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0845097-82.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0845097-82.2026.8.20.5001 Autor(a): JOSE MARIA DA SILVA Réu: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc. José Maria da Silva, qualificado nos autos, ingressou com ação em desfavor do Município de Natal, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que faz uso de área pública para exposição de contêiners e, em abril de 2024 foi alvo de fiscalização pela SEMURB, o que deu ensejo a notificação para desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias, o que considera ilegal, sob o argumento de que o Município de Natal não possui competência para o ato administrativo ora questionado. Sustenta ainda o autor, que tramita procedimento perante o DNIT para regularização do uso do espaço, posto que este pertence ao Estado. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da notificação 2026 NPF 6617 e do Termo de Audiência 029/2026 – SGFS, da SEMURB. É o relatório. Fundamento. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito. Em se tratando ato proveniente da administração, vigora o princípio da legalidade administrativa. Ademais, em se tratando de uso e exploração de espaço público, trata-se de ato precário, o qual exige o preenchimento dos requisitos legais e administrativos. Como os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, necessário se faz, para que sejam sustados os seus efeitos, que seja demonstrada a sua ilegalidade, o que, no caso dos autos, não se pode extrair com base apenas no que foi apresentado na inicial, nem mesmo sem oitiva do poder público municipal. Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovado o preenchimento do requisito legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro. Considerando o disposto na Recomendação n.º 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, determino, desde já, o levantamento de eventual sigilo atribuído pela parte autora aos documentos juntados aos autos. Ressalvo, contudo, que permanecerão com acesso restrito às partes e ao Ministério Público, os documentos a seguir elencados: documentos de identificação, comprovantes de residência, documentos fiscais, documentos médicos e relatórios psicossociais. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC). Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO

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