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TJMS · 5ª Vara Cível
Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) DOCUMENTO PESSOAL No caso em tela, conforme certidão de fl. 16, observa-se que não foram juntados aos autos os documentos pessoais da parte autora, os quais são indispensáveis para o completo preenchimento dos dados cadastrais, bem como conferência dos dados constantes, de modo que a parte autora deverá juntar aos autos os seus documentos pessoais. 2) CUSTAS INICIAIS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despachos iniciais.
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