANTE: ERIMA MARTINS ALVES DE SOUSA e outros; INVENTARIADO: JOSE ALVES DE SOUSA
Em resumo: "Diante disso, indefiro, desde logo, quaisquer novos requerimentos formulados nestes autos que não estejam diretamente voltados à efetivação da sentença homologatória ou ao cumprimento da partilha já realizada. Não obstante, verifica-se que permanece vinculada a este autos conta judicial na qual se encontra depositada quantia de elevada monta, no valor de R$1.719.703,19, conforme extrato juntado às fls. 12.820/12.837, especialmente a informação constante do verso da fl.12.832, que indica o saldo total mantido na conta judicial. Diante do expressivo volume processual, não é possível, neste momento, identificar com segurança se a integralidade ou parte deses valores já foi abrangida pela partilha homologada. Além disso, os extratos indicam a existência de depósitos realizados por imobiliária, inclusive em período posterior à homologação da partilha, circunstância que sugere, em princípio, tratar-se de frutos ou rendimentos decorrentes de bens integrantes do acervo hereditário. ** AVERBADO ** Todavia, é indispensável esclarecer a origem de cada numerário e sua vinculação com os bens inventariados. Caso os valores depositados sejam frutos de bens que já foram partilhados, não há fundamento para que continuem sendo depositados judicialmente nestes autos, devendo ser destinados aos respectivos titulares, na proporção dos quinhões que lhes foram atribuídos na partilha homologada. De outro lado, caso os depósitos decorram de frutos de imóvel ou outro bem que não tenha sido abrangido pela partilha e esteja sujeito à sobrepartilha, deverá ser esclarecida a situação, para que os respectivos valores sejam oportunamente submetidos à fase própria. Ressalte-se, contudo, que os valores existentes na conta judicial não se limitam, aparentemente, aos depósitos realizados pela imobiliária, razão pela qual se mostra imprescindível a identificação individualizada de sua origem e destinação. Nesse contexto, intimem-se os interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem esclareciment. ** AVERBADO ** definitivos e individualizados acerca dos valores constantes dos extratos, indicando: a) a origem de cada parcela ou grupos de valores atualmente depositados na conta judicial; b) se tais valores já foram abrangidos pela partilha homologada, indicando, em caso positivo, o bem, quinhão ou disposição do plano de partilha a que se referem; c) especificamente quanto aos valores depositados pela imobiliária, qual é o imóvel que vem gerando os respectivos frutos locatícios e se referido imóvel foi objeto da partilha homologada; d) caso o imóvel tenha sido partilhado, quem são os respectivos titulares e por qual razão os frutos continuam sendo depositados em conta judicial vinculada ao presente feito; e) caso o imóvel não tenha sido partilhado, se reconhece que se trata de bem sujeito à sobrepartilha; f) se existe algum saldo ou valor remanescente que deva ser levantado para cumprimento da sentença homologatória ou, ao contrário, se determinado numerário deverá permanecer reservado para futa. ** AVERBADO ** futura sobrepartilha. As partes deverão, ainda, esclarecer se existem outros valores atualmente depositados que não estejam relacionados aos frutos locatícios, identificando sua respectiva origem e natureza. Eventual alegação de que determinados valores já foram objeto de partilha deverá ser acompanhada da indicação preciso do plano de partilha homologado, do respectivo quinhão ou de eventual acordo posteriormente celebrado e homologado, de modo a permitir a conferência objetiva da destinação dos numerários. Caso, após os esclarecimentos, verifique-se a necessidade de instauração de sobrepartilha, deverá ser observado que, embora a legislação processual estabeleça que a sobrepartilha se processe nos prórpios autos do inventário, a tramitação de nova fase processual em processo físico com mais de 35 (trinta e cinco) volumes mostra-se manifestamente inadequada à organização e à eficiência do serviço jurisdicional. Nessa hipótese, como já dito alhures, a sobrepartilha deverá ser instaur. ** AVERBADO ** instaurada no sistema de processo eletrônico atualmente utilizado pelo Trubunal, mediante procedimento próprio, com distribuição por dependência a estes autos, permitindo-se a adequada tramitação da nova fase processual sem a necessidade de perpetuar a movimentação do volumoso processo físico. Tal providência não importa em desconsideração da relação jurídica existente com o inventário originário, mas constitui medida de organização processual destinada a viabilizar o regular processamento da sobrepartlha, especialmente diante das peculiaridades deste feito e de seu excepcional volume físico. Esclareço, por fim, que a carta rogatória expedida neste autos possui finalidade específica de identificar e, eventualmente, localizar valores sujeitos à sobrepartilha, relacionados ao de cujus e mantidos no exterior. A existência dessa diligência, contudo, não justifica a manutenção indefinida do presente processo em tramitação ativa, sobretudo porque o inventário já foi sentenciado e transitoum. ** AVERBADO ** em julgado. Assim, após os escalrecimentos do inventariante e a apreciação das questões relativas aos valores atualmente identificados, o feito deverá ser encaminhado para arquivamento, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento para as providências estritamente necessárias ao cumprimento da sentença homologatória, caso ainda exista alguma pendência dessa natureza. Com o retorno da carta rogatória e eventual identificação de bens ou valores pertencentes ao espólio e não abrangidos pela partilha já realizada, poderá ser instaurada a respectiva fase de sobrepartilha, mediante o procedimento eletrônico próprio, na forma acima determinada. Após a manifestação do inventariante, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao efentual levantamento dos numerários, sua liberação aos respectivos titulares ou, sendo o caso, sua destinação à futura sobrepartilha. Intimem-se. Cumpra-se. ** AVERBADO **
Adv - ANA MARIA DE MAGALHAES, GISELLE SARAIVA SETTE E CAMARA, ROBERTA MACEDO DE SOUZA AGUIAR, ARCIDELMO DA COSTA E SILVA, AILTON GOMES DE FIGUEIREDO, FERNANDO MAGALHAES DE LIMA, JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO, LUCIA MASSARA, MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DE SOUZA, TEREZINHA MASSARA VIGGIANO, CAREN BECKER ALVES DE SOUSA, FERNANDA MARTINS BARBOSA GAMBA ROCHA DINIZ, LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES, LEONARDO GARCIA BITES, TULIO GOULART OLIVEIRA, ALECIO MARTINS SENA, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, ALINE SALOME DE MORAIS, MARCU ANTONIO GONCALVES DA SILVA FILHO, ANTONIO ELISIO DE SOUZA LOPES, SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA, CLAUDIA BEATRIZ SANTOS DA COSTA CRUZ, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, FLAVIO MARCIO GUGLIELMELLI MANATA, WANA CRISTINA FERREIRA DE ANDRADE, JOAO MILTON HENRIQUE, MARIA GRAZIELA DE SOUZA OLIVEIRA, TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA, ADHINAN ASSRAUY, MARIANA BARBOSA MIRAGLIA, RICARDO BARBOSA LEITE, GABRIELA ALMEIDA KHOURI ARANTES, YASMIN ASSRAUY, BRENO MATTAR VIEIRA DE ALVARENGA, DANIELA NASCIMENTO GAEDE, TIAGO FERREIRA THOMAZ, VANILDA PEREIRA DA CONCEICAO, VINICIUS ALVES ABRAHAO, HELIO BASTOS DE CARVALHO, RENATA ESTEVES GOMES, ADRIANO MENDES DUARTE, LEONARDO GONCALVES XAVIER, ELIANE RIBEIRO COSTA, TIAGO FANTINE MAGALHAES, ESMERINDO RIBEIRO DO VALE FILHO, CLERVISTON DIAS DE MELO, FLAVIA LEITE LEONEL, SONIA MARCIA PARADELA, GUILHERME DIAS GONTIJO; e outros (que constam no Índice).